Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL ESPÓLIO -
REQUERIDO: GERALDO MACIEL DOS SANTOS DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0008837-26.2008.8.17.1130 ESPÓLIO -
Vistos. BANCO DO BRASIL qualificados nos autos, por advogado habilitado, propôs a presente AÇÃO BUSCA E APREENSÃO, em face de GERALDO MACIEL DOS SANTOS, igualmente qualificados na exordial. Instruem a inicial os documentos de fls. 07/22. Decisão deferindo tutela antecipada à fl. 24. Frustradas as tentativas de citação da parte ré (fls. 25 v. 65 v., 83 v., 87 v., 94 v., 96 v.), a parte autora requereu a conversão do feito em execução (fl. 99). O feito foi migrado para o sistema Pje, sendo deferido o pedido em ID 130238051. Expedida carta precatória em ID 148286961, a parte autora foi intimada, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da carta precatória (ID 148286961) Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte (ID 175901205) É o Relatório. Passo a decidir. Conforme consta nos autos, a presente demanda foi ajuizada em 24 out 2008, sendo que até o momento não houve a citação do requerido. É cediço que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, desde que seja válida a citação, nos moldes do artigo 240, § 1º, do CPC. Todavia, compete ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não ser interrompida a prescrição (artigo 240, § 2º, do CPC). Na espécie, o autor, de forma desidiosa, não promoveu a citação por edital do réu, a despeito deter requerido a conversão do feito em ação executiva, porém não providenciou a citação do executado. Pois bem, a dívida oriunda de instrumento particular submete-se ao prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, enquanto à Cédula de Crédito Bancário, aplica-se o prazo prescricional de três anos para a pretensão executória (artigo 44 da Lei Federal nº 10.931/2004 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, cf. Decreto Federal nº 57.663/1966), cujo termo inicial é contado a partir do vencimento da última parcela do título. No presente caso, o vencimento da última parcela do débito ocorreu em 10/12/2010, devendo-se iniciar o cômputo do prazo prescricional a partir de então. Nesse diapasão, é mister reconhecer a existência da prescrição, haja vista o decurso do lapso temporal em desfavor da pretensão autoral, observado que as tentativas de citação não têm o condão de reverter ou interromper o decurso do prazo prescricional. Nesse sentido cito precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de busca e apreensão convertida em Execução de título extrajudicial. Reconhecimento da prescrição da pretensão. Extinção. Inconformismo. Não acolhimento. Dívida resultante de instrumento particular que se submete à prescrição quinquenal, contando-se a partir do vencimento da última parcela, a teor do disposto no art. 206, § 5º, inc. I, do CC. Ausência de interrupção do prazo prescricional, em razão de conduta desidiosa da parte em promover a citação editalícia, e não pela demora imputável ao Judiciário. Pedido de conversão da ação em execução de título extrajudicial formulado e deferido quando já consumada a prescrição quinquenal, de modo que irrelevantes as tentativas de citação e as providências constritivas efetuadas após a conversão em ação executiva. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0046729-93.2009.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 26/01/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2023) EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CAMBIAL À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO TRIENAL, CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. DESÍDIA DO BANCO. CITAÇÃO EFETIVADA NOVE ANOS APÓS O TERMO INICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. a) Admite-se a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, dispensado o consentimento do Réu se ainda não foi citado (artigos 4º e 5º do Decreto-Lei Federal nº 911/1969 e do artigo 329, inciso I, do CPC). b) Quando as Ações são fundadas em Cédula de Crédito Bancário, aplica-se o prazo prescricional de três anos para a pretensão executória (artigo 44 da Lei Federal nº 10.931/2004 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, cf. Decreto Federal nº 57.663/1966), cujo termo inicial é contado a partir do vencimento da última parcela do título. c) A citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021). d) A contrario sensu, não há interrupção da prescrição quando a demora da citação, para além do prazo prescricional material, decorre de inércia/desídia do Exequente, sob pena de se permitir que pretensões executórias subsistam indefinidamente. e) No caso: (i) a conversão da Busca e Apreensão ocorreu oito anos após o termo inicial da prescrição material; (ii) a citação foi efetivada nove anos após esse termo inicial; e (iii) a demora na citação ocorreu porque a Ação ficou paralisada, no total, por cerca de quatro anos e seis meses, aguardando diligências a serem feitas pelo Banco. f) Portanto: (i) a pretensão executória foi fulminada pela prescrição trienal antes mesmo da conversão da Busca e Apreensão em Execução; e (ii) não houve interrupção do prazo prescricional, pois a demora na citação decorreu da desídia do Banco. g) Mesmo se adotado o prazo prescricional indicado pela sentença (cinco anos) para a pretensão executória, ainda assim incide a prescrição, o que impede a continuidade da Ação Executiva, motivo por que não merece acolhida a pretensão recursal do Banco. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0028362-27.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 09.09.2021) (TJ-PR - APL: 00283622720198160001 Curitiba 0028362-27.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 09/09/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2021) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – BUSCA E APREENSÃO – CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRAZO TRIENAL – DECURSO DO PRAZO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de título executivo extrajudicial oriundo de ação fundada em título de crédito bancário com garantia fiduciária, o prazo prescricional observa a legislação cambial, sendo de três anos, o termo para a sua propositura e para o cômputo da prescrição intercorrente. Decorrido o triênio entre o despacho que ordenou a citação e o pedido para conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. (TJ-MT 00177579120148110015 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/11/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado nos autos para declarar prescrito a pretensão autoral, com fulcro nos artigos 487, II, do CPC/2015. Condeno a parte autora nas custas processuais. Sem honorários pela ausência de intervenção da parte ré. Transitado em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as providências de praxe. P.R.I.C. PETROLINA, 4 de dezembro de 2024. Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito