Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/05/2025.
28/05/2025, 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
26/05/2025, 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
26/05/2025, 10:20
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
22/05/2025, 10:30
Realizado cálculo de custas
22/05/2025, 10:29
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
30/04/2025, 09:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
25/04/2025, 10:28
Recebidos os autos
25/04/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GLAUCIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, MARAVILHA MOTOS LTDA APELADO(A): MARAVILHA MOTOS LTDA, GLAUCIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO Apelação Cível. Direito do consumidor. Apelação cível. Vício oculto em motocicleta. Substituição do produto. Danos morais não configurados. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ambas as partes contra sentença que, condenou a ré à substituição da motocicleta adquirida pelo autor em razão de vício oculto, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se está correta a condenação à substituição da motocicleta em razão de vício oculto, conforme o Código de Defesa do Consumidor; (ii) se é devido o reconhecimento de danos morais decorrentes do vício apresentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A substituição da motocicleta está correta, uma vez que o laudo pericial comprovou a existência de vício de fabricação, sendo aplicável o art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O indeferimento do pedido de indenização por danos morais também deve ser mantido, pois, conforme jurisprudência consolidada, o mero descumprimento contratual não gera automaticamente o dever de reparação, sendo necessária a comprovação de lesão aos direitos de personalidade, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. É cabível a substituição do produto por vício oculto comprovado por perícia técnica, nos termos do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O descumprimento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de ofensa aos direitos de personalidade."
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0067208-03.2019.8.17.2001
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GLAUCIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, MARAVILHA MOTOS LTDA APELADO(A): MARAVILHA MOTOS LTDA, GLAUCIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO Apelação Cível. Direito do consumidor. Apelação cível. Vício oculto em motocicleta. Substituição do produto. Danos morais não configurados. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ambas as partes contra sentença que, condenou a ré à substituição da motocicleta adquirida pelo autor em razão de vício oculto, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se está correta a condenação à substituição da motocicleta em razão de vício oculto, conforme o Código de Defesa do Consumidor; (ii) se é devido o reconhecimento de danos morais decorrentes do vício apresentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A substituição da motocicleta está correta, uma vez que o laudo pericial comprovou a existência de vício de fabricação, sendo aplicável o art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O indeferimento do pedido de indenização por danos morais também deve ser mantido, pois, conforme jurisprudência consolidada, o mero descumprimento contratual não gera automaticamente o dever de reparação, sendo necessária a comprovação de lesão aos direitos de personalidade, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. É cabível a substituição do produto por vício oculto comprovado por perícia técnica, nos termos do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O descumprimento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de ofensa aos direitos de personalidade."
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0067208-03.2019.8.17.2001
05/12/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
21/05/2024, 10:15
Documentos
Decisão\Acórdão
•26/02/2025, 21:19
Decisão\Acórdão
•26/11/2024, 14:46
28/05/2025, 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
26/05/2025, 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
26/05/2025, 10:20
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
22/05/2025, 10:30
Realizado cálculo de custas
22/05/2025, 10:29
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
30/04/2025, 09:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
25/04/2025, 10:28
Recebidos os autos
25/04/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GLAUCIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, MARAVILHA MOTOS LTDA APELADO(A): MARAVILHA MOTOS LTDA, GLAUCIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO Apelação Cível. Direito do consumidor. Apelação cível. Vício oculto em motocicleta. Substituição do produto. Danos morais não configurados. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ambas as partes contra sentença que, condenou a ré à substituição da motocicleta adquirida pelo autor em razão de vício oculto, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se está correta a condenação à substituição da motocicleta em razão de vício oculto, conforme o Código de Defesa do Consumidor; (ii) se é devido o reconhecimento de danos morais decorrentes do vício apresentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A substituição da motocicleta está correta, uma vez que o laudo pericial comprovou a existência de vício de fabricação, sendo aplicável o art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O indeferimento do pedido de indenização por danos morais também deve ser mantido, pois, conforme jurisprudência consolidada, o mero descumprimento contratual não gera automaticamente o dever de reparação, sendo necessária a comprovação de lesão aos direitos de personalidade, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. É cabível a substituição do produto por vício oculto comprovado por perícia técnica, nos termos do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O descumprimento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de ofensa aos direitos de personalidade."
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0067208-03.2019.8.17.2001
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GLAUCIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, MARAVILHA MOTOS LTDA APELADO(A): MARAVILHA MOTOS LTDA, GLAUCIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO Apelação Cível. Direito do consumidor. Apelação cível. Vício oculto em motocicleta. Substituição do produto. Danos morais não configurados. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ambas as partes contra sentença que, condenou a ré à substituição da motocicleta adquirida pelo autor em razão de vício oculto, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se está correta a condenação à substituição da motocicleta em razão de vício oculto, conforme o Código de Defesa do Consumidor; (ii) se é devido o reconhecimento de danos morais decorrentes do vício apresentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A substituição da motocicleta está correta, uma vez que o laudo pericial comprovou a existência de vício de fabricação, sendo aplicável o art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O indeferimento do pedido de indenização por danos morais também deve ser mantido, pois, conforme jurisprudência consolidada, o mero descumprimento contratual não gera automaticamente o dever de reparação, sendo necessária a comprovação de lesão aos direitos de personalidade, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. É cabível a substituição do produto por vício oculto comprovado por perícia técnica, nos termos do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O descumprimento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de ofensa aos direitos de personalidade."
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0067208-03.2019.8.17.2001
05/12/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
21/05/2024, 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
04/04/2024, 11:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
14/03/2024, 07:32
Juntada de Petição de apelação
26/02/2024, 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
26/02/2024, 16:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
08/01/2024, 07:30
Proferido despacho de mero expediente
16/12/2023, 16:43
Conclusos para despacho
15/12/2023, 12:12
Conclusos para o Gabinete
30/11/2023, 18:16
Expedição de Certidão.
30/11/2023, 18:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
30/11/2023, 18:13
Juntada de Petição de petição (outras)
20/11/2023, 16:47
Juntada de Petição de apelação
17/11/2023, 16:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
27/10/2023, 09:07
Embargos de declaração não acolhidos
23/10/2023, 07:50
Juntada de Petição de petição (outras)
18/10/2023, 14:29
Conclusos para despacho
21/09/2023, 09:44
Decorrido prazo de RICARDO JOSE DA COSTA PINTO FILHO em 20/09/2023 23:59.
21/09/2023, 07:26
Conclusos para o Gabinete
22/08/2023, 09:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
22/08/2023, 09:44
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos (outros)
16/08/2023, 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
30/07/2023, 16:17
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
02/12/2022, 15:17
Conclusos para julgamento
16/08/2022, 19:16
Juntada de Petição de razões finais
29/07/2022, 12:37
Juntada de Petição de razões finais
27/07/2022, 15:55
Expedição de intimação.
22/07/2022, 12:56
Proferido despacho de mero expediente
18/05/2022, 13:21
Conclusos para despacho
21/03/2022, 08:47
Conclusos para o Gabinete
04/01/2022, 08:34
Juntada de Petição de outros (petição)
23/11/2021, 14:55
Expedição de intimação.
13/10/2021, 09:17
Proferido despacho de mero expediente
30/07/2021, 09:54
Conclusos para despacho
30/07/2021, 09:23
Conclusos para o Gabinete
23/07/2021, 07:58
Juntada de Petição de petição
16/06/2021, 14:00
Juntada de Petição de certidão
15/06/2021, 10:58
Juntada de Petição de petição
25/05/2021, 06:54
Juntada de Petição de petição
25/05/2021, 06:51
Juntada de Petição de petição
30/04/2021, 18:06
Expedição de intimação.
13/04/2021, 09:24
Expedição de Certidão.
13/04/2021, 09:14
Dados do processo retificados
13/04/2021, 09:11
Processo enviado para retificação de dados
13/04/2021, 09:08
Expedição de intimação.
13/04/2021, 08:41
Juntada de Petição de petição
12/04/2021, 15:18
Expedição de intimação.
06/04/2021, 13:08
Juntada de Petição de petição
20/01/2021, 21:52
Expedição de intimação.
24/11/2020, 09:15
Expedição de Certidão.
24/11/2020, 09:11
Juntada de Petição de petição
04/11/2020, 17:38
Expedição de intimação.
14/10/2020, 07:55
Juntada de Petição de petição
10/10/2020, 15:55
Expedição de intimação.
02/10/2020, 12:48
Dados do processo retificados
02/10/2020, 12:45
Expedição de Certidão.
02/10/2020, 12:43
Processo enviado para retificação de dados
02/10/2020, 12:39
Proferido despacho de mero expediente
17/06/2020, 09:06
Conclusos para despacho
17/06/2020, 07:31
Conclusos para o Gabinete
16/06/2020, 07:58
Juntada de Petição de petição
15/06/2020, 20:14
Juntada de Petição de petição
13/06/2020, 13:55
Expedição de intimação.
22/05/2020, 11:53
Proferido despacho de mero expediente
04/05/2020, 10:36
Conclusos para despacho
29/04/2020, 11:14
Conclusos para o Gabinete
29/04/2020, 08:05
Juntada de Petição de petição
28/04/2020, 15:18
Expedição de intimação.
16/04/2020, 11:02
Proferido despacho de mero expediente
31/03/2020, 12:20
Conclusos para despacho
31/03/2020, 09:05
Juntada de Petição de contestação
11/03/2020, 15:18
Expedição de Certidão.
05/03/2020, 10:23
Juntada de Petição de certidão
18/02/2020, 17:59
Juntada de Petição de certidão
18/02/2020, 17:57
Conclusos para o Gabinete
18/02/2020, 14:38
Expedição de Certidão.
18/02/2020, 14:37
Juntada de Petição de petição
18/02/2020, 13:22
Expedição de intimação.
10/01/2020, 12:41
Expedição de citação.
10/01/2020, 12:41
Expedição de intimação.
10/01/2020, 12:31
Audiência conciliação designada para 05/03/2020 10:00 Seção A da 11ª Vara Cível da Capital.