Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NADJA BONFIM DOMINGOS DE SOUZA SILVA APELADO(A): ORGANIZACOES ALIANCA ASSESSORIA E NEGOCIOS LTDA, BANCO PANAMERICANO SA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, BANCO PAN S.A. INTEIRO TEOR Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022306-33.2017.8.17.2001
APELANTE: NADJA BONFIM DOMINGOS DE SOUZA SILVA ADVOGADO: Rebecca Correia Cesar APELADA: ORGANIZAÇÕES ALIANÇA ASSESSORIA E NEGÓCIOS LTDA E BANCO PAN ADVOGADO: Fábio Rivelli e outros RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: MARCUS VINÍCIUS NONATO RABELO TORRES RELATÓRIO
APELANTE: NADJA BONFIM DOMINGOS DE SOUZA SILVA ADVOGADO: Rebecca Correia Cesar APELADA: ORGANIZAÇÕES ALIANÇA ASSESSORIA E NEGÓCIOS LTDA E BANCO PAN ADVOGADO: Fábio Rivelli e outros RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: MARCUS VINÍCIUS NONATO RABELO TORRES VOTO DO DES. RELATOR 1ª PRELIMINAR: Da impugnação à justiça gratuita Após análise da declaração de pobreza e dos documentos acostados pela parte autora, o magistrado de 1º grau deferiu o pleito de benefício da justiça gratuita, o que foi impugnado pelo banco recorrente. Acontece que a instituição bancária não traz qualquer prova que demonstre a suficiência financeira da autora, ônus que lhe competia. Face o exposto, REJEITO a presente preliminar. É como voto. 2ª PRELIMINAR: Da ilegitimidade passiva A instituição financeira recorrida argumenta que não estabeleceu nenhum vínculo contatual com a parte autora, tendo ela firmado “contrato de prestação de serviços de correspondente no país” unicamente com a corré ORGANIZAÇÕES ALIANÇA ASSESSORIA E NEGÓCIOS. A questão foi acertadamente enfrentada pela sentença vergastada e não merece ajustes. A parte autora firmou “contrato de prestação de serviço” com a corré ORGANIZAÇÕES ALIANÇA ASSESSORIA E NEGÓCIOS e esta celebrou “contrato de prestação de serviços de correspondente no país com o BANCO PAN”, consoante se depreende dos IDs 25927783 e 25927807 e do depoimento de testemunha (ID 25927965). Foi dito pela testemunha que “pela sistemática existente, o demandado Banco Pan S/A fazia pagamentos à demandada ORGANIZAÇÕES ALIANÇA ASSESSORIA E NEGÓCIOS S/A e essa última repassava o valor das comissões aos corretores”, razão por que o Banco Pan é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se cobra comissões não recebidas por corretora. Face o exposto, REJEITO A PRELIMINAR suscitada. É como voto. MÉRITO A autora celebrou contrato de prestação de serviço com a ORGANIZAÇÕES ALIANÇA para comercializar empréstimos pessoais e financiamento junto ao Banco Pan. Segundo a única testemunha ouvida no juízo, Sr. Anderson Fagner da Silva Santos (ID 25927965), a autora iniciou a atividade de corretagem em 2013 ou 2014 até idos de 2015, e que as comissões dependiam da efetiva entrega dos contratos assinados pelos clientes. Inobstante a efetiva comprovação da celebração do negócio jurídico com os demandados (ID 25927783 e 25927807), a autora deixou de comprovar os contratos de empréstimo ou financiamento negociados com os clientes, do que resultaria o pagamento das comissões. Descabe a inversão do ônus probatório por não se tratar de relação de consumo. Segundo o Art. 373, I, do CPC, é ônus da autora provar o fato constitutivo de seu direito, do que não se desincumbiu a apelante. Não se está falando de prova difícil ou impossível de ser produzida. Como relatado pela testemunha, a corretora recorrente tinha em mãos os contratos assinados e não conseguiu comprovar nenhum deles, motivo pelo qual não há se falar em cobrança. Inclusive inexiste base de cálculo para tanto, na medida em que o valor da comissão variava entre 10 a 20% do valor do contrato (ID 25927966), mas não se tem conhecimento de contrato algum que sirva de subsídio para a pretensão da autora. À luz dessas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação para manter inalterada a sentença vergastada. É como voto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 03 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio, S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022306-33.2017.8.17.2001
APELANTE: NADJA BONFIM DOMINGOS DE SOUZA SILVA ADVOGADO: Rebecca Correia Cesar APELADA: ORGANIZAÇÕES ALIANÇA ASSESSORIA E NEGÓCIOS LTDA E BANCO PAN ADVOGADO: Fábio Rivelli e outros RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: MARCUS VINÍCIUS NONATO RABELO TORRES EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. COMPROVADO O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCOMPROVADO O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A instituição bancária não traz qualquer prova que demonstre a suficiência financeira da autora para o pagamento das despesas processuais, razão por que se rejeita a preliminar de impugnação à justiça gratuita. 2. Pela sistemática existente, o Banco Pan S/A fazia pagamentos à Organizações Aliança Assessoria E Negócios S/A e essa última repassava o valor das comissões aos corretores, motivo pelo qual o Banco Pan é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se cobra comissões não recebidas por corretora. Preliminar rejeitada. 3. Inobstante a efetiva comprovação da celebração do negócio jurídico com os demandados, a autora deixou de comprovar os contratos de empréstimo ou financiamento negociados com os clientes, do que resultaria o pagamento das comissões. 4. Descabe a inversão do ônus probatório por não se tratar de relação de consumo. Segundo o Art. 373, I, do CPC, é ônus da autora provar o fato constitutivo de seu direito, do que não se desincumbiu a apelante. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife, S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0022306-33.2017.8.17.2001
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença ID 25927968, proferida pelo juízo da Seção A da 12ª Vara Cível da Comarca de Recife, que, nos autos da ação de cobrança c/c indenização, julgou improcedentes os pedidos inaugurais, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observados os benefícios da justiça gratuita. Nas razões recursais ID 25927971, a autora assevera que comprovou a prestação do serviço às demandadas, sendo necessário o pagamento conforme planilha em que constam as numerações dos contatos, sendo das tomadoras do serviço o ônus probatório que cumpriu com suas contraprestações. Por fim, requer a total modificação da sentença recorrida, com o acolhimento dos pleitos autorais. Contrarrazões ID 25927975 ofertadas pelo Banco Pan, com preliminares de impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva, e, no mérito, pedido de desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 03 Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022306-33.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0022306-33.2017.8.17.2001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, rejeitar as preliminares de impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva e no mérito, à unanimidade, negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 03 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO, SILVIO ROMERO BELTRAO] RECIFE, 25 de novembro de 2024 Magistrado