Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: BITTENCOURT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Apelado: MANOEL MESSIAS BISPO Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta aos autos, verifico que a Parte Apelante NÃO LITIGA SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA, consoante se vê da própria sentença combatida. A despeito da renovação do quanto expendido em seu recurso, também indeferido na origem, sequer existe prova de “substancial mudança da situação econômica”[1] da Requerente desde o pleito externado originariamente. Consoante reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE. Não se concede os benefícios da assistência judiciária requeridos na fase recursal quando o recorrente não comprovar a mudança para pior na sua situação econômica, que o impeça de arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.22.192674-4/003, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2023, publicação da súmula em 03/10/2023). AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - POSTULAÇÃO NA FASE RECURSAL - NÃO COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA - INDEFERIMENTO. 1. A postulação dos benefícios da assistência judiciária deve, em princípio, ser formulada na inicial, no caso do autor, ou na contestação, no caso do réu, podendo, entretanto, ser formulada em qualquer fase do processo. 2. O deferimento posterior de tais benefícios exige a efetiva comprovação da alteração para pior na situação econômica do postulante. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.22.077855-9/003, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 11/01/2023). Diante de tal insofismável realidade,
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível 0026604-63.2020.8.17.2001 indefiro o pedido de pagamento de custas ao final, por ausência de previsão legal e assino, ao Apelante, o prazo de 05 (cinco) dias para proceder ao recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Márcio Aguiar Desembargador Relator [1] TJSP; Agravo de Instrumento 2195909-77.2022.8.26.0000; Relator (a): Deborah Ciocci; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022.