Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ORBHES ESPUMAS E COLCHOES LTDA APELADO(A): CASSIO FERNANDO VASCONCELOS DE OLIVEIRA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. NECESSIDADE DE PROVA DA CAUSA DEBENDI. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação monitória, acolhendo os embargos monitórios. A autora buscava a cobrança de R$ 6.996,34 com base em dois cheques prescritos, emitidos em razão de contrato de compra e venda de mercadorias. A sentença exigiu a comprovação da causa debendi, entendendo que os cheques não circularam e estavam diretamente vinculados ao negócio jurídico entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, em ação monitória baseada em cheques prescritos, é necessária a comprovação da causa debendi quando o título não circulou e está vinculado diretamente ao negócio jurídico subjacente. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, cheques prescritos continuam a ser títulos dotados de abstração, dispensando, em regra, a prova da causa debendi (Súmula nº 531 do STJ). Contudo, quando o cheque não circula, sendo diretamente relacionado ao negócio subjacente, a causa pode ser discutida. No caso concreto, a autora não se desincumbiu de comprovar a efetiva entrega das mercadorias, conforme exigido pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: “É necessária a prova da causa debendi em ação monitória fundada em cheque prescrito quando o título não circula e está vinculado diretamente ao negócio jurídico subjacente.” ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0029377-13.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0029377-13.2022.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto