Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: J. V. G. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0026074-62.2023.8.17.3130 AUTOR(A): B. H. S.
Vistos, etc. O autor propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, alegando como fatos e fundamentos os constantes na inicial. Liminar deferida na ID 153547480 - contudo, o bem não foi localizado, tampouco o réu citado. O processo transcorria normalmente quando o autor requereu desistência da ação, petição de ID 1758892018. Vieram os autos conclusos para a devida prestação jurisdicional. É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de requerimento de DESISTÊNCIA da ação apresentado pelo(s) autor(es), de tal sorte que a ação perde o seu objeto. O(s) réu(s) ainda não foram citados, por isso desnecessária sua intimação para concordância com a desistência do feito. POSTO ISSO, e considerando tudo mais, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 485, VIII, CPC, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, revogo a liminar anteriormente deferida. Sem restrição de RENAJUD. Custas já satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. Petrolina, 02 de Setembro de 2024. Dra. Larissa da Costa Barreto Juíza de Direito
04/09/2024, 00:00