Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: D. P. DE ANDRADE - EMBALAGENS EXECUTADO(A): F T VIEIRA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0008984-76.2023.8.17.8227
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Para regular tramitação do feito, é imprescindível, além do nome completo das partes, o endereço correto e atualizado do réu, possibilitando, assim, a sua citação. Tal é a determinação contida no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC). Do mesmo modo, a Lei n. 9.099/1995, quando trata da comunicação dos atos processuais, prevê que a citação e a intimação serão realizadas por correspondência ou mandado. Não é admitida citação por edital, por expressa vedação do art.18, §2º, Lei n. 9.099/1995. O dispositivo legal não prevê a exceção indicada na orientação doutrinária do FONAJE, devendo prevalecer o disposto em lei, pois entende que a citação ficta não se coaduna com o rito dos juizados e com os princípios que o norteiam. Portanto, sem meios adequados a promover a citação válida do réu, torna-se inviável a tramitação do feito em sede de juizado especial. Destarte, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo implica a extinção deste. Saliente-se, contudo, que a extinção do presente feito não impede que a parte autora ingresse com uma nova demanda, desde que indique a qualificação completa de quem deseja ver processado. Por todo o exposto, EXTINGO a presente ação, sem analise do mérito, com fundamento nos art. 485, inciso IV, do CPC. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 26 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 4 de dezembro de 2024. SUZETTE MARIA FEITOSA BRITO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: D. P. DE ANDRADE - EMBALAGENS Endereço: Rua Cometa, 111, Candeias, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54440-562 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.