Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO AGRAVADO(A): GENILDA OCCENSTEIN, ANNE THAYSE DANTAS MARQUES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. FLEXIBILIZAÇÃO DO REQUISITO DO ARRESTO PRÉVIO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de citação por edital da executada, sob o fundamento de que o arresto de bens, previsto no art. 830 do CPC, não foi realizado, uma vez que o oficial de justiça não encontrou bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da ausência de bens penhoráveis e após esgotadas as diligências para localização da executada, é possível a citação por edital, nos termos do art. 256, II, do CPC, mesmo sem o arresto prévio de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital é medida excepcional, prevista para situações em que o executado se encontra em local incerto ou não sabido, após esgotadas as diligências cabíveis, conforme o art. 256, II, do CPC. 4. No presente caso, o agravante demonstrou que foram realizadas diversas tentativas de citação, em diferentes endereços e por meio de pesquisas em sistemas públicos, sem sucesso, restando comprovado que a executada encontra-se em local incerto e não sabido. 5. A exigência do arresto prévio, prevista no art. 830 do CPC, visa garantir a satisfação do crédito exequendo. No entanto, a jurisprudência tem flexibilizado essa exigência quando não há bens passíveis de arresto e todas as diligências para localização do devedor foram infrutíferas. 6. O entendimento jurisprudencial majoritário admite a citação por edital, mesmo sem o arresto prévio de bens, em situações como a presente, em que a parte credora esgotou todas as medidas possíveis para localizar o devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento provido. Reforma da decisão de primeiro grau para deferir a citação por edital da executada. Tese de julgamento: "1. A citação por edital, nos termos do art. 256, II, do CPC, é cabível quando o devedor se encontra em local incerto e não sabido, e restarem esgotadas as diligências para sua localização, mesmo que não tenha sido realizado o arresto prévio de bens." ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0027154-71.2024.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0027154-71.2024.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da realização da sessão. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto