Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LAURIDSON JOSE MACHADO DE SOUZA
APELADO: estado de pernambuco juízo de origem: 3ª vara DA FAZENDA PÚBLICA da capital Relator: Des. André Guimarães EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E administrativo. apelação cível. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. pretensão de indenização por descumprimento da revisão geral anual, prevista no art.37, X, da cf. sentença de improCedência. EVENTUAL OMISSÃO NA EDIÇÃO DE NORMA ESPECÍFICA SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL QUE NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO à INDENIZAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 565.089/SP (TEMA 19) e RE 843.112/SP (TEMA 624), JULGADOs EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DESTE CORTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Cinge-se a discussão ao cabimento de indenização ao servidor estadual em razão de suposta omissão legislativa do ente público em realizar a revisão anual geral dos servidores públicos, na forma do artigo 37, X, da CF/88. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 19, no julgamento do RE 565.089, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. 3. Ademais, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 843.112/SP (Tema 624), o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. 4. Eventual inércia do poder executivo em cumprir o comando constitucional previsto no art.37, X, não gera direito subjetivo à pretendida indenização ao servidor público. 5. Recurso a que se nega provimento, por unanimidade de votos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 Quarta Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL n° 0035999-79.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0035999-79.2020.8.17.2001, em que são partes as acima destacadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores que integram a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em conhecer do recurso, e a ele negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas anexos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica. Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator (13)