Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DOS EDIFCIOS ILHAS DE SYROS E ILHA DE ANDROS EXECUTADO(A): SAMUEL TORRES GALINDO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0076021-43.2024.8.17.2001
Vistos, etc. Relatório
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO DOS EDIFÍCIOS ILHAS DE SYROS e ILHA DE ANDROS em face de SAMUEL TORRES GALINDO, todas as Partes já qualificadas. Determinada a intimação do Exequente, a fim de que recolhesse as custas processuais, este deixou transcorrer 'in albis' o prazo para cumprimento da ordem. Ante a inércia do Promovente, fora prolata sentença extintiva, nos termos dos arts. 209 e 485, inc. I, do CPC. Após a prolação do 'decisum', sobreveio aos autos pedido de reconsideração, através do qual firma o Demandante que não procedeu ao pagamento das custas processuais, em razão do valor da causa não ter sido retificado, apesar da determinação de ID nº 176643637, o que, de certo, compromete o valor da guia a ser gerada via SICAJUD. Autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Discussão Porque apresentada no quinquídio legal e, considerando a matéria ali ventilada, recebo a petição de ID nº 179273104 como Embargos de Declaração, o que faço em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Analisando como tal e, considerando que a pretensão recursal atende aos requisitos de admissibilidade, cuido de conhecê-la e o faço dispensando o contraditório, já que a Parte Ré sequer fora chamada a compor a lide. Pois bem. De saída, esclareço que a hipótese vertente não se trata exatamente de erro material, já que esse consiste em inexatidão ou equívoco relativo a aspectos objetivos do julgado, tais como ausência de palavras, erros de digitação, troca de nomes ou datas e afins, o que não é o caso dos autos. Não obstante, penso que prospera a irresignação do Embargante. Isso porque, da análise do Sistema PJe, observa-se que, de fato, não fora retificado o campo destinado ao valor da causa, em que pese existir determinação deste Juízo neste sentido. É bem verdade que, a princípio, encerrada estava a participação do Juízo de 1º grau no presente feito, somente podendo vir a alterar a sentença nas hipóteses do art. 494, c/c o art. 1.022, do CPC, o que não aparenta ser propriamente a hipótese dos autos. Todavia, uma vez detectado flagrante 'error in procedendo' e ante a necessidade de se atentar para os princípios modernos do Direito Processual Civil, mormente os da celeridade, efetividade, instrumentalidade das formas e não prejuízo, tenho que não é justo ou certo se apegar a formalismos processuais. Decisão ISTO POSTO, na esteira da fundamentação supra e do mais visto nos autos, CONHEÇO dos embargos opostos e, homenageando o direito de ação e o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, DOU-LHES provimento para declarar nula a sentença de ID nº 179185344. Ausente interesse recursal do Embargante, intime-se e de logo certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, retornando os autos conclusos para reordenamento do feito. P.R.I. RECIFE, 27 de agosto de 2024. Dia de Santa Mônica. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito