Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SPORT CLUB DO RECIFE APELADO(A): TRIADE SOLUCOES INTELIGENTES INFORMATICA LTDA INTEIRO TEOR Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042554-15.2020.8.17.2001
EMBARGANTE: SPORT CLUB DO RECIFE ADVOGADO: Estácio Lobo da S. Guimarães Neto
EMBARGADO: TRIADE SOLUÇÕES INTELIGENTES INFORMÁTICA LTDA ADVOGADO: Juliana Brasil de Castro loureiro RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO RELATÓRIO
EMBARGANTE: SPORT CLUB DO RECIFE ADVOGADO: Estácio Lobo da S. Guimarães Neto
EMBARGADO: TRIADE SOLUÇÕES INTELIGENTES INFORMÁTICA LTDA ADVOGADO: Juliana Brasil de Castro loureiro RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO VOTO DO DES. RELATOR Consoante consignado no relatório, a empresa embargante suscita vício da omissão, sob o argumento de que o julgamento teria deixado “de apontar qual seria a documentação necessária à comprovação da hipossuficiência financeira do Embargante, impossibilitando-o de cumprir eventual exigência”. Afirma haver comprovado a necessidade do benefício, acostando não só o balancete, mas o balanço patrimonial do clube. Diz ser possível diferir o pagamento das custas para o final do processo. Compulsando os autos, percebe-se, sem qualquer esforço, que desde o juízo de admissibilidade recursal (ID 33967656), foram exemplificados os documentos que poderiam ser acostados pelo clube para a comprovação da alegada hipossuficiência. Entretanto, só foi juntado o relatório de auditores independentes sobre as demonstrações contábeis referentes ao ano de 2022, enquanto o pedido de concessão do benefício foi elaborado em 2024. Foi mencionado no voto condutor (ID 41291377), ainda, que no site do clube havia sido informado o fechamento do balando de 2023 com superávit, o que foi totalmente omitido pela parte requerente. Ora, pelos argumentos elaborados na peça recursal, não se trata de vício ou falta de fundamentação do acórdão, mas de irresignação da parte com o resultado do julgamento que lhe foi adverso, desviando a essência do instituto com fins nitidamente de revisão do julgado, hipótese inconcebível na estreita via dos aclaratórios. Conforme expressamente consignado no Art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, hipóteses inexistentes no presente caso. Consoante disposto no Art. 1.025 do NCPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Por fim, como o clube não comprova sua situação de endividamento, não há que ser deferido o pedido de pagamento do preparo recursal ao final do processo.
EMBARGANTE: SPORT CLUB DO RECIFE ADVOGADO: Estácio Lobo da S. Guimarães Neto
EMBARGADO: TRIADE SOLUÇÕES INTELIGENTES INFORMÁTICA LTDA ADVOGADO: Juliana Brasil de Castro loureiro RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Desde o juízo de admissibilidade recursal, foram exemplificados os documentos que poderiam ser acostados pelo clube para a comprovação da alegada hipossuficiência. Entretanto, só foi juntado o relatório de auditores independentes sobre as demonstrações contábeis referentes ao ano de 2022, enquanto o pedido de concessão do benefício foi elaborado em 2024. 2. Não se trata de omissão, mas de irresignação da parte com o resultado do julgamento que lhe foi adverso, desviando a essência do instituto com fins nitidamente de revisão do julgado, hipótese inconcebível na estreita via dos aclaratórios. 3. O clube requerente não comprova sua situação de endividamento, motivo pelo qual indefere-se o pedido de pagamento das custas ao final do processo. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife, S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0042554-15.2020.8.17.2001
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno na apelação cível em referência, que indeferiu pedido de justiça gratuita em favor da parte ora embargante. Em seu arrazoado (ID 42198562), o recorrente suscita vício da omissão, sob o argumento de que o julgamento teria deixado “de apontar qual seria a documentação necessária à comprovação da hipossuficiência financeira do Embargante, impossibilitando-o de cumprir eventual exigência”. Afirma haver comprovado a necessidade do benefício, acostando não só o balancete, mas o balanço patrimonial do clube. Diz ser possível diferir o pagamento das custas para o final do processo. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 03 Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042554-15.2020.8.17.2001
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, porém os rejeito, para manter íntegro o decisum atacado. É como voto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 03 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio, S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042554-15.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 0042554-15.2020.8.17.2001 em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, por unanimidade, rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 03 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foram rejeitados os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO, SILVIO ROMERO BELTRAO] RECIFE, 23 de novembro de 2024 Magistrado