Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
15/05/2025, 09:24
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
15/05/2025, 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
19/03/2025, 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
15/03/2025, 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
15/03/2025, 00:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/03/2025, 07:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/03/2025, 07:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 00:02
Juntada de Petição de apelação
21/01/2025, 18:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
08/12/2024, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
08/12/2024, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
07/12/2024, 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
07/12/2024, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
06/12/2024, 00:04
Documentos
SENTENÇA
•03/12/2024, 10:03
DECISÃO
•05/02/2024, 10:10
15/03/2025, 00:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/03/2025, 07:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/03/2025, 07:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 00:02
Juntada de Petição de apelação
21/01/2025, 18:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
08/12/2024, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
08/12/2024, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
07/12/2024, 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
07/12/2024, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
06/12/2024, 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
06/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: RESTAURANTE BODE ASSADO SILVA LTDA - ME, JOSE SOARES FELIX JUNIOR SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0008675-93.2018.8.17.3130 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Vistos. BANCO DO BRASIL S/A, qualificado na inicial, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face JR RESTAURANTE BODE ASSADO FELIX LTDA – ME E JOSÉ SOARES FÉLIX JUNIOR, alegando que a parte ré não vem adimplido as prestações referentes a Contrato de Crédito Fixo, descrito na exordial, pelo que houve o vencimento antecipado da dívida atingindo o montante de R$ 180.543,43 (cento e oitenta mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e três centavos). Pede a condenação da parte ré no pagamento da referida quantia, acrescida de juros moratórios e correção monetária (ID 37226732). Juntou documentos e recolheu custas. A parte ré ofertou embargos (ID 102152694), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva do fiador e ausência de documento essencial. No mérito, alega ausência de certeza da obrigação- ausência de prova da concessão do crédito, excesso no valor cobrado, nulidade da cláusula de responsabilidade solidária do fiador e abusividade da multa contratual e dos encargos financeiros. Juntou documentos. Impugnação em ID 107080460. Decisão Saneadora de ID 142197057 rejeitou as preliminares suscitadas e encaminhou o feito para julgamento. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da parte demandada, vez que comprovada a hipossuficiência, na forma do art. 99, §3º do CPC. O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, pois o deslinde da causa independe da produção de outras provas. A Ação Monitória, procedimento especial do direito processual civil brasileiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos. O Código de Processo Civil assegura: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...) Primeiramente, está patente nos autos a certeza e liquidez do título objeto da presente Ação Monitória. A parte Autora juntou à inicial, o Contrato de Abertura de Crédito Fixo – BB Crédito Empresa NR. 096.314.769 (ID 37226943), além do Termo de Cláusulas Especiais para Utilização do Crédito apresentando os valores devidos, data de vencimento, número de parcelas, encargos financeiros, garantias, tudo devidamente assinado pelo Réu/Embargante (ID 37226949), e Planilha de Débitos (ID 37226924). Em que pese a alegação da parte Embargante de que não teria recebido os valores constantes do contrato, não se desincumbiu de provar o alegado juntando, por exemplo, os extratos de sua conta demonstrando a ausência do depósito dos referidos valores. A jurisprudência é clara no sentido de para garantia da certeza e liquidez do título, basta a juntada da Cédula de Crédito Bancária acompanhada da planilha de cálculo, sendo desnecessária a juntada de extratos bancários pela parte credora. In verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS - DESNECESSIDADE - NULIDADE DA EXECUÇÃO REJEITADA - -Conforme disposto no artigo 28 da Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente -Não é nula a execução de Cédula de Crédito Bancário quando acompanhada de demonstrativo de débito, não se fazendo necessária a juntada de extratos bancários. (TJ-MG - AC: 10000211644463001 MG, Relator: Ricardo Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Arguição de iliquidez do título executivo – Tese afastada – Cédula de crédito bancário que possui todos os elementos para a aferição do valor executado, por simples cálculos aritméticos. 2. Nulidade da execução por ausência dos requisitos constitutivos do título executivo – Não acolhimento – Cédula de crédito bancário acompanhada de planilha com evolução integral do débito é título executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do artigo 28, da Lei n. º 10.931/2004.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0015905-29.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 04.11.2020) (TJ-PR - AI: 00159052920208160000 PR 0015905-29.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 04/11/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2020) Quanto à cláusula de fiança, percebe-se que foi livremente pactuada, conforme previsão expressa no contrato (ID 37226943), sendo plenamente válida à luz do art. 818 do Código Civil, que dispõe: O requerido José Soares Félix Junior obrigou-se de forma solidária pelo pagamento da dívida, nos termos do art. 819 do Código Civil, não havendo qualquer limitação na garantia prestada. A alegação de nulidade ou restrição contratual carece de amparo legal e fático. No que tange a alegação de erro nos cálculos apresentados e aplicação indevida dos juros além da capitalização destes, feitos nos Embargos, deve-se destacar que com o advento do Novo Código de Processo Civil, há previsão de que para os requerimentos revisionais se faz necessário a apresentação da planilha de cálculo com o valor que o autor entende ser devido, não bastando a simples alegação de abusividade e o requerimento de revisão. De acordo com o artigo 330, parágrafo 2º a petição inicial deverá ser indeferida: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. (...)”. (grifos nossos). In casu, vê-se que a Embargante alega a existência de erro nos cálculos apresentados, porém não indica o valor correto que seria devido e tampouco apresenta planilha de cálculo, limitando-se a fazer alegações sem juntar quaisquer documentos que embasem seus argumentos. A par de tudo isso, há de se considerar que o ordenamento jurídico pátrio amplamente abarcou os princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica, decorrentes estes dos princípios da livre iniciativa e da liberdade em contratar, não devendo o Poder Judiciário, fora dos casos excepcionais previstos nos arts. 51 e 52 do CDC e, entre outros, no art. 157 do CC, adentrar na esfera privada, intervindo ou dirigindo a vontade livremente manifestada pelas partes, a qual deve suportar os riscos normais de um negócio como outro qualquer, exceto, evidentemente, nos casos de verdadeiras exorbitâncias a exigirem a revisão contratual, com fins de equilibrar a relação jurídica, em atenção, agora, ao princípio da função social do contrato e da boa fé objetiva nas formas previstas nos arts. 421 e 422 do CC.
Ante o exposto, o que mais dos autos consta e com fulcro no arts. 700 e ss. do Estatuto Processual Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, como também em honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, suspensos em razão da gratuidade. Decorrido o prazo recursal, na forma do art. 513, §1º, do CPC, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que é de direito, colacionando aos autos memória de cálculo do débito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. PETROLINA, 3 de dezembro de 2024 CARLOS FERNANDO ARIAS Juiz(a) de Direito
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: RESTAURANTE BODE ASSADO SILVA LTDA - ME, JOSE SOARES FELIX JUNIOR SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0008675-93.2018.8.17.3130 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Vistos. BANCO DO BRASIL S/A, qualificado na inicial, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face JR RESTAURANTE BODE ASSADO FELIX LTDA – ME E JOSÉ SOARES FÉLIX JUNIOR, alegando que a parte ré não vem adimplido as prestações referentes a Contrato de Crédito Fixo, descrito na exordial, pelo que houve o vencimento antecipado da dívida atingindo o montante de R$ 180.543,43 (cento e oitenta mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e três centavos). Pede a condenação da parte ré no pagamento da referida quantia, acrescida de juros moratórios e correção monetária (ID 37226732). Juntou documentos e recolheu custas. A parte ré ofertou embargos (ID 102152694), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva do fiador e ausência de documento essencial. No mérito, alega ausência de certeza da obrigação- ausência de prova da concessão do crédito, excesso no valor cobrado, nulidade da cláusula de responsabilidade solidária do fiador e abusividade da multa contratual e dos encargos financeiros. Juntou documentos. Impugnação em ID 107080460. Decisão Saneadora de ID 142197057 rejeitou as preliminares suscitadas e encaminhou o feito para julgamento. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da parte demandada, vez que comprovada a hipossuficiência, na forma do art. 99, §3º do CPC. O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, pois o deslinde da causa independe da produção de outras provas. A Ação Monitória, procedimento especial do direito processual civil brasileiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos. O Código de Processo Civil assegura: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...) Primeiramente, está patente nos autos a certeza e liquidez do título objeto da presente Ação Monitória. A parte Autora juntou à inicial, o Contrato de Abertura de Crédito Fixo – BB Crédito Empresa NR. 096.314.769 (ID 37226943), além do Termo de Cláusulas Especiais para Utilização do Crédito apresentando os valores devidos, data de vencimento, número de parcelas, encargos financeiros, garantias, tudo devidamente assinado pelo Réu/Embargante (ID 37226949), e Planilha de Débitos (ID 37226924). Em que pese a alegação da parte Embargante de que não teria recebido os valores constantes do contrato, não se desincumbiu de provar o alegado juntando, por exemplo, os extratos de sua conta demonstrando a ausência do depósito dos referidos valores. A jurisprudência é clara no sentido de para garantia da certeza e liquidez do título, basta a juntada da Cédula de Crédito Bancária acompanhada da planilha de cálculo, sendo desnecessária a juntada de extratos bancários pela parte credora. In verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS - DESNECESSIDADE - NULIDADE DA EXECUÇÃO REJEITADA - -Conforme disposto no artigo 28 da Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente -Não é nula a execução de Cédula de Crédito Bancário quando acompanhada de demonstrativo de débito, não se fazendo necessária a juntada de extratos bancários. (TJ-MG - AC: 10000211644463001 MG, Relator: Ricardo Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Arguição de iliquidez do título executivo – Tese afastada – Cédula de crédito bancário que possui todos os elementos para a aferição do valor executado, por simples cálculos aritméticos. 2. Nulidade da execução por ausência dos requisitos constitutivos do título executivo – Não acolhimento – Cédula de crédito bancário acompanhada de planilha com evolução integral do débito é título executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do artigo 28, da Lei n. º 10.931/2004.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0015905-29.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 04.11.2020) (TJ-PR - AI: 00159052920208160000 PR 0015905-29.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 04/11/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2020) Quanto à cláusula de fiança, percebe-se que foi livremente pactuada, conforme previsão expressa no contrato (ID 37226943), sendo plenamente válida à luz do art. 818 do Código Civil, que dispõe: O requerido José Soares Félix Junior obrigou-se de forma solidária pelo pagamento da dívida, nos termos do art. 819 do Código Civil, não havendo qualquer limitação na garantia prestada. A alegação de nulidade ou restrição contratual carece de amparo legal e fático. No que tange a alegação de erro nos cálculos apresentados e aplicação indevida dos juros além da capitalização destes, feitos nos Embargos, deve-se destacar que com o advento do Novo Código de Processo Civil, há previsão de que para os requerimentos revisionais se faz necessário a apresentação da planilha de cálculo com o valor que o autor entende ser devido, não bastando a simples alegação de abusividade e o requerimento de revisão. De acordo com o artigo 330, parágrafo 2º a petição inicial deverá ser indeferida: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. (...)”. (grifos nossos). In casu, vê-se que a Embargante alega a existência de erro nos cálculos apresentados, porém não indica o valor correto que seria devido e tampouco apresenta planilha de cálculo, limitando-se a fazer alegações sem juntar quaisquer documentos que embasem seus argumentos. A par de tudo isso, há de se considerar que o ordenamento jurídico pátrio amplamente abarcou os princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica, decorrentes estes dos princípios da livre iniciativa e da liberdade em contratar, não devendo o Poder Judiciário, fora dos casos excepcionais previstos nos arts. 51 e 52 do CDC e, entre outros, no art. 157 do CC, adentrar na esfera privada, intervindo ou dirigindo a vontade livremente manifestada pelas partes, a qual deve suportar os riscos normais de um negócio como outro qualquer, exceto, evidentemente, nos casos de verdadeiras exorbitâncias a exigirem a revisão contratual, com fins de equilibrar a relação jurídica, em atenção, agora, ao princípio da função social do contrato e da boa fé objetiva nas formas previstas nos arts. 421 e 422 do CC.
Ante o exposto, o que mais dos autos consta e com fulcro no arts. 700 e ss. do Estatuto Processual Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, como também em honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, suspensos em razão da gratuidade. Decorrido o prazo recursal, na forma do art. 513, §1º, do CPC, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que é de direito, colacionando aos autos memória de cálculo do débito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. PETROLINA, 3 de dezembro de 2024 CARLOS FERNANDO ARIAS Juiz(a) de Direito
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: RESTAURANTE BODE ASSADO SILVA LTDA - ME, JOSE SOARES FELIX JUNIOR SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0008675-93.2018.8.17.3130 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Vistos. BANCO DO BRASIL S/A, qualificado na inicial, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face JR RESTAURANTE BODE ASSADO FELIX LTDA – ME E JOSÉ SOARES FÉLIX JUNIOR, alegando que a parte ré não vem adimplido as prestações referentes a Contrato de Crédito Fixo, descrito na exordial, pelo que houve o vencimento antecipado da dívida atingindo o montante de R$ 180.543,43 (cento e oitenta mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e três centavos). Pede a condenação da parte ré no pagamento da referida quantia, acrescida de juros moratórios e correção monetária (ID 37226732). Juntou documentos e recolheu custas. A parte ré ofertou embargos (ID 102152694), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva do fiador e ausência de documento essencial. No mérito, alega ausência de certeza da obrigação- ausência de prova da concessão do crédito, excesso no valor cobrado, nulidade da cláusula de responsabilidade solidária do fiador e abusividade da multa contratual e dos encargos financeiros. Juntou documentos. Impugnação em ID 107080460. Decisão Saneadora de ID 142197057 rejeitou as preliminares suscitadas e encaminhou o feito para julgamento. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da parte demandada, vez que comprovada a hipossuficiência, na forma do art. 99, §3º do CPC. O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, pois o deslinde da causa independe da produção de outras provas. A Ação Monitória, procedimento especial do direito processual civil brasileiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos. O Código de Processo Civil assegura: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...) Primeiramente, está patente nos autos a certeza e liquidez do título objeto da presente Ação Monitória. A parte Autora juntou à inicial, o Contrato de Abertura de Crédito Fixo – BB Crédito Empresa NR. 096.314.769 (ID 37226943), além do Termo de Cláusulas Especiais para Utilização do Crédito apresentando os valores devidos, data de vencimento, número de parcelas, encargos financeiros, garantias, tudo devidamente assinado pelo Réu/Embargante (ID 37226949), e Planilha de Débitos (ID 37226924). Em que pese a alegação da parte Embargante de que não teria recebido os valores constantes do contrato, não se desincumbiu de provar o alegado juntando, por exemplo, os extratos de sua conta demonstrando a ausência do depósito dos referidos valores. A jurisprudência é clara no sentido de para garantia da certeza e liquidez do título, basta a juntada da Cédula de Crédito Bancária acompanhada da planilha de cálculo, sendo desnecessária a juntada de extratos bancários pela parte credora. In verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS - DESNECESSIDADE - NULIDADE DA EXECUÇÃO REJEITADA - -Conforme disposto no artigo 28 da Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente -Não é nula a execução de Cédula de Crédito Bancário quando acompanhada de demonstrativo de débito, não se fazendo necessária a juntada de extratos bancários. (TJ-MG - AC: 10000211644463001 MG, Relator: Ricardo Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Arguição de iliquidez do título executivo – Tese afastada – Cédula de crédito bancário que possui todos os elementos para a aferição do valor executado, por simples cálculos aritméticos. 2. Nulidade da execução por ausência dos requisitos constitutivos do título executivo – Não acolhimento – Cédula de crédito bancário acompanhada de planilha com evolução integral do débito é título executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do artigo 28, da Lei n. º 10.931/2004.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0015905-29.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 04.11.2020) (TJ-PR - AI: 00159052920208160000 PR 0015905-29.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 04/11/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2020) Quanto à cláusula de fiança, percebe-se que foi livremente pactuada, conforme previsão expressa no contrato (ID 37226943), sendo plenamente válida à luz do art. 818 do Código Civil, que dispõe: O requerido José Soares Félix Junior obrigou-se de forma solidária pelo pagamento da dívida, nos termos do art. 819 do Código Civil, não havendo qualquer limitação na garantia prestada. A alegação de nulidade ou restrição contratual carece de amparo legal e fático. No que tange a alegação de erro nos cálculos apresentados e aplicação indevida dos juros além da capitalização destes, feitos nos Embargos, deve-se destacar que com o advento do Novo Código de Processo Civil, há previsão de que para os requerimentos revisionais se faz necessário a apresentação da planilha de cálculo com o valor que o autor entende ser devido, não bastando a simples alegação de abusividade e o requerimento de revisão. De acordo com o artigo 330, parágrafo 2º a petição inicial deverá ser indeferida: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. (...)”. (grifos nossos). In casu, vê-se que a Embargante alega a existência de erro nos cálculos apresentados, porém não indica o valor correto que seria devido e tampouco apresenta planilha de cálculo, limitando-se a fazer alegações sem juntar quaisquer documentos que embasem seus argumentos. A par de tudo isso, há de se considerar que o ordenamento jurídico pátrio amplamente abarcou os princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica, decorrentes estes dos princípios da livre iniciativa e da liberdade em contratar, não devendo o Poder Judiciário, fora dos casos excepcionais previstos nos arts. 51 e 52 do CDC e, entre outros, no art. 157 do CC, adentrar na esfera privada, intervindo ou dirigindo a vontade livremente manifestada pelas partes, a qual deve suportar os riscos normais de um negócio como outro qualquer, exceto, evidentemente, nos casos de verdadeiras exorbitâncias a exigirem a revisão contratual, com fins de equilibrar a relação jurídica, em atenção, agora, ao princípio da função social do contrato e da boa fé objetiva nas formas previstas nos arts. 421 e 422 do CC.
Ante o exposto, o que mais dos autos consta e com fulcro no arts. 700 e ss. do Estatuto Processual Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, como também em honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, suspensos em razão da gratuidade. Decorrido o prazo recursal, na forma do art. 513, §1º, do CPC, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que é de direito, colacionando aos autos memória de cálculo do débito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. PETROLINA, 3 de dezembro de 2024 CARLOS FERNANDO ARIAS Juiz(a) de Direito
05/12/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
04/12/2024, 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
04/12/2024, 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
04/12/2024, 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
04/12/2024, 14:12
Julgado procedente o pedido
03/12/2024, 10:03
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
02/12/2024, 15:31
Conclusos para julgamento
27/05/2024, 23:03
Expedição de Certidão.
27/05/2024, 23:03
Decorrido prazo de JOSE SOARES FELIX JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
08/03/2024, 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/03/2024 23:59.
05/03/2024, 00:42
Evoluída a classe de MONITóRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
05/02/2024, 23:59
Expedição de Comunicação via sistema.
05/02/2024, 10:10
Outras Decisões
05/02/2024, 10:10
Conclusos para decisão
15/09/2023, 08:15
Expedição de Certidão.
15/09/2023, 08:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/09/2023 23:59.
02/09/2023, 02:22
Juntada de Petição de requerimento (outros)
29/08/2023, 11:32
Expedição de Comunicação via sistema.
24/08/2023, 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
24/08/2023, 12:43
Conclusos para decisão
16/05/2023, 09:02
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/04/2023 23:59.
28/04/2023, 08:16
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
25/04/2023, 17:24
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
12/04/2023, 13:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
23/03/2023, 14:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
23/03/2023, 14:27
Proferido despacho de mero expediente
09/03/2023, 09:44
Conclusos para decisão
10/06/2022, 12:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
03/06/2022, 10:36
Expedição de intimação.
16/05/2022, 06:46
Proferido despacho de mero expediente
11/05/2022, 08:44
Juntada de Petição de petição
29/03/2022, 19:01
Juntada de Petição de petição
29/03/2022, 19:00
Expedição de Certidão.
04/03/2022, 08:30
Conclusos para despacho
26/01/2022, 08:11
Expedição de Certidão.
05/10/2021, 10:56
Expedição de Ofício.
28/09/2021, 09:46
Proferido despacho de mero expediente
27/09/2021, 10:30
Conclusos para despacho
23/09/2021, 09:15
Expedição de Certidão.
23/09/2021, 09:14
Expedição de Certidão.
16/08/2021, 15:20
Expedição de Ofício.
16/08/2021, 15:05
Expedição de Certidão.
26/05/2021, 10:41
Expedição de Ofício.
26/05/2021, 10:06
Expedição de Certidão.
26/05/2021, 09:43
Proferido despacho de mero expediente
12/05/2021, 15:21
Conclusos para despacho
16/04/2021, 08:16
Juntada de Petição de petição
14/04/2021, 17:12
Expedição de Certidão.
12/04/2021, 08:56
Juntada de Petição de petição
08/04/2021, 10:27
Expedição de intimação.
25/03/2021, 16:39
Proferido despacho de mero expediente
25/03/2021, 11:04
Expedição de Certidão.
10/03/2021, 13:12
Expedição de Carta AR.
02/02/2021, 14:26
Conclusos para despacho
27/01/2021, 13:38
Expedição de intimação.
27/01/2021, 13:37
Audiência Conciliação cancelada para 05/02/2021 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina.
27/01/2021, 13:35
Ato ordinatório praticado
27/01/2021, 13:34
Expedição de Certidão.
27/01/2021, 11:33
Expedição de Certidão.
08/10/2020, 10:34
Expedição de intimação.
03/09/2020, 16:14
Expedição de citação.
03/09/2020, 16:14
Expedição de citação.
03/09/2020, 16:14
Audiência Conciliação designada para 05/02/2021 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina.
03/09/2020, 16:04
Audiência Conciliação cancelada para 04/09/2020 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina.
03/09/2020, 16:03
Ato ordinatório praticado
03/09/2020, 16:02
Expedição de Certidão.
03/09/2020, 11:09
Expedição de Certidão.
27/08/2020, 10:45
Expedição de Certidão.
08/05/2020, 08:43
Expedição de Certidão.
08/05/2020, 08:36
Expedição de Certidão.
28/04/2020, 11:45
Expedição de Carta precatória.
28/04/2020, 08:56
Juntada de Petição de petição
24/04/2020, 15:19
Expedição de intimação.
08/04/2020, 10:24
Ato ordinatório praticado
08/04/2020, 10:23
Ato ordinatório praticado
08/04/2020, 10:18
Audiência conciliação designada para 04/09/2020 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina.
08/04/2020, 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/03/2020, 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/03/2020, 14:55
Juntada de Petição de diligência
05/03/2020, 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
27/02/2020, 07:55
Expedição de mandado.
21/02/2020, 11:39
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
21/02/2020, 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
21/02/2020, 11:39
Audiência conciliação designada para 17/04/2020 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina.
21/02/2020, 11:34
Proferido despacho de mero expediente
09/01/2020, 10:38
Juntada de Petição de petição
03/12/2019, 09:48
Conclusos para decisão
05/07/2019, 11:55
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Petrolina)
24/05/2019, 12:25
Audiência conciliação realizada para 24/05/19 10:35H CEJUSC.
24/05/2019, 12:24
Juntada de Petição de petição
23/05/2019, 13:21
Juntada de Petição de outros (documento)
21/05/2019, 17:01
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Petrolina. (Origem:3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina)
13/05/2019, 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/05/2019, 23:04
Juntada de Petição de diligência
08/05/2019, 23:04
Juntada de Petição de diligência
04/04/2019, 11:56
Mandado devolvido não cumprido
04/04/2019, 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
01/04/2019, 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
01/04/2019, 17:20
Expedição de mandado.
01/04/2019, 17:16
Expedição de mandado.
01/04/2019, 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
01/04/2019, 17:16
Expedição de intimação.
01/04/2019, 17:16
Audiência conciliação designada para 24/05/2019 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina.