Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PROSEGUR BRASIL S.A. - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188999086, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062110-03.2020.8.17.2001 AUTOR(A): EDILSON ANTONIO DA SILVA
Trata-se de ação ajuizada por EDILSON ANTONIO DA SILVA em face de PROSEGUR BRASIL S.A., em que se busca a indenização por danos morais. O autor narra que “no dia 29/04/2020, por volta das 15 horas e 20 minutos da tarde, chegou ao seu local de trabalho no Hospital da Restauração no recife, conduzindo a ambulância que dirige devidamente fardado, conforme (Doc. n° 03 e 04), em anexo. E após estacionar o veículo, e em seguida se dirigindo ao alojamento de apoio ao funcionário, fora surpreendido de forma inesperada pelo segurança da PROSEGUR, empresa está que realiza o transporte de valores, e que na ocasião abastecia o Banco Bradesco, conforme (Doc n° 05). Relata o autor desta ação, que tomou um empurrão de um dos seguranças. E em seguida o segurança mandou o Sr. Edilson se afastar, mesmo ele alegando ser funcionário do hospital e estando fardado, continuou gritando tratando-o de forma reprovável, inadequada e desnecessária. Fazendo com que o Sr. Edilson passasse por vexame público, sendo visível o grande constrangimento e a humilhação desenfreada. Não se contentado com a situação apresentada, o referido segurança, sacou o seu revolver de calibre 38, engatilhou a arma e apontou para o rosto do Sr. Edilson, e o ameaçou de morte de forma enérgica e descontrolada, proferindo a seguinte frase: “Se você der um passo eu estouro a sua cara com um tiro.” Em seguida, observando que aquela ocasião encontrava-se fora de controle, o segurança que realiza a proteção do Hospital, teve que intervir contra a ação e a afronta cometida pelo segurança da transportadora de valores, que estava prestes a ceifar a vida de uma pessoa totalmente inocente. E mesmo diante disto, o segurança da PROSEGUR de forma irresponsável e se comportando como um amador diante daquele momento reiterou a ameaça, e continuou com a arma engatilhada para o rosto da vítima e reiterando a todo o momento está frase: “ Se você se mexer, eu atiro na sua cabeça”. Desta forma se torna nítido, o constrangimento. Após finalização de todo o constrangimento, o autor da ação se dirigiu a 4° Delegacia de Policia do Espinheiro – DP 4° Circunscrição, prestou um Boletim de Ocorrência, a fim de fazer constar o episodio, conforme Boletim de Ocorrência de n° 20E0094000851, conforme (Doc. n° 06), em anexo. Em razão do fato ocorrido, sentindo-se totalmente humilhado, recorre o autor desta ação ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, para que sejam tomadas as medidas cabíveis. Valendo acrescentar excelência, que todo o fato foi filmado pelo circuito interno de segurança, do Hospital da Restauração, local em que se deu a ocorrência, e diante disto requer nos pedidos que o hospital da restauração seja devidamente notificado, e que através de seu representante legal, o diretor, sejam fornecido às imagens, compondo assim o (Doc de Mídia n° 7).” Juntou documentos. A parte ré apresentou contestação, negando as alegações autorais e afirmando que o autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito. No mais, pugnou pela improcedência de todos os pedidos. Juntou documentos. Realizada AIJ, o Termo foi acostado no ID 117192404. A parte autora ofertou alegações finais. Os autos vieram conclusos para esta Central. É O RELATÓRIO NECESSÁRIO. DECIDO. INDEFIRO o pedido de impugnação à gratuidade, porque a parte autora é pessoa pobre na forma da lei, exercendo a função de motorista de ambulância, conforme fartamente demonstrado nos autos. No mais, declaro que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, cumprindo a análise do mérito. Passo a fazê-lo. De plano, anoto que as alegações da parte autora ficaram cabalmente comprovadas nos autos. O Boletim de Ocorrência de ID 68717949 demonstra que o autor compareceu à delegacia para relatar ter sido vítima do crime de ameaça, tendo narrado que no dia dos fatos, ao chegar em seu local de trabalho, no Hospital da Restauração, quando ingressava no alojamento, foi ameaçado por um preposto da parte ré, segurança do carro forte. Contou que essa pessoa lhe apontou uma arma de fogo engatilhada e lhe proferiu ameaças de morte, tendo continuado com a mesma postura mesmo após ser advertido que ele, autor, trabalhava no hospital. As alegações realizadas em sede policial, são as mesmas que foram proferidas na peça vestibular, que também coincidem com a prova oral colhida em sede de AIJ, sob o crivo do contraditório. Nesse sentido, se infere do Termo de ID 117192404, que a testemunha WALTER FALCÃO BARBOSA, além de corroborar tudo o que foi dito pelo autor, ainda acrescentou que com todo o ocorrido, muita gente se aglomerou para ver o que estava acontecendo, tendo confirmado a ameaça sofrida pelo autor/vítima. Dessa forma, ao passo em que a parte autora se desincumbiu perfeitamente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, a parte ré falhou no ônus de demonstrar algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, imposto pelo inciso II do mesmo dispositivo. Provadas todas as alegações, está clara a presença do dano moral, haja vista ter a parte autora seus direitos da personalidade feridos de forma severa. Nesse aspecto, a sua honra objetiva foi maculada, já que ele foi tratado como um verdadeiro bandido e exposto a uma situação extremamente constrangedora na frente de seus colegas de trabalho e de todos os frequentadores do hospital. A integridade psíquica do autor também foi ofendida, porque ele foi ameaçado de forma injusta pelo preposto do autor, que portava uma arma de fogo e ainda lhe apontou o artefato. Sobre o valor da indenização, o requerido na exordial se mostra excessivo. Atento à proporcionalidade, bem como à situação concreta que se desenha nos autos, levando em consideração ainda a capacidade econômica das partes, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra correto e justo, eis que em consonância com o arbitrado pela jurisprudência em casos análogos. Por isso, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC e CONDENO a parte ré no pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais, com juros de 1% desde a citação e correção pela tabela ENCOGE desde a presente data. CONDENO a parte ré, ainda, nas custas processuais e em honorários, que fixo em 10$ sobre o valor da condenação. P.R.I. Arquivem-se os autos após o trânsito. RECIFE, 22 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 4 de dezembro de 2024. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau