Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Expedito Bandeira de Araújo Junior APELADA: Sul América Companhia de Seguro Saúde RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA INTEGRAL DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. LENTES INTRAOCULARES. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte Autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, movida contra Sul América Companhia de Seguro Saúde. A sentença determinou que a operadora custeasse o procedimento cirúrgico de catarata, mas limitou o custeio às lentes intraoculares que tratassem exclusivamente a catarata, excluindo as que corrigiriam problemas refrativos, e negou a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura integral das lentes intraoculares prescritas pelo médico assistente é abusiva; (ii) determinar se a recusa indevida à cobertura médica enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de cobertura integral das lentes intraoculares é abusiva, pois, apesar de o plano de saúde poder definir as patologias cobertas, não pode restringir a forma de tratamento indicada pelo médico assistente, conforme jurisprudência do STJ. 4. Está comprovada a necessidade das lentes intraoculares prescritas para o tratamento da catarata, doença de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, sendo abusiva a exclusão contratual deste material. 5. A recusa indevida de cobertura médica viola o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, configurando danos morais, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 6. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade da violação dos direitos do segurado e a capacidade econômica da ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “A negativa de cobertura integral de lentes intraoculares prescritas para cirurgia de catarata, sob alegação de exclusão contratual, é abusiva. A recusa indevida à cobertura médica por plano de saúde configura danos morais indenizáveis.” _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1585614/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12.03.2019; TJPE, Apelação Cível 0046035-54.2018.8.17.2001, Rel. Des. José Fernandes de Lemos, j. 11.10.2019. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria de votos, dar provimento à presente Apelação Cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos, vencido Des. Luiz Gustavo. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0059160-50.2022.8.17.2001 COMARCA: Seção B 12ª Vara Cível da Capital