Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação (Outros) - EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃO. FALSIDADE EM RECONHECIMENTO DE ASSINATURA. ILEGITIMIDADE DO TABELIÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEMAS 777 E 940 STF. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1.Recurso de Apelação interposto em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de suposta falsidade no reconhecimento por autenticidade de assinatura em procuração utilizada para a compra de veículo clonado, atribuindo-se a responsabilidade à Tabeliã Apelada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir (i) a legitimidade passiva da Tabeliã para responder à ação indenizatória; e (ii) a responsabilidade civil do Estado pelos atos dos tabeliães, à luz dos Temas 777 e 940 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que os tabeliães são agentes públicos e, por isso, a responsabilidade pelos danos decorrentes de seus atos é atribuída ao Estado, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, com direito de regresso nos casos de dolo ou culpa, conforme os Temas 777 e 940. 4. Assim, resta caracterizada a ilegitimidade passiva da Tabeliã Apelada para a presente ação, visto que a responsabilidade direta deve recair sobre o Estado, cabendo a este eventual ação de regresso contra a agente delegada, se comprovado dolo ou culpa. IV. Dispositivo e tese 5. Extinção da ação sem apreciação do mérito. Recurso de apelação prejudicado. Tese de julgamento: "1. O Tabelião/Notário é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação de indenização por danos causados no exercício de suas funções, sendo a responsabilidade direta do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF." ======================================================================= Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 485, IV; Lei nº 6.015/1973, art. 28; Lei nº 8.935/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 842.846, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 08.06.2017 (Tema 777); STF, RE nº 1.027.633, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.06.2019 (Tema 940). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0051969-56.2019.8.17.2001 ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em extinguir o feito sem apreciação de mérito, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 6