Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA APELADO(A): RICARDO LUIS DOS SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ELETRÔNICO SEM CERTIFICAÇÃO DIGITAL ICP-BRASIL. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por A. C. F. E I. S/A contra sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, processo de execução de título extrajudicial, por falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título (CPC, art. 485, I; art. 803, I), devido à ausência de certificação digital ICP-Brasil no contrato eletrônico, conforme requisitos do art. 784, III e §4º do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reconhecimento de título executivo extrajudicial em contrato eletrônico firmado sem certificação ICP-Brasil, e sem as formalidades tradicionais exigidas pelo art. 784, III, do CPC, como a assinatura de duas testemunhas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certificação digital emitida por autoridade competente é requisito para a execução de contratos eletrônicos, garantindo autenticidade e integridade documental, conforme art. 784, §4º, do CPC. 4. Contratos eletrônicos podem ser considerados executivos se certificados por autoridade credenciada, dispensando a assinatura de testemunhas, em linha com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 5. Na ausência de certificação válida, o contrato eletrônico perde a presunção de autenticidade e segurança jurídica para execução direta, sendo necessária sua conversão em título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de certificação digital emitida por autoridade credenciada (ICP-Brasil) impede o reconhecimento de contrato eletrônico como título executivo extrajudicial. 2. Contrato eletrônico não certificado por provedor de confiança deve observar a exigência de assinatura de duas testemunhas para força executiva." ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0152286-23.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n° 0152286-23.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores deste órgão fracionário, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data da realização da sessão. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto