Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DEUTSCHE LUFTHANSA AG APELADO(A): GILSON FONTES TRINDADE DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0096167-76.2022.8.17.2001
RECORRENTE: DEUTSCHE LUFTHANSA A.G.
RECORRIDO: GILSON FONTES TRINDADE DA SILVA RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: LUZICLEIDE MARIA MUNIZ VASCONCELOS RELATÓRIO
RECORRENTE: DEUTSCHE LUFTHANSA A.G.
RECORRIDO: GILSON FONTES TRINDADE DA SILVA RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: LUZICLEIDE MARIA MUNIZ VASCONCELOS VOTO
APELANTE: DEUTSCHE LUFTHANSA AG APELADO(A): GILSON FONTES TRINDADE DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL. DANOS. INDENIZAÇÃO. COMPANHIA AÉREA. OVERBOOKING. PERDA BAGAGEM. ATRASO INJUSTIFICADO. DEVER DE REPARAR. DANO MORAL IN RE IPSA. A prática de overbooking, caracterizada pela venda de passagens além da capacidade disponível na aeronave, configura-se como falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores. O fornecedor responde independentemente de culpa quando o serviço fornecido não corresponde ao contratado ou quando o consumidor é exposto a situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Ademais, conforme comprovado nos autos, a companhia aérea não restituiu a bagagem ao recorrido até o novo embarque, obrigando-o a permanecer com as roupas do corpo e sem acesso a itens pessoais essenciais, como o aparelho CPAP, utilizado para apneia do sono. Esse cenário evidencia uma clara lesão aos direitos do consumidor, agravando os danos e corroborando a existência de um ato ilícito. O impedimento de embarque de um passageiro, ainda mais diante da prática de overbooking, transcende o mero aborrecimento, atingindo a dignidade e o bem-estar do consumidor. A privação do uso de seus pertences, a obrigação de remanejamento em voo alternativo e o impacto causado nos compromissos pessoais e profissionais configuram lesão à personalidade, passível de reparação moral. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife, S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0096167-76.2022.8.17.2001
Trata-se de recurso de apelação interposto pela DEUTSCHE LUFTHANSA A.G. contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Seção A da 15ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE (ID 30828415), que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, sob o NPU nº 0096167-76.2022.8.17.2001, JULGOU PROCEDENTE, o pedido formulado na inicial, condenando a demandada a: a. A compensar a demandante a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos monetariamente (Tabela ENCOGE) e acrescido de juros legais da data do arbitramento (sumula 362 – STJ). Em suas razões recursais (ID Num. 30828417) a recorrente alega em breve síntese: (a) que s reclamações veiculadas pelo Apelado dizem respeito a detalhes e aspectos manifestamente secundários e que desconsideram que a Apelante providenciou expedita reacomodação para o primeiro voo disponível, além de toda assistência material oferecida; (b) que não há que se falar em inadequação das providencias adotadas pela Apelante, pois providenciou a reacomodação no primeiro voo disponível, no dia seguinte,além de fornecer adequada assistência material, tudo de modo a atenuar os efeitos do atraso, à luz do disposto nos artigos 27 e 28 da Resolução 400/2016 da ANAC o overbooking não caracteriza falha na prestação de serviços (c) que a sentença desconsiderou a aplicação da Convenção de Montreal e das normas da ANAC, especialmente no que tange à excludente de responsabilidade e aos limites para compensação; (d) que a indenização por dano moral é incabível, pois o autor não sofreu abalo à personalidade, mas sim mero desconforto. Contrarrazões (ID Num. 30828421) É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data registrada no sistema. Des. Alberto Nogueira Virgínio Relator 05; Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0096167-76.2022.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta pela DEUTSCHE LUFTHANSA A.G. contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Gilson Fontes Trindade da Silva, condenando a apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pela tabela ENCOGE e juros de mora a partir da data do arbitramento, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. O recorrido adquiriu passagem aérea para o voo LH 1908, com destino a Catânia, Itália, no dia 21/07/2022, saindo de Munique, Alemanha. Apesar de ter realizado o check-in e despachado sua bagagem com a devida antecedência, foi impedido de embarcar, sob a justificativa de overbooking, tendo sido realocado para outro voo no dia seguinte. A prática de overbooking, caracterizada pela venda de passagens além da capacidade disponível na aeronave, configura-se como falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores. O fornecedor responde independentemente de culpa quando o serviço fornecido não corresponde ao contratado ou quando o consumidor é exposto a situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Ademais, conforme comprovado nos autos, a companhia aérea não restituiu a bagagem ao recorrido até o novo embarque, obrigando-o a permanecer com as roupas do corpo e sem acesso a itens pessoais essenciais, como o aparelho CPAP, utilizado para apneia do sono. Esse cenário evidencia uma clara lesão aos direitos do consumidor, agravando os danos e corroborando a existência de um ato ilícito. O impedimento de embarque de um passageiro, ainda mais diante da prática de overbooking, transcende o mero aborrecimento, atingindo a dignidade e o bem-estar do consumidor. A privação do uso de seus pertences, a obrigação de remanejamento em voo alternativo e o impacto causado nos compromissos pessoais e profissionais configuram lesão à personalidade, passível de reparação moral. Neste sentido, a jurisprudência de nossos tribunais é clara em reconhecer a presunção do dano moral em situações de overbooking, dada a evidente violação dos direitos do consumidor, como ilustrado abaixo: NDENIZAÇÃO. COMPANHIA AÉREA. VIAGEM NACIONAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INOMINADO. PREPARO RECURSAL. OVERBOOKING. ATRASO INJUSTIFICADO. DEVER DE REPARAR. DANO MORAL IN RE IPSA. VALORAÇÃO. I A simples denominação de recurso inominado à peça recursal interposta pela ré não configura erro grosseiro bastante a impedir o seu conhecimento, porque houve impugnação específica aos fundamentos da r. sentença, contém pedido recursal adequado, foi apresentado no prazo legal e as custas foram devidamente recolhidas. Rejeitada a preliminar de não conhecimento. II - Incontroversa a prática de overbooking pela ré e o consequente atraso de quase 11 horas na chegada ao destino dos autores, está configurada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar, cujo dano moral é in re ipsa. III - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Majorado o valor fixado pela r. sentença. IV - Apelação da Empresa-ré desprovida. Recurso adesivo dos autores provido. (07032511520208070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020) A indenização fixada em R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional aos transtornos experimentados pelo autor, sendo apta a compensar o dano sem configurar enriquecimento sem causa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A alegação da apelante de que o pagamento de € 250 e o oferecimento de hospedagem seriam suficientes para isentá-la de responsabilidade não merece prosperar. A compensação oferecida tem natureza de assistência material e não afasta o direito à reparação por danos morais, que são derivados de violação extrapatrimonial. Tampouco há que se falar em excludente de responsabilidade, pois o evento é resultado de uma prática operacional da empresa, classificada como fortuito interno, que não exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços, conforme a previsão do CDC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela DEUTSCHE LUFTHANSA A.G., mantendo integralmente a sentença É como voto. Recife, data registrada no sistema. Des. Alberto Nogueira Virgínio Relator 05; Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio, S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0096167-76.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação 0096167-76.2022.8.17.2001 em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virginio Desembargador Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] RECIFE, 3 de dezembro de 2024 Magistrado