Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA TALHADA EXECUTADO(A): SAPASSOS FERRAZ CALCADOS LTDA - ME S E N T E N Ç A
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0002095-06.2018.8.17.3370
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA. É o breve relatório. Decido. Constata-se que o valor da causa da presente ação executiva na data do ajuizamento da demanda não superava o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, não há movimentação útil do processo há mais de um ano e não foram encontrados bens penhoráveis. Outrossim, não há provas de que o exequente tenha adotado todas as providências elencadas nos art. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. Com isso, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e da Instrução de Serviço Conjunta TJPE nº 01, tendo em vista que não há notícia da existência de Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional firmado pela parte exequente com o TJPE, essa execução fiscal deve ser extinta sem julgamento de mérito por ausência de condição da ação, diante da falta de interesse de agir caracterizada pelo baixo valor da dívida (art. 5º da Instrução de Serviço Conjunta TJPE nº 01). Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DE BAIXO VALOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE. TEMA 1184 REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA CDA. CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RESPEITO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ENTE FEDERATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA, À UNANIMIDADE. 1. Cinge-se a presente controvérsia acerca da possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário extinguir, de ofício, execução fiscal de baixo valor ajuizada pelo Município de Petrolina/PE, por ausência de interesse de agir. 2. Em suas razões, argumenta o apelante que a aplicação do Decreto Municipal nº 64/2019, que estabelece o valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não implica necessariamente a extinção do processo sem resolução de mérito, mas o arquivamento sem baixa na distribuição, e que uma alternativa à extinção seria a reunião com a execução fiscal n.º 0010559-26.2019.8.17.3130, para processamento conjunto, uma vez que somariam valor acima do mínimo exigido para o processamento. 3. A extinção da Execução Fiscal de baixo valor, por falta de interesse se agir, foi autorizada no julgamento do Tema Repercussão Geral n.º 1184 pelo Supremo Tribunal Federal (RE n.º 1355208, em sede de repercussão geral), haja vista a modificação legislativa que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, sendo fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 1. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 1.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". 4. Corroborando com esse objetivo, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo a possibilidade de extinção de execuções fiscais em valores inferiores a R$10.000,00. 5. É importante notar que tanto o julgamento do STF quanto a Resolução do CNJ pontuaram a necessidade de se respeitar “a competência constitucional de cada ente federado”, ao par do que o poder executivo municipal editou o Decreto Municipal nº 064/2019, determinando que dívidas inferiores a R$5.000,00 (cinco mil reais) não serão cobradas através de execução fiscal. 6. No caso dos autos, além das CDAs objeto da lide perfazerem o valor de R$1.059,69 (data do ajuizamento), ou seja, abaixo do limite previsto pela tanto pela legislação municipal de regência, quanto na hipótese da Resolução nº 547 do CNJ, a presente execução fiscal tramita por período superior a 10 anos, e não tinha movimentação útil há mais de cinco anos. 7. Desta forma, seja sob o prisma do Tema nº 1184 do STF, da Resolução nº 547 do CNJ ou do Decreto Municipal nº 64/2019, a extinção da execução fiscal é medida que se impõe para a eficiência administrativa e celeridade processual. 8. Não merece guarida a alegação de que há outras execuções fiscais em tramitação contra a parte apelada e que elas, juntas, alcançariam o valor estipulado pelo art. 1º, I, do Decreto Municipal 64/2019, já que, nos termos da Súmula 515 do Superior Tribunal de Justiça, “A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz”, e, intimado anteriormente para se manifestar sobre a continuidade da tramitação da execução fiscal, o recorrente deixou de se manifestar sobre a existência e possibilidade de reunião das execuções, ou ainda de requerer a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2 do Tema 1184 do STF, nos termos do item 3 daquele mesmo julgado. 9. Apelação não provida. 10. Julgamento unânime.” (TJPE, Apelação Cível 0009157-08.2010.8.17.1130, Rel. PAULO ROMERO DE SA ARAUJO, Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo, julgado em 28/10/2024) (g.n.)
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos art. 485, VI, do CPC, declaro EXTINTO o presente feito sem exame de mérito. Sem ônus de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Promova-se o levantamento de eventual restrição patrimonial decorrente deste processo. A DRS deverá promover as respectivas intimações, e, uma vez certificado o trânsito em julgado, com prioridade, também arquivar definitivamente os feitos, utilizando o movimento TPU/CNJ Cód. 246 (art. 5º, § 1º, da Instrução de Serviço Conjunta TJPE nº 01). Serra Talhada/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito