Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SPRICIGO & GUIZONI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA EXECUTADO(A): CAENGA CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822000 Processo nº 0000923-10.2024.8.17.8223 Vistos etc. Dispensado o relatório conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de processo executivo em que restaram frustrados todos os meios processuais disponíveis e tendentes à localização de bens em nome do executado, salientando que o exequente se restringe a requisitar provimento jurisdicional, sem promover, no entanto, meios concretos para a sua consecução, seja pela indicação de bens específicos, livres e desembargados, ou outro meio real de constrição de bens. Não é qualquer medida indutiva ou coercitiva que pode ser aplicada ao processo de execução, ainda que a leitura apressada do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil possa induzir a tal conclusão, pois é indispensável que a medida reivindicada: (1) seja fundamentada, (2) guarde uma correlação adequada com o objeto da demanda, (3) corresponda à relevância do bem jurídico que procura tutelar e, especialmente, (4) atenda aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Segundo prescreve o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não sendo o executado encontrado e/ou não sendo localizados bens e/ou direitos que sejam passíveis de penhora, deve ser extinto o processo executivo. Tal disposição, em que pese remissão expressa à execução de título extrajudicial, há que ser também aplicada à execução de título judicial, conforme assentado nos Enunciados nºs 75 e 43, do FONAJE e do I FOJEPE. De toda sorte, fica assegurada ao exequente a faculdade de renovar o processo executivo a qualquer tempo, desde que forneça dados concretos sobre bens livres e desembargados, como também, não esteja prescrito o seu direito de ação, nos moldes previstos nos artigos 205 e seguintes, do Código Civil/2002. Posto isso, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, extingo o processo de execução, face à impossibilidade de localização do executado ou de bens que satisfaçam a execução, restando autorizada a secretaria a expedir, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição do devedor no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA (Enunciado nº 76 do FONAJE). Cumpridas eventuais pendências, arquivem-se os autos, com as providências de estilo. Olinda, 04 de dezembro de 2024. ÍGOR DA SILVA RÊGO JUIZ DE DIREITO