Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALDEIA ITACON LMA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
AGRAVADO: CONDOMÍNIO RAÍZES DE ALDEIA JUIZ PROLATOR: DR. SEBASTIAO DE SIQUEIRA SOUZA RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022719-25.2022.8.17.9000
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto ALDEIA ITACON LMA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito 9ª Vara Cível da Capital/PE – Seção B, nos autos da ação nº 0118680-38.2022.8.17.2001. Pois bem. Após análise realizada ao sistema de acompanhamento processual eletrônico – PJe 1º grau - pude observar a existência de sentença homologatória de acordo firmado entre as partes, proferida pelo MM. Juiz a quo nos autos originários, instante em que verifico ser o caso de negar seguimento ao presente agravo de instrumento, nos moldes previstos no Art. 932, III, do CPC-2015 ante a perda superveniente do objeto do recurso. Isso porque, o magistrado de piso, ao se manifestar, assim decidiu, conforme trecho em destaque (Id. 187948915 – PJe 1º Grau): [...]
Cuida-se de ação na qual as partes transigiram nos presentes autos, mediante concessões mútuas, pondo fim ao litígio. Brevemente relatados. DECIDO. As partes são capazes, legítimas e estão devidamente representadas. Dessa forma, comprovada a capacidade postulatória e inexistindo vícios de consentimento ou defeitos, só resta ao Magistrado HOMOLOGAR a transação, vez que não atenta contra a norma de ordem pública, como é o caso dos autos. As custas, na medida em se equiparam a taxas e têm natureza jurídica de tributos, não podem ser objeto de transação pelas partes, salvo se já foram recolhidas. Elas devem ser pagas sobre o valor da transação. Sendo esta realizada em processo de cumprimento de sentença, as do processo de conhecimento devem ser pagas integralmente.
Diante do exposto, observadas as formalidades legais, sem vícios ou defeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO por sentença a transação efetuada entre as partes, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito. [...] Para melhor deslinde da questão, importante trazer à baila, sobre este tema, as palavras do insigne Nelson Nery Júnior, que assim conclui: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso”. Ante tais considerações, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do Art. 932, III, do CPC/2015, por estar o mesmo prejudicado ante a perda superveniente do seu objeto. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 01