Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A., AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES EXECUTADO(A): KEYSON DA SILVA ALEXANDRE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189257453, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036487-73.2016.8.17.2001
Vistos, etc... BANCO VOLKSWAGEN S.A., através de advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, posteriormente convertida em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de KEYSON DA SILVA ALEXANDRE. Em síntese, alega a exequente ser credora da quantia histórica de R$ 2.296,40, proveniente de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Ao ID 49761141, foi proferida decisão convertendo o feito em execução de título extrajudicial. A parte executada foi devidamente citada ao ID 69486468, com gravame de veículos realizado através do sistema Renajud ao ID 97042887, e bloqueio parcial de valores através do sistema Sisbajud ao ID 97244318. O processo foi suspenso a pedido da parte, conforme decisão proferida ao ID 126534404. Petição da parte exequente (ID 138319807) requerendo a desistência do presente feito, de acordo com o art. 485, VIII, do CPC. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, regularmente distribuída, registrada e autuada. O exequente requereu desistência da execução. Nada obsta, no caso, a homologação do pedido de desistência, cuja faculdade é do credor, conforme se depreende do artigo 775 do CPC, vejamos: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. POSTO ISTO, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito, o que faço amparado no art. 200, parágrafo único, c/c 775 e 925, todos do CPC. Proceda-se ao imediato desbloqueio de valores e veículos através dos sistemas Sisbajud e Renajud. Custas satisfeitas. Sem ônus de verba sucumbencial para as partes. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 4 de dezembro de 2024. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau