Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: GABRIEL TAVARES TEIXEIRA e DANIELA CANTO TAVARES NUNES MACHADO
Apelado: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EMENTA: PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). PROCEDIMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. O procedimento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), recomendado para o tratamento de Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), não está incluído no rol de tratamentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O rol de procedimentos da ANS é taxativo, e a negativa de cobertura de tratamentos não previstos nesse rol encontra respaldo na legislação e nas normas regulamentares dos planos de saúde. A negativa de cobertura, nos termos do contrato firmado entre as partes e em conformidade com as diretrizes da ANS, não caracteriza prática abusiva ou ato ilícito, não havendo justificativa para condenação por danos morais. Não há direito ao reembolso integral dos valores gastos com o tratamento particular, uma vez que o contrato prevê apenas reembolso parcial para procedimentos realizados fora da rede credenciada. Referências: Constituição Federal (art. 5º, XXXII), Código de Defesa do Consumidor (art. 14), Código Civil (arts. 186 e 927), Lei 9.656/98, Código de Processo Civil (art. 85, §11), REsp 1.733.013/SP (STJ), Tema 990 (STJ). A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) NPU: 0035152-77.2020.8.17.2001 Relator: HAROLDO CARNEIRO LEÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por GABRIEL TAVARES TEIXEIRA e DANIELA CANTO TAVARES NUNES MACHADO, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, conforme fundamentos expostos no voto do relator. Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, com observância do benefício da gratuidade de justiça. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator