Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178585266, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA r.h. JOSÉ FLORENCIO DOS SANTOS FILHO, devidamente qualificado na inicial, através da Defensoria Pública, ajuizou a presente de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, contra o GRANDE RECIFE CONSÓRCIO DE TRANSPORTE, visando ao restabelecimento do seu direito ao livre acesso nos coletivos de transporte, em função de ser pessoa acometida por deficiência permanente e definitiva do tipo física referenciada pelo CID (Código Internacional de Doenças), versão I 69 – Sequelas de doenças cerebrovasculares. Aduz que, o parecer exarado pela empresa demandada, motivando o indeferimento da revalidação do benefício, não atende aos requisitos legais, afrontando inciso IV do § 2º do art. 2º da Lei 14.916/2013, bem como o inciso IV do art. 3º do Decreto 42.887 de 8 de abril de 2016. Deferida a concessão da tutela provisória (ID51743322). Contestação (ID52669599) apresentada pela parte requerida, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento que o fato do demandante ter a doença dita na inicial, por si só não o coloca como deficiente física, nos termos da legislação utilizada a espécie. Réplica apresentada, rechaçando os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial. O Ministério Público se manifestou pela produção de prova pericial. Foi acostada Perícia Judicial aos autos, a fim de viabilizar a análise acerca da alegada deficiência da parte autora. O réu CTM impugnou o laudo pericial sob o argumento de que as doenças indicadas pelo Demandante para enquadrá-lo como pessoa com deficiência física nos termos da Lei Estadual n.º 14.916/2013, devem ser severas ao ponto de causar limitações motoras, prejudicar a capacidade de deambulação ativa, a apreensão ou a sustentabilidade da pessoa, o que não restou evidenciado nos autos. O Ministério Público deixou de oferecer parecer, apesar de devidamente intimado e de ter pugnado por vistas após a realização da perícia médica (ID174003592). É o relatório. Decido. Verifica-se que, a parte autora alega na inicial ser deficiente físico para fins de recebimento do VEM (Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso) e para tanto, foi designado Perito Judicial, a fim de comprovar a veracidade das suas alegações e se o seu quadro de saúde se enquadra nas hipóteses previstas na Lei Estadual nº 14.919/2013. Nesse passo, analisando o laudo técnico pericial, constato que o perito médico do juízo concluiu, expressamente, que o periciando apresenta deficiência sendo portador de sequelas de acidente vascular cerebral (CID I69.4) e que preenche os critérios de pessoa com deficiência. Afirma o expert do juízo que no exame físico pericial, o periciando apresenta alterações clínicas compatíveis com limitação funcional incapacitante no membro inferior direito decorrente de sequelas neuromotoras de acidente vascular cerebral. Essas sequelas são permanentes, irreversíveis. O periciando se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, pois apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, o qual, em interação com barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas. O conceito de deficiência atual foi estabelecido na Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, proclamada pela ONU em 2006, que em seu artigo 1º dispõe: “Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interações com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.” O conceito de deficiência utilizado para fundamentação do laudo médico pericial é o da Lei Federal n° 13.146/2015, que regulamenta internamente as disposições da Convenção da ONU, como previsto em seu artigo 2º: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas Com efeito, para os portadores de deficiência, o Estado de Pernambuco conta com norma concessiva da gratuidade nos transportes coletivos entre Municípios, regulamentado pela Lei Estadual nº 14.916/2013, o qual concede às pessoas com deficiência, gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e dá outras providências, prevendo benefício para os casos elencados no artigo 2º, §1º e seus incisos. O ato que retirou o livre acesso do autor não oportunizou o exercício da ampla defesa e do contraditório, decorrência lógica do devido processo legal, devendo o ato ser considerado nulo. Além disso, o decreto nº 42.887/2016 estabelece requisitos não previstos em lei para a continuidade do benefício. Com efeito, em nenhum momento a lei nº 14.916/2013 considera a possibilidade de que a deficiência, uma vez atestada, seja revertida. Até porque o sentido comum de deficiência está associado a um quadro de permanência da condição. Nesse sentido, o fato da limitação do autor, devidamente comprovada por laudo médico, não constar taxativamente no referido diploma legal, não é o suficiente para negar a gratuidade das passagens. Ao negar a gratuidade das passagens ao autor, o réu incorreu em malferimento ao princípio constitucional da dignidade do ser humano e da pessoa com deficiência. Assim sendo, com fulcro no art.487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar o fornecimento do cartão VEM - livre acesso em transportes coletivos das linhas integrantes do sistema de transporte público da Região Metropolitana do Recife STPP/RMR. Sem custas ante a gratuidade. Com base no Tema 1002 – STF: É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Fixo, por equidade, honorários advocatícios a serem suportados pelo Consorcio demandado no valor de 02 (dois) salários mínimos. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Intimem-se." RECIFE, 4 de dezembro de 2024. MILENA MARTINS BRONZEADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0061992-61.2019.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE FLORENCIO DOS SANTOS FILHO