Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO HONDA S/A. APELADO(A): THALYSSON HENRIQUE DE BRITO LIMA INTEIRO TEOR Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023210-46.2020.8.17.2810
APELANTE: BANCO HONDA S/A. ADVOGADO: Roberta Beatriz do Nascimento - SP192649-A e outros
APELADO: THALYSSON HENRIQUE DE BRITO LIMA RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: Crystiane Maria do Nascimento Rocha RELATÓRIO
APELANTE: BANCO HONDA S/A. ADVOGADO: Roberta Beatriz do Nascimento - SP192649-A e outros
APELADO: THALYSSON HENRIQUE DE BRITO LIMA RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: Crystiane Maria do Nascimento Rocha VOTO DO DES. RELATOR Diante do não cumprimento do mandado de citação, haja vista a não localização do réu no endereço fornecido, o autor requereu auxílio do juízo para realização de pesquisas via sistemas "SISBAJUD", "INFOJUD", "RENAJUD", “SERASAJUD” e "SIEL", no sentido de tentar a obter novos endereços do demandado, sem, contudo, apresentar o comprovante de recolhimento das respectivas despesas para realização do ato. (ID 36614572). O pedido foi deferido, mas como o autor não promovera voluntariamente o recolhimento das custas/taxas/despesas processuais pertinentes à essa nova diligência (Lei Estadual nº 17.116/2020 e Provimento nº 02/22-Conselho da Magistratura), através da emissão de guia no SICAJUD, foi intimado a fazê-lo e trazer aos autos os comprovantes, sob pena de indeferimento do pleito e consequente extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 36614573). Contudo, a parte autora/apelante deixou transcorrer o prazo sem o devido recolhimento (certidão de ID 36614574), ao que sobreveio a sentença ora vergastada extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, IV do CPC (ID 36614575). Tenho que a sentença se mostra adequada. É dever da parte autora promover o recolhimento das custas, taxas ou despesas necessárias aos atos por ela requeridos que levem à expedição de mandado de citação. Ao não fazê-lo, inobstante ter sido intimado a tanto, o autor/apelante, paralisa injustificada e indefinidamente o andamento do feito, e impede a angularização da relação processual, sendo certo que a citação é pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. Não se trata, portanto, da hipótese de abandono da causa (Art. 485, III do CPC), a exigir a prévia intimação pessoal da parte autora, mas de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (citação). Assim, a despeito da irresignação do autor, é adequada a exigência de recolhimento de custas/despesas realizada pelo juízo a quo, não se vislumbrando falta de razoabilidade e excesso de formalismo, violação ao contraditório, cooperação, acesso à justiça ou razoável duração do processo na extinção do feito, sendo descabido seu afastamento nesta instância recursal, pois não pode o autor/apelante socorrer-se da apelação para, apoiando-se nos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, apresentar o pagamento tardio (pós sentença) e evitar ter de propor novamente a demanda, quando, por sua própria negligência, é que o processo foi extinto. Feitas essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao apelo. É como voto. Recife, data de registro no sistema. Alberto Nogueira Virginio Desembargador Relator 8 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio, S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023210-46.2020.8.17.2810
APELANTE: BANCO HONDA S/A. ADVOGADO: Roberta Beatriz do Nascimento - SP192649-A e outros
APELADO: THALYSSON HENRIQUE DE BRITO LIMA RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: Crystiane Maria do Nascimento Rocha DATA DO JULGAMENTO: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO COVERTIDA EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV DO CPC. CUSTEIO DE TAXAS/ DESPESAS PARA PESQUISA DE ENDEREÇO PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SANAR VÍCIO. REALIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. É dever da parte autora promover a expedição de guia no SICAJUD para recolhimento das taxas e despesas necessárias ao custeio da pesquisa de endereço do réu por ela requerida, para subsequente expedição de mandado de citação, após diligências frustradas para localização devedor nos endereços até então disponíveis. Ao não promover o recolhimento das taxas e despesas necessárias à pesquisa de endereço e, portanto, à realização da citação, inobstante ter sido intimado a tanto, o autor, paralisa injustificada e indefinidamente o andamento do feito, e impede a angularização da relação processual, sendo certo que a citação é pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual a extinção se enquadra na hipótese do inciso IV do Art. 485 do CPC e não no inciso III, que versa sobre abandono da causa, sendo, portanto, desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora. Não se vislumbra falta de razoabilidade, excesso de formalismo, violação ao contraditório, acesso à justiça, razoável duração do processo ou ao devido processo legal na extinção do feito, quando o autor deixa de recolher as custas necessárias à pesquisa de endereço para expedição de mandado de citação, a despeito de ter sido intimado para tanto, não podendo socorrer-se tardiamente da apelação para, apoiando-se nos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, evitar ter de propor novamente a demanda, quando, por sua própria negligência, é que o processo foi extinto, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife, S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0023210-46.2020.8.17.2810
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO HONDA S/A., em face da sentença de ID 36614576, proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, que, nos autos da ação de busca e apreensão convertida em execução n° 0030366-80.2023.8.17.2810, extinguiu o feito sem resolução do mérito nos moldes dos Arts. 321 c/c 485, IV do CPC/15, ante o não recolhimento das custas processuais necessárias à pesquisa de endereço da parte ré, para consequente expedição do mandado de busca e apreensão e citação. Nas razões de ID 39267537, o banco apelante ressalta que o MM. Juiz a quo se equivocou ao sentenciar o feito com fundamento no art. 485, IV do CPC, pois, ainda que se entenda que o autor deveria ter impulsionado o feito, fornecendo os meios para a citação do recorrido, sua inércia seria equivalente a “não promover os atos e as diligências que lhe incumbir”, nos termos do inciso III, do art. art. 485 do CPC e não falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Aduz que o não atendimento da intimação para recolhimento das custas de pesquisa de endereço para expedição do mandado não pode ser caracterizado como ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a ensejar a extinção do feito, e que, nessa hipótese dos autos, caberia, em tese, a extinção da ação com base no art. 485, III, do CPC, mas que jamais deixou de promover os atos que lhe incumbiam por mais de 30 dias, não se caracterizando o abandono. Ainda assim, na hipótese de se aplicar o inciso III do Art. 485 do CPC se exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, o que não ocorreu. Aponta que a sentença contraria os princípios do acesso à justiça, contraditório, instrumentalidade das formas, cooperação e razoável duração do processo. Pugna pelo provimento do apelo, para que seja anulada a sentença, com o retorno dos autos à primeira instância, para regular processamento. Não houve contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data de registro no sistema. Alberto Nogueira Virginio Desembargador Relator 8 Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023210-46.2020.8.17.2810 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0030366-80.2023.8.17.2810 em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Desembargador Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data de registro no sistema. Alberto Nogueira Virginio Desembargador Relator 8 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO, SILVIO ROMERO BELTRAO] RECIFE, 25 de novembro de 2024 Magistrado