Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. MULTA RESCISÓRIA. RESCISÃO IMOTIVADA. APLICAÇÃO DO CDC. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Condomínio do Edifício Luiz Queiroz contra sentença que julgou improcedente seu pedido de afastamento da multa rescisória em contrato de manutenção de elevadores firmado com a empresa Elevadores Atlas Schindler S.A. A sentença de primeiro grau reconheceu a rescisão como imotivada, determinando o pagamento de multa correspondente a 50% das mensalidades restantes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a rescisão do contrato foi motivada por justa causa, afastando a multa rescisória, ou se foi imotivada, devendo incidir a multa prevista no contrato. III. Razões de decidir 3. A cláusula que prevê multa em caso de rescisão imotivada está de acordo com o artigo 408 do Código Civil, não apresentando qualquer vício de consentimento ou ilegalidade. 4. A notificação de rescisão enviada pelo Apelante não mencionou as falhas na prestação dos serviços alegadas, impedindo a caracterização de justa causa. A prova nos autos não foi suficiente para demonstrar falhas na prestação dos serviços pela Apelada. 5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi corretamente reconhecida, sendo o condomínio destinatário final dos serviços. A inversão do ônus da prova, contudo, não eximiu o Apelante de produzir prova mínima das falhas alegadas, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e tese 6. Sentença mantida. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A cláusula penal é aplicável na hipótese de rescisão imotivada do contrato, desde que não apresente vício de consentimento ou ilegalidade. 2. A inversão do ônus da prova no âmbito do CDC não exime a parte de produzir prova mínima das alegações de falha na prestação de serviços." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 408, 421; CPC, art. 85, §11; CDC, arts. 2º, 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0037252-73.2018.8.17.2001, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, 1ª Câmara Cível, j. 28.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 0037252-73.2018.8.17.2001, em que figuram, como Apelante, Condomínio do Edifício Luiz Queiroz, e, como Apelada, Elevadores Atlas Schindler S.A., ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 3