Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VOLNEY MALAQUIAS DE MELO AZEVEDO EXECUTADO(A): LUCIDALVA PEREIRA DA SILVA BRANDAO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0042684-24.2023.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Embargos à Execução, opostos por Lucidalva Pereira da Silva Brandão em face de Volney Malaquias de Melo Azevedo, advogado, no bojo de execução fundado em contrato de prestação de serviços advocatícios. O embargante argumentou, em resumo, a ilegitimidade ativa do embargado, sustentando que o contrato foi celebrado entre o embargante e a sociedade de advogados, e não com o embargado enquanto pessoa física. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, o contrato de prestação de serviços de advocatícios constitui título executivo extrajudicial. Contudo, a legitimidade para a execução deve ser aferida à luz do sujeito que figura como credor no instrumento contratual, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. No presente caso, reside a controvérsia em determinar se o contrato que embasa a execução foi celebrado entre o embargante e a pessoa física do embargado ou com a sociedade de advogados que figura no instrumento contratual. Após análise detida dos documentos anexados, especialmente o contrato de prestação de serviços advocatícios, verifica-se que este foi celebrado entre a embargante e a sociedade Volney Azevedo Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 47.783.204/0001-15, e não com o embargado enquanto pessoa física. Esta conclusão é corroborada pelo uso do CNPJ. Assim, o embargado, pessoa física, não possui legitimidade ativa para, em nome próprio, promover a execução de honorários contratuais. A legitimidade para a execução recai exclusivamente sobre a pessoa jurídica contratada, a qual, registre-se, não está autorizada a demandar no polo ativo nos Juizados Especiais. A titularidade dos direitos decorrentes do contrato pertence à sociedade de advogados, sendo esta a parte legítima para promover a execução dos honorários advocatícios contratuais, nos termos da legislação vigente. Reconhecida a ilegitimidade ativa do embargado, fica prejudicada a análise do mérito da execução, sendo imperativa a extinção do processo executivo, em consonância com os princípios que regem o Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente e extinguir a presente execução nos termos do art.924, I, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995). Havendo interposição de recurso inominado, certifique-se a sua tempestividade e preparo. Ao depois, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte contrária ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. P.R.I. Recife, 02 de dezembro de 2024 Christiana Brito Caribé da Costa Pinto Juíza de Direito rvcs