Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE C/C DANO MATERIAL E MORAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL NÃO ADAPTADO À LEI 9.656/98. REAJUSTES APLICADOS ANTES DO ANIVERSÁRIO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA OU ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. - Aos contratos de planos de saúde individuais não adaptados à Lei 9.656/98, aplica-se o índice de reajuste limitado ao determinado pela ANS, não podendo o percentual ser superior ao máximo autorizado para planos novos ou adaptados. - Os reajustes aplicados nos anos de 2021, 2022 e 2023 seguiram os percentuais autorizados pela ANS e os Termos de Compromisso firmados entre a Sul América e a Agência Nacional de Saúde, conforme detalhado nos ofícios expedidos pela ANS. - A parte autora não comprovou a ocorrência de cobrança indevida ou aplicação de reajustes de forma retroativa e abusiva, uma vez que as mensalidades pagas seguiram os critérios e os valores estabelecidos nos contratos e na regulação da ANS. - Não há evidências de que os reajustes foram aplicados antes do aniversário do contrato de forma a gerar onerosidade excessiva ou a violar o princípio da boa-fé contratual.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0048231-84.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROSALINA DE OLIVEIRA GRIMALDI Vistos etc. ROSALINA DE OLIVEIRA GRIMALDI, qualificada, ingressou com Ação Revisional de Reajuste c/c Dano Material e Moral em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, igualmente qualificada. Requerendo a gratuidade da justiça e a tramitação prioritária por ser idosa com mais de 80 anos, a autora expôs que mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a ré, desde 29/10/1993, em plano individual não adaptado à Lei 9.656/98. Dispôs que, em 2020 a ANS determinou a suspensão dos reajustes no período de setembro e dezembro por causa da pandemia, autorizando a cobrança retroativa desse período nas mensalidades ao longo de 2021, mas que, apesar da determinação do órgão, a operadora cobrou da beneficiária em 2021, 08 parcelas de R$ 103,84 quando na verdade deveria cobrar 02 parcelas de R$ 207,72, o que a onerou no montante de R$ 415,29. Alegou que: a) em julho de 2021, foi autorizado um reajuste negativo de -7,24% mas na verdade a operadora aplicou um reajuste de + 8,07%; b) em setembro de 2022 foi autorizado um reajuste de 16,7%, um mês antes do aniversário do plano, contudo a operadora não cobrou em outubro a mensalidade reajustada por mera liberalidade, vindo a cobrar o retroativo nos meses de novembro a fevereiro (04 meses de retroativo); c) em agosto de 2023 foi autorizado um reajuste de 10,77%, dois meses antes do aniversário do plano, o que desautoriza a cobrança retroativa, mas, apesar da proibição a operadora cobrou em outubro, novembro e dezembro a mensalidade reajustada, mais retroativo referente aos meses de agosto, setembro e outubro. Argumentou que o reajuste aplicado de forma retroativa e indevida em 2021 incidiu um valor ilegal ano após ano, que somados os excessos entre maio do ano de 2021 a dezembro de 2023, ensejaram o montante de R$ 82.484,46, quando deveria pagar R$ 79.891,52, resultando em excesso de R$ 2.709,82. Afirmou que tais práticas violaram as normas da Agência Nacional de Saúde (ANS) e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), gerando onerosidade excessiva, especialmente considerando sua condição de idosa e sua dependência financeira do filho para arcar com suas despesas de saúde. Disse atacar a cobrança indevida de reajustes retroativos, que foram aplicados por mera liberalidade da operadora após o mês de aniversário do contrato, ainda que esses reajustes tenham sido autorizados e publicados antes do mês de aniversário do contrato, violando o princípio da boa-fé contratual. Requereu a anulação das cobranças retroativas, a aplicação dos reajustes autorizados pela ANS apenas no mês de aniversário do contrato e o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente no valor de R$ 2.709,82, bem como indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 2.709,82. Ordem de emenda para: “a) efetuar pedido certo e determinado, nos moldes do art. 322 e 324, do CPC, esclarecendo os itens “b”, “c” e “f” do pedido, com valores que incontroversos e controvertidos, quantificando, ainda, o pedido de indenização por dano moral, não podendo ser genérico o pedido, cabendo sua quantificação; b) retificar o valor atribuído à causa, levando em consideração a soma do importe pretendido em ressarcimento e a diferença das parcelas controvertidas, essas pelo período de um ano, além do importe indenizatório; c) trazer aos autos comprovante de seus rendimentos mensais atualizados e, se dependente, de seu responsável financeiro, extratos de cartão de crédito, declaração de bens, cópia do imposto de renda, e fatura de energia elétrica e água, nos moldes do art. 99, §2, do CPC, após o que apreciarei o pleito de gratuidade da justiça;” (id 169540769). Emenda (id 171369736) dizendo caber reajustes anuais do contrato no percentual autorizado em termo de compromisso acordado entre a operadora de plano de saúde e a ANS, com aplicação apenas no mês de aniversário do plano, sendo ilegal e abusiva, qualquer cobrança realizada antes do mês de aniversário do contrato. Disse ter ocorrido aplicação de percentual de reajuste anual fora do mês de outubro nos anos de 2021, 2022 e 2023, sendo aplicados reajustes retroativos sem justificativa, pois: como em 2020 a ANS determinou a suspensão dos reajustes no período de setembro e dezembro por causa da pandemia, autorizando a cobrança retroativa desse período nas mensalidades ao longo de 2021, foi cobrado a mais reajuste em 2021 de R$ 519,27; em 2022, o percentual de reajuste foi autorizado em setembro, antes do mês de aniversário do contrato, sendo cobrado indevidamente o valor de R$ 379,58 referente ao retroativo do mês de novembro, devendo; em agosto de 2023 foi autorizado um reajuste de 10,77%, dois meses antes do aniversário do plano, o que desautoriza a cobrança retroativa, mas foi cobrado em outubro, novembro e dezembro a mensalidade reajustada, mais o retroativo referente aos meses de agosto, setembro e outubro, cabendo restituição de R$ 1.616,39. Disse caber a restituição de R$ 2.515,24 e pedir dano moral de R$ 10.000,00. Retificou o valor da causa para R$ 12.515,24. Decisão com retificação do valor da causa para R$ 12.515,24, concedendo o benefício da gratuidade da justiça, e ordenando a citação. Contestação (id 177193657) alegando a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa, afirmando que a matéria demanda prova técnica, como perícia atuarial, para verificar a legalidade do reajuste do plano de saúde, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc. II, da Lei nº 9.099/95. Suscitou ainda a prescrição trienal com base no TEMA 610 do STJ, argumentando que a pretensão de ressarcimento dos valores pagos a maior estaria sujeita a esse prazo prescricional, conforme artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil. No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes aplicados ao plano de saúde da autora, sustentando que estes seguiram as regras contratuais, bem como as determinações da Agência Nacional de Saúde (ANS) e a legislação vigente. Esclareceu que o reajuste anual pela variação de custos é aplicado para manter o equilíbrio financeiro do contrato e que, no caso de planos individuais, o percentual de reajuste é autorizado pela ANS. Destacou que, nos contratos de planos coletivos, os reajustes não necessitam de autorização da ANS, sendo definidos pelas disposições contratuais firmadas entre a operadora e a pessoa jurídica contratante. Afirmou que os reajustes foram aplicados de acordo com o contrato, se qualquer ilegalidade ou abusividade. Ressaltou ser a cláusula contratual que estabeleceu os reajustes válida, não havendo que se falar em sua abusividade ou ilegalidade, aduzindo que a autora estava ciente das condições contratuais ao aderir ao plano e que, em virtude do princípio "pacta sunt servanda," o contrato deve ser integralmente cumprido. Defendeu a inexistência de dano moral e material, alegando que a autora não comprovou os danos alegados e que meros dissabores decorrentes de divergências contratuais não são suficientes para gerar indenização por danos morais. Pediu improcedência dos pedidos e acostou documentos. Intimação das partes para réplica, indicação de possibilidade de acordo ou de outras provas (id 177669695). A parte ré pediu o julgamento da lide (id 178667244). Réplica sem pedido de provas (id 180310911). É o relatório, passo à decisão. A parte ré aventou incompetência do Juizado Especial, mas esta causa se processa em Vara Cível, não havendo qualquer empecilho. No tocante à prescrição, são atacados aumentos de 2021 a 2023, não ocorrendo prescrição, já que apenas incide prescrição de 10 (dez) anos à revisão da cláusula contratual, conforme no art. 205 do Código Civil e prescrição de 03 (três) anos em relação à pretensão de repetição do indébito, na forma do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, conforme entendimento firmado nos recursos repetitivos 1.360.969/RS e 1.361.182/RS. Passo ao exame de mérito. Pelo que se pode extrair da peça atrial e emenda, a parte autora combate os seguintes reajustes aplicados fora da data de aniversário do contrato: a) em julho de 2021, quando autorizado um reajuste negativo de -7,24% foi aplicado reajuste de + 8,07% - excedente de R$ 519,27; b) em setembro de 2022, quando autorizado reajuste de 16,7%, um mês antes do aniversário do plano, não foi cobrada em outubro, vindo a cobrar o retroativo nos meses de novembro a fevereiro (04 meses de retroativo) – excedente de R$ 379,58; c) em agosto de 2023, quando autorizado reajuste de 10,77%, dois meses antes do aniversário do plano, a operadora cobrou em outubro, novembro e dezembro a mensalidade reajustada, além de retroativo referente aos meses de agosto, setembro e outubro – excedente de R$ 1.616,39. Para provar sua tese, a parte autora acostou como provas as declarações da ré constando as quitações das mensalidades dos anos de 2019 a 2023 com especificação de valores de cada mês (id 169476933, 169476934, 169476935, 169476936 e 169476937). A parte ré disse haver seguido as regras contratuais de reajuste, das cláusulas 15 e 16 do pacto. Coloco que o contrato da parte autora com a operadora ré foi firmado em 29/10/1993, plano individual não adaptado à Lei 9.656/98, produto 302, plano especial II, cobertura Ambulatorial + Hospitalar + Obstetrícia, com instrumento acostado sob id 169475130. Certo é que aos casos de contratos anteriores e não adaptados não adaptado à Lei 9.656/98, inexistindo cláusula clara relativa ao percentual de reajuste anual, seja porque não indica expressamente o índice de preços a ser utilizado ou porque as cláusulas são omissas quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo de reajuste, o índice aplicado é limitado ao determinado pela ANS, não podendo, outrossim, ser superior ao percentual máximo autorizado aos planos de saúde individuais/familiares novos ou adaptados. A fixação desses índices não é feita por prévia autorização da ANS, mas apenas às operadoras que assinaram Termo de Compromisso com a ANS, quando os percentuais autorizados para o reajuste anual por variação de custos são diferenciados por modalidade de operadora e estão disponíveis no site da ANS. A SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE firmou Termos de Compromisso com a ANS[1]: · Em 2020, para aplicação de julho de 2020 a julho de 2021 do percentual de 9,26% (Ofício nº 212/2020/GEFAP/GGREP/DIRAD-DIPRO/DIPRO); · Em 2021, para aplicação de julho de 2021 a julho de 2022 do percentual de -7,24% (Ofício nº 60/2021/GEFAP/GGREP/DIRAD-DIPRO/DIPRO); · Em 2022, para aplicação de julho de 2022 a julho de 2023 do percentual de 16,70% (Ofício nº 57/2022/GEFAP/GGREP/DIRAD-DIPRO/DIPRO); · Em 2023, para aplicação de julho de 2023 a julho de 2024 do percentual de 10,77% (Ofício nº 67/2023/GEFAP/GGREP/DIRAD-DIPRO/DIPRO). A parte autora disse que a ré não aplicou corretamente tais índices porque cobrou: a) em julho de 2021, reajuste de + 8,07% - havendo excedente de R$ 519,27; b) em setembro de 2022, não foi cobrado reajuste em outubro, vindo a cobrar o retroativo nos meses de novembro a fevereiro (04 meses de retroativo) – havendo excedente de R$ 379,58; c) em agosto de 2023, cobrou em outubro, novembro e dezembro a mensalidade reajustada, além de retroativo referente aos meses de agosto, setembro e outubro – havendo excedente de R$ 1.616,39. Em 2020, em face da Covid, não ocorreu cobrança do reajuste, fixado no Ofício nº: 212/2020/GEFAP/GGREP/DIRAD-DIPRO/DIPRO[2], sendo a “forma de recomposição dos reajustes de planos de saúde por variação de custos (anual) e por mudança de faixa etária suspensos na aprovada na 19ª Reunião Extraordinária da Diretoria Colegiada da ANS (Doc. SEI nº 18743682), o reajuste deverá ser aplicado da seguinte forma”: “Início de cobrança: Janeiro de 2021 Os valores relativos à suspensão do reajuste anual por variação de custos entre julho 2020 e dezembro de 2020 deverão ser diluídos em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas, de janeiro de 2021 a dezembro de 2021; Excepcionalmente, poderá ser permitida a recomposição da suspensão dos reajustes em número inferior de parcelas, desde que a pedido do beneficiário; Poderá ser permitida a recomposição da suspensão dos reajustes em número superior de parcelas, desde que haja concordância entre as partes; e Deverá ser discriminado de forma clara nos boletos ou documentos de cobrança equivalentes a parcela referente a recomposição dos reajustes suspensos em 2020.” Assim, em 2021 foram cobrados os retroativos de 2020, quando não houve reajuste. O reajuste foi autorizado no percentual de 9,26%. Analisando as mensalidades provadas pela parte autora, sob id 169476935, foram pagos, em 2021, R$ 2.554,74 de janeiro a agosto, diminuindo para R$ 2.199,86 em setembro e outubro, aumentando para R$ 2.377,30 em novembro e R$ 2.377,36 em dezembro - nada havendo de irregular. Em 2022, quando autorizado acréscimo no percentual de 16,70% - a mensalidade paga foi de R$ 2.173,45 de janeiro a outubro, valor inferior ao de 2021, e passou, apenas em outubro, para R$ 3.032,77, consoante id 169476936, inexistindo o alegado excesso retroativo de cobrança. Em 2023, quando foi autorizado acréscimo no percentual de 10,77% - as mensalidades pagas foram de: R$ 3.032,77 de janeiro a fevereiro (igual ao valor do ano anterior); R$ 2.653,11 em março (inferior); sem quitação em abril; R$ 5.306,22 em maio (diante da não quitação no mês anterior): R$ 2.653,11 em junho a agosto (inferior); sem quitação em setembro; R$ 5.942,69 em outubro (exatamente pela não quitação em setembro); R$ 3.224,59 em novembro de dezembro, conforme id 169476937 – não havendo a alegada cobrança antes da data de aniversário. Assim, as provas ofertadas pela parte autora não revelam qualquer desatenção do demandado aos reajustes firmados em Termos de Compromisso com a ANS. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que foi acima justificado, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao procurador adversário, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que suspendi pela gratuidade deferida. Transitada em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife (PE), 07 de outubro de 2024. IASMINA ROCHA Juíza de Direito [1] Disponível a partir de: https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/consumidor/reajuste-variacao-de-mensalidade/reajuste-anual-de-planos-individuais-familiares-1/reajustes-de-precos-de-planos-de-saude-antigos> Acesso em 07/10/2024. [2] https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/assuntos/consumidor/reajustes-de-mensalidade/reajuste-anual-de-planos-individuais-familiares/reajustes-de-precos-de-planos-de-saude-antigos/2020/oficio_212_2020_tc_sul_america.pdf> Acesso em 07/10/2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE C/C DANO MATERIAL E MORAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL NÃO ADAPTADO À LEI 9.656/98. REAJUSTES APLICADOS ANTES DO ANIVERSÁRIO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA OU ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. - Aos contratos de planos de saúde individuais não adaptados à Lei 9.656/98, aplica-se o índice de reajuste limitado ao determinado pela ANS, não podendo o percentual ser superior ao máximo autorizado para planos novos ou adaptados. - Os reajustes aplicados nos anos de 2021, 2022 e 2023 seguiram os percentuais autorizados pela ANS e os Termos de Compromisso firmados entre a Sul América e a Agência Nacional de Saúde, conforme detalhado nos ofícios expedidos pela ANS. - A parte autora não comprovou a ocorrência de cobrança indevida ou aplicação de reajustes de forma retroativa e abusiva, uma vez que as mensalidades pagas seguiram os critérios e os valores estabelecidos nos contratos e na regulação da ANS. - Não há evidências de que os reajustes foram aplicados antes do aniversário do contrato de forma a gerar onerosidade excessiva ou a violar o princípio da boa-fé contratual.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0048231-84.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROSALINA DE OLIVEIRA GRIMALDI Vistos etc. ROSALINA DE OLIVEIRA GRIMALDI, qualificada, ingressou com Ação Revisional de Reajuste c/c Dano Material e Moral em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, igualmente qualificada. Requerendo a gratuidade da justiça e a tramitação prioritária por ser idosa com mais de 80 anos, a autora expôs que mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a ré, desde 29/10/1993, em plano individual não adaptado à Lei 9.656/98. Dispôs que, em 2020 a ANS determinou a suspensão dos reajustes no período de setembro e dezembro por causa da pandemia, autorizando a cobrança retroativa desse período nas mensalidades ao longo de 2021, mas que, apesar da determinação do órgão, a operadora cobrou da beneficiária em 2021, 08 parcelas de R$ 103,84 quando na verdade deveria cobrar 02 parcelas de R$ 207,72, o que a onerou no montante de R$ 415,29. Alegou que: a) em julho de 2021, foi autorizado um reajuste negativo de -7,24% mas na verdade a operadora aplicou um reajuste de + 8,07%; b) em setembro de 2022 foi autorizado um reajuste de 16,7%, um mês antes do aniversário do plano, contudo a operadora não cobrou em outubro a mensalidade reajustada por mera liberalidade, vindo a cobrar o retroativo nos meses de novembro a fevereiro (04 meses de retroativo); c) em agosto de 2023 foi autorizado um reajuste de 10,77%, dois meses antes do aniversário do plano, o que desautoriza a cobrança retroativa, mas, apesar da proibição a operadora cobrou em outubro, novembro e dezembro a mensalidade reajustada, mais retroativo referente aos meses de agosto, setembro e outubro. Argumentou que o reajuste aplicado de forma retroativa e indevida em 2021 incidiu um valor ilegal ano após ano, que somados os excessos entre maio do ano de 2021 a dezembro de 2023, ensejaram o montante de R$ 82.484,46, quando deveria pagar R$ 79.891,52, resultando em excesso de R$ 2.709,82. Afirmou que tais práticas violaram as normas da Agência Nacional de Saúde (ANS) e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), gerando onerosidade excessiva, especialmente considerando sua condição de idosa e sua dependência financeira do filho para arcar com suas despesas de saúde. Disse atacar a cobrança indevida de reajustes retroativos, que foram aplicados por mera liberalidade da operadora após o mês de aniversário do contrato, ainda que esses reajustes tenham sido autorizados e publicados antes do mês de aniversário do contrato, violando o princípio da boa-fé contratual. Requereu a anulação das cobranças retroativas, a aplicação dos reajustes autorizados pela ANS apenas no mês de aniversário do contrato e o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente no valor de R$ 2.709,82, bem como indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 2.709,82. Ordem de emenda para: “a) efetuar pedido certo e determinado, nos moldes do art. 322 e 324, do CPC, esclarecendo os itens “b”, “c” e “f” do pedido, com valores que incontroversos e controvertidos, quantificando, ainda, o pedido de indenização por dano moral, não podendo ser genérico o pedido, cabendo sua quantificação; b) retificar o valor atribuído à causa, levando em consideração a soma do importe pretendido em ressarcimento e a diferença das parcelas controvertidas, essas pelo período de um ano, além do importe indenizatório; c) trazer aos autos comprovante de seus rendimentos mensais atualizados e, se dependente, de seu responsável financeiro, extratos de cartão de crédito, declaração de bens, cópia do imposto de renda, e fatura de energia elétrica e água, nos moldes do art. 99, §2, do CPC, após o que apreciarei o pleito de gratuidade da justiça;” (id 169540769). Emenda (id 171369736) dizendo caber reajustes anuais do contrato no percentual autorizado em termo de compromisso acordado entre a operadora de plano de saúde e a ANS, com aplicação apenas no mês de aniversário do plano, sendo ilegal e abusiva, qualquer cobrança realizada antes do mês de aniversário do contrato. Disse ter ocorrido aplicação de percentual de reajuste anual fora do mês de outubro nos anos de 2021, 2022 e 2023, sendo aplicados reajustes retroativos sem justificativa, pois: como em 2020 a ANS determinou a suspensão dos reajustes no período de setembro e dezembro por causa da pandemia, autorizando a cobrança retroativa desse período nas mensalidades ao longo de 2021, foi cobrado a mais reajuste em 2021 de R$ 519,27; em 2022, o percentual de reajuste foi autorizado em setembro, antes do mês de aniversário do contrato, sendo cobrado indevidamente o valor de R$ 379,58 referente ao retroativo do mês de novembro, devendo; em agosto de 2023 foi autorizado um reajuste de 10,77%, dois meses antes do aniversário do plano, o que desautoriza a cobrança retroativa, mas foi cobrado em outubro, novembro e dezembro a mensalidade reajustada, mais o retroativo referente aos meses de agosto, setembro e outubro, cabendo restituição de R$ 1.616,39. Disse caber a restituição de R$ 2.515,24 e pedir dano moral de R$ 10.000,00. Retificou o valor da causa para R$ 12.515,24. Decisão com retificação do valor da causa para R$ 12.515,24, concedendo o benefício da gratuidade da justiça, e ordenando a citação. Contestação (id 177193657) alegando a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa, afirmando que a matéria demanda prova técnica, como perícia atuarial, para verificar a legalidade do reajuste do plano de saúde, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc. II, da Lei nº 9.099/95. Suscitou ainda a prescrição trienal com base no TEMA 610 do STJ, argumentando que a pretensão de ressarcimento dos valores pagos a maior estaria sujeita a esse prazo prescricional, conforme artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil. No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes aplicados ao plano de saúde da autora, sustentando que estes seguiram as regras contratuais, bem como as determinações da Agência Nacional de Saúde (ANS) e a legislação vigente. Esclareceu que o reajuste anual pela variação de custos é aplicado para manter o equilíbrio financeiro do contrato e que, no caso de planos individuais, o percentual de reajuste é autorizado pela ANS. Destacou que, nos contratos de planos coletivos, os reajustes não necessitam de autorização da ANS, sendo definidos pelas disposições contratuais firmadas entre a operadora e a pessoa jurídica contratante. Afirmou que os reajustes foram aplicados de acordo com o contrato, se qualquer ilegalidade ou abusividade. Ressaltou ser a cláusula contratual que estabeleceu os reajustes válida, não havendo que se falar em sua abusividade ou ilegalidade, aduzindo que a autora estava ciente das condições contratuais ao aderir ao plano e que, em virtude do princípio "pacta sunt servanda," o contrato deve ser integralmente cumprido. Defendeu a inexistência de dano moral e material, alegando que a autora não comprovou os danos alegados e que meros dissabores decorrentes de divergências contratuais não são suficientes para gerar indenização por danos morais. Pediu improcedência dos pedidos e acostou documentos. Intimação das partes para réplica, indicação de possibilidade de acordo ou de outras provas (id 177669695). A parte ré pediu o julgamento da lide (id 178667244). Réplica sem pedido de provas (id 180310911). É o relatório, passo à decisão. A parte ré aventou incompetência do Juizado Especial, mas esta causa se processa em Vara Cível, não havendo qualquer empecilho. No tocante à prescrição, são atacados aumentos de 2021 a 2023, não ocorrendo prescrição, já que apenas incide prescrição de 10 (dez) anos à revisão da cláusula contratual, conforme no art. 205 do Código Civil e prescrição de 03 (três) anos em relação à pretensão de repetição do indébito, na forma do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, conforme entendimento firmado nos recursos repetitivos 1.360.969/RS e 1.361.182/RS. Passo ao exame de mérito. Pelo que se pode extrair da peça atrial e emenda, a parte autora combate os seguintes reajustes aplicados fora da data de aniversário do contrato: a) em julho de 2021, quando autorizado um reajuste negativo de -7,24% foi aplicado reajuste de + 8,07% - excedente de R$ 519,27; b) em setembro de 2022, quando autorizado reajuste de 16,7%, um mês antes do aniversário do plano, não foi cobrada em outubro, vindo a cobrar o retroativo nos meses de novembro a fevereiro (04 meses de retroativo) – excedente de R$ 379,58; c) em agosto de 2023, quando autorizado reajuste de 10,77%, dois meses antes do aniversário do plano, a operadora cobrou em outubro, novembro e dezembro a mensalidade reajustada, além de retroativo referente aos meses de agosto, setembro e outubro – excedente de R$ 1.616,39. Para provar sua tese, a parte autora acostou como provas as declarações da ré constando as quitações das mensalidades dos anos de 2019 a 2023 com especificação de valores de cada mês (id 169476933, 169476934, 169476935, 169476936 e 169476937). A parte ré disse haver seguido as regras contratuais de reajuste, das cláusulas 15 e 16 do pacto. Coloco que o contrato da parte autora com a operadora ré foi firmado em 29/10/1993, plano individual não adaptado à Lei 9.656/98, produto 302, plano especial II, cobertura Ambulatorial + Hospitalar + Obstetrícia, com instrumento acostado sob id 169475130. Certo é que aos casos de contratos anteriores e não adaptados não adaptado à Lei 9.656/98, inexistindo cláusula clara relativa ao percentual de reajuste anual, seja porque não indica expressamente o índice de preços a ser utilizado ou porque as cláusulas são omissas quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo de reajuste, o índice aplicado é limitado ao determinado pela ANS, não podendo, outrossim, ser superior ao percentual máximo autorizado aos planos de saúde individuais/familiares novos ou adaptados. A fixação desses índices não é feita por prévia autorização da ANS, mas apenas às operadoras que assinaram Termo de Compromisso com a ANS, quando os percentuais autorizados para o reajuste anual por variação de custos são diferenciados por modalidade de operadora e estão disponíveis no site da ANS. A SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE firmou Termos de Compromisso com a ANS[1]: · Em 2020, para aplicação de julho de 2020 a julho de 2021 do percentual de 9,26% (Ofício nº 212/2020/GEFAP/GGREP/DIRAD-DIPRO/DIPRO); · Em 2021, para aplicação de julho de 2021 a julho de 2022 do percentual de -7,24% (Ofício nº 60/2021/GEFAP/GGREP/DIRAD-DIPRO/DIPRO); · Em 2022, para aplicação de julho de 2022 a julho de 2023 do percentual de 16,70% (Ofício nº 57/2022/GEFAP/GGREP/DIRAD-DIPRO/DIPRO); · Em 2023, para aplicação de julho de 2023 a julho de 2024 do percentual de 10,77% (Ofício nº 67/2023/GEFAP/GGREP/DIRAD-DIPRO/DIPRO). A parte autora disse que a ré não aplicou corretamente tais índices porque cobrou: a) em julho de 2021, reajuste de + 8,07% - havendo excedente de R$ 519,27; b) em setembro de 2022, não foi cobrado reajuste em outubro, vindo a cobrar o retroativo nos meses de novembro a fevereiro (04 meses de retroativo) – havendo excedente de R$ 379,58; c) em agosto de 2023, cobrou em outubro, novembro e dezembro a mensalidade reajustada, além de retroativo referente aos meses de agosto, setembro e outubro – havendo excedente de R$ 1.616,39. Em 2020, em face da Covid, não ocorreu cobrança do reajuste, fixado no Ofício nº: 212/2020/GEFAP/GGREP/DIRAD-DIPRO/DIPRO[2], sendo a “forma de recomposição dos reajustes de planos de saúde por variação de custos (anual) e por mudança de faixa etária suspensos na aprovada na 19ª Reunião Extraordinária da Diretoria Colegiada da ANS (Doc. SEI nº 18743682), o reajuste deverá ser aplicado da seguinte forma”: “Início de cobrança: Janeiro de 2021 Os valores relativos à suspensão do reajuste anual por variação de custos entre julho 2020 e dezembro de 2020 deverão ser diluídos em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas, de janeiro de 2021 a dezembro de 2021; Excepcionalmente, poderá ser permitida a recomposição da suspensão dos reajustes em número inferior de parcelas, desde que a pedido do beneficiário; Poderá ser permitida a recomposição da suspensão dos reajustes em número superior de parcelas, desde que haja concordância entre as partes; e Deverá ser discriminado de forma clara nos boletos ou documentos de cobrança equivalentes a parcela referente a recomposição dos reajustes suspensos em 2020.” Assim, em 2021 foram cobrados os retroativos de 2020, quando não houve reajuste. O reajuste foi autorizado no percentual de 9,26%. Analisando as mensalidades provadas pela parte autora, sob id 169476935, foram pagos, em 2021, R$ 2.554,74 de janeiro a agosto, diminuindo para R$ 2.199,86 em setembro e outubro, aumentando para R$ 2.377,30 em novembro e R$ 2.377,36 em dezembro - nada havendo de irregular. Em 2022, quando autorizado acréscimo no percentual de 16,70% - a mensalidade paga foi de R$ 2.173,45 de janeiro a outubro, valor inferior ao de 2021, e passou, apenas em outubro, para R$ 3.032,77, consoante id 169476936, inexistindo o alegado excesso retroativo de cobrança. Em 2023, quando foi autorizado acréscimo no percentual de 10,77% - as mensalidades pagas foram de: R$ 3.032,77 de janeiro a fevereiro (igual ao valor do ano anterior); R$ 2.653,11 em março (inferior); sem quitação em abril; R$ 5.306,22 em maio (diante da não quitação no mês anterior): R$ 2.653,11 em junho a agosto (inferior); sem quitação em setembro; R$ 5.942,69 em outubro (exatamente pela não quitação em setembro); R$ 3.224,59 em novembro de dezembro, conforme id 169476937 – não havendo a alegada cobrança antes da data de aniversário. Assim, as provas ofertadas pela parte autora não revelam qualquer desatenção do demandado aos reajustes firmados em Termos de Compromisso com a ANS. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que foi acima justificado, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao procurador adversário, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que suspendi pela gratuidade deferida. Transitada em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife (PE), 07 de outubro de 2024. IASMINA ROCHA Juíza de Direito [1] Disponível a partir de: https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/consumidor/reajuste-variacao-de-mensalidade/reajuste-anual-de-planos-individuais-familiares-1/reajustes-de-precos-de-planos-de-saude-antigos> Acesso em 07/10/2024. [2] https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/assuntos/consumidor/reajustes-de-mensalidade/reajuste-anual-de-planos-individuais-familiares/reajustes-de-precos-de-planos-de-saude-antigos/2020/oficio_212_2020_tc_sul_america.pdf> Acesso em 07/10/2024.