Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 88.616,30
Órgão julgador
Seção B da 36ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição (outras)
12/02/2026, 11:30
Conclusos para despacho
05/02/2026, 08:44
Decorrido prazo de SUELY DA SILVA RUFINO em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 00:42
Decorrido prazo de ELIANE FERREIRA DE FARIAS em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 00:42
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA DE FARIAS em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 00:41
Decorrido prazo de LEANDRO BARBOSA PEREIRA em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 00:41
Juntada de Petição de petição (outras)
29/01/2026, 08:38
Publicado Decisão em 09/12/2025.
09/12/2025, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2025
06/12/2025, 00:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
04/12/2025, 14:06
Outras Decisões
04/12/2025, 14:06
Conclusos para decisão
04/12/2025, 13:46
Conclusos para despacho
22/07/2025, 17:02
Juntada de Petição de petição (outras)
11/07/2025, 15:57
Juntada de Petição de petição (outras)
11/07/2025, 15:54
Documentos
Decisão
•04/12/2025, 14:06
Decisão
•04/12/2025, 14:06
30/01/2026, 00:41
Decorrido prazo de LEANDRO BARBOSA PEREIRA em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 00:41
Juntada de Petição de petição (outras)
29/01/2026, 08:38
Publicado Decisão em 09/12/2025.
09/12/2025, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2025
06/12/2025, 00:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
04/12/2025, 14:06
Outras Decisões
04/12/2025, 14:06
Conclusos para decisão
04/12/2025, 13:46
Conclusos para despacho
22/07/2025, 17:02
Juntada de Petição de petição (outras)
11/07/2025, 15:57
Juntada de Petição de petição (outras)
11/07/2025, 15:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2025.
12/06/2025, 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
12/06/2025, 20:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/06/2025, 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/06/2025, 12:11
Expedição de Certidão.
10/06/2025, 12:08
Expedição de Comunicação via sistema.
04/06/2025, 13:52
Outras Decisões
04/06/2025, 13:52
Conclusos para decisão
04/06/2025, 13:18
Conclusos para despacho
05/02/2025, 10:13
Juntada de Petição de petição (outras)
28/01/2025, 12:26
Decorrido prazo de SUELY DA SILVA RUFINO em 23/01/2025 23:59.
24/01/2025, 00:34
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA DE FARIAS em 23/01/2025 23:59.
24/01/2025, 00:34
Decorrido prazo de LEANDRO BARBOSA PEREIRA em 23/01/2025 23:59.
24/01/2025, 00:34
Decorrido prazo de FUNDO ROTATIVO DA ACAO CIDADANIA em 23/01/2025 23:59.
24/01/2025, 00:34
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA DE FARIAS em 23/01/2025 23:59.
24/01/2025, 00:34
Decorrido prazo de LEANDRO BARBOSA PEREIRA em 23/01/2025 23:59.
24/01/2025, 00:34
Decorrido prazo de FUNDO ROTATIVO DA ACAO CIDADANIA em 23/01/2025 23:59.
24/01/2025, 00:34
Decorrido prazo de SUELY DA SILVA RUFINO em 23/01/2025 23:59.
24/01/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
06/12/2024, 00:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
06/12/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO ROTATIVO DA ACAO CIDADANIA EXECUTADO(A): LUCIANO FERREIRA DE FARIAS, LEANDRO BARBOSA PEREIRA, SUELY DA SILVA RUFINO, ELIANE FERREIRA DE FARIAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189667580 -, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Prefacialmente, chamo o feito à ordem para, com base no art. 779, I, do CPC, deferir o pedido de inclusão de Eliane Ferreira de Farias no polo passivo desta demanda (ID 135605606), uma vez que ela figura como devedora solidária no título exequendo (ID 118221404), devendo a DIRCIVET proceder com as anotações necessárias. Vencida a etapa acima, constatando que a obrigação ainda não foi satisfeita, não há óbice ao prosseguimento do feito com a pesquisa de bens da parte executada. Desta feita, comprovado o pagamento das custas processuais,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0143068-05.2022.8.17.2001 defiro o pedido do(s) exequente(s) e determino a realização de pesquisa e o bloqueio de bens registrados em nome da executada Suely através consulta eletrônica no sistema SISBAJUD, na forma abaixo. a.1.Proceda-se com a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome da executada Suely (art. 854-CPC), no valor indicado ao ID 179928709, repetidamente pelo prazo de 7 (sete) dias, considerando que a experiência desta unidade especializada demonstra que restam infrutíferas as tentativas de bloqueio após este período, resultando tão somente na demora processual em desfavor do próprio credor. a.2. Realizado o bloqueio determinado, deve(m) o(s) executado(s) ser(em) intimados para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. a.3. Intime-se o executado para, querendo, impugnar o demonstrativo atualizado do débito, juntado pelo exequente, exclusivamente em relação aos índices de juros e correção aplicados para sua atualização, no prazo de 5 (cinco) dias. a.4. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). a.5 Ocorrendo o bloqueio de quantia ínfima, por força do caput do art. 836, do CPC, proceda-se com o imediato desbloqueio. a.6. Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. a.7. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o Recibo de Protocolamento de indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada à este juízo, no Banco do Brasil (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). Ato contínuo, consulte-se o sistema Infojud, a fim de localizar o atual endereço do executado Luciano, conforme decisão de ID 176637383. No que diz respeito ao pedido de remoção dos bens do executado Leandro para o depósito público e posterior alienação judicial, considerando a grande quantidade de bens apreendidos e constantes no Depósito Judicial da Comarca do Recife, o que, inclusive, levou o TJPE a publicar edital intimando as partes para providenciarem a retirada dos bens de seu interesse, sob pena de perda em favor da sociedade (Edital Conjunto nº 07, de 22 de setembro de 2022), determino que o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço onde ficarão armazenados os bens, para fins de expedição do mandado de remoção. Intime-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3] " Intimo, também, a parte ___exequente___ para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Sisbajud Infojud Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. RECIFE, 4 de dezembro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau
05/12/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
04/12/2024, 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
04/12/2024, 19:52
Juntada de certidão (outras)
04/12/2024, 19:47
Alterada a parte
04/12/2024, 19:37
Expedição de Certidão.
04/12/2024, 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
03/12/2024, 16:16
Publicado Decisão em 03/12/2024.
03/12/2024, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO ROTATIVO DA ACAO CIDADANIA EXECUTADO(A): LUCIANO FERREIRA DE FARIAS, LEANDRO BARBOSA PEREIRA, SUELY DA SILVA RUFINO DECISÃO Prefacialmente, chamo o feito à ordem para, com base no art. 779, I, do CPC, deferir o pedido de inclusão de Eliane Ferreira de Farias no polo passivo desta demanda (ID 135605606), uma vez que ela figura como devedora solidária no título exequendo (ID 118221404), devendo a DIRCIVET proceder com as anotações necessárias. Vencida a etapa acima, constatando que a obrigação ainda não foi satisfeita, não há óbice ao prosseguimento do feito com a pesquisa de bens da parte executada. Desta feita, comprovado o pagamento das custas processuais,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0143068-05.2022.8.17.2001 defiro o pedido do(s) exequente(s) e determino a realização de pesquisa e o bloqueio de bens registrados em nome da executada Suely através consulta eletrônica no sistema SISBAJUD, na forma abaixo. a.1.Proceda-se com a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome da executada Suely (art. 854-CPC), no valor indicado ao ID 179928709, repetidamente pelo prazo de 7 (sete) dias, considerando que a experiência desta unidade especializada demonstra que restam infrutíferas as tentativas de bloqueio após este período, resultando tão somente na demora processual em desfavor do próprio credor. a.2. Realizado o bloqueio determinado, deve(m) o(s) executado(s) ser(em) intimados para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. a.3. Intime-se o executado para, querendo, impugnar o demonstrativo atualizado do débito, juntado pelo exequente, exclusivamente em relação aos índices de juros e correção aplicados para sua atualização, no prazo de 5 (cinco) dias. a.4. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). a.5 Ocorrendo o bloqueio de quantia ínfima, por força do caput do art. 836, do CPC, proceda-se com o imediato desbloqueio. a.6. Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. a.7. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o Recibo de Protocolamento de indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada à este juízo, no Banco do Brasil (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). Ato contínuo, consulte-se o sistema Infojud, a fim de localizar o atual endereço do executado Luciano, conforme decisão de ID 176637383. No que diz respeito ao pedido de remoção dos bens do executado Leandro para o depósito público e posterior alienação judicial, considerando a grande quantidade de bens apreendidos e constantes no Depósito Judicial da Comarca do Recife, o que, inclusive, levou o TJPE a publicar edital intimando as partes para providenciarem a retirada dos bens de seu interesse, sob pena de perda em favor da sociedade (Edital Conjunto nº 07, de 22 de setembro de 2022), determino que o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço onde ficarão armazenados os bens, para fins de expedição do mandado de remoção. Intime-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3
02/12/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
29/11/2024, 11:51
Expedição de Comunicação via sistema.
29/11/2024, 11:51
Outras Decisões
29/11/2024, 11:51
Conclusos 6
28/11/2024, 23:23
Expedição de Certidão.
28/11/2024, 23:23
Expedição de Certidão.
28/11/2024, 23:21
Expedição de Certidão.
28/11/2024, 23:19
Juntada de Petição de petição (outras)
12/09/2024, 16:30
Conclusos para o Gabinete
03/09/2024, 11:35
Juntada de Petição de petição (outras)
23/08/2024, 13:31
Decorrido prazo de FUNDO ROTATIVO DA ACAO CIDADANIA em 22/08/2024 23:59.
23/08/2024, 10:11
Decorrido prazo de FUNDO ROTATIVO DA ACAO CIDADANIA em 15/08/2024 23:59.
16/08/2024, 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2024.
12/08/2024, 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
12/08/2024, 14:50
Publicado Despacho em 25/07/2024.
09/08/2024, 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
09/08/2024, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FUNDO ROTATIVO DA ACAO CIDADANIA EXECUTADO(A): LUCIANO FERREIRA DE FARIAS, LEANDRO BARBOSA PEREIRA, SUELY DA SILVA RUFINO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica de Pernambuco n° 08/2009, publicado no DOPJ d
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0143068-05.2022.8.17.2001
31/07/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/07/2024, 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/07/2024, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDO ROTATIVO DA ACAO CIDADANIA EXECUTADO(A): LUCIANO FERREIRA DE FARIAS, LEANDRO BARBOSA PEREIRA, SUELY DA SILVA RUFINO DESPACHO Comprovado o pagamento das custas,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0143068-05.2022.8.17.2001 defiro o pedido do exequente para determinar a realização de consulta aos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD para consecução do
24/07/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
23/07/2024, 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
23/07/2024, 12:56
Proferido despacho de mero expediente
23/07/2024, 12:56
Conclusos para despacho
23/07/2024, 12:24
Conclusos para o Gabinete
21/03/2024, 20:53
Expedição de Certidão.
21/03/2024, 20:50
Juntada de Petição de petição (outras)
12/03/2024, 17:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
21/02/2024, 17:33
Juntada de Petição de petição (outras)
09/02/2024, 14:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
18/01/2024, 09:13
Outras Decisões
09/01/2024, 12:23
Conclusos para decisão
08/01/2024, 16:08
Conclusos para o Gabinete
24/08/2023, 06:24
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
07/08/2023, 15:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
10/07/2023, 06:27
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
15/06/2023, 13:50
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
13/06/2023, 16:38
Decorrido prazo de LEANDRO BARBOSA PEREIRA em 30/05/2023 23:59.
10/06/2023, 06:33
Decorrido prazo de SUELY DA SILVA RUFINO em 23/05/2023 23:59.
28/05/2023, 06:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/05/2023, 10:57
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
10/05/2023, 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/05/2023, 17:35
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
03/05/2023, 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
29/04/2023, 17:41
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
29/04/2023, 17:41
Juntada de Petição de relatório\relatório (outros)
26/04/2023, 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
17/04/2023, 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
17/04/2023, 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
17/04/2023, 08:03
Expedição de Certidão.
14/04/2023, 21:45
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
14/04/2023, 21:38
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
14/04/2023, 21:38
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
14/04/2023, 21:38
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Varas Cemando)
14/04/2023, 21:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
14/04/2023, 21:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
14/04/2023, 21:37
Proferido despacho de mero expediente
16/02/2023, 20:27
Conclusos para decisão
16/02/2023, 11:54
Conclusos para o Gabinete
19/12/2022, 14:39
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)