Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMDOMINIO DO EDIFICIO EVARISTE GALOIS EXECUTADO(A): LUIZ TIMOTEO DE ALENCAR FILHO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, Sala 15 - Telefone: (81) 31831573, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831572 Processo nº 0044797-48.2023.8.17.8201
Vistos, etc...
Cuida-se de Embargos à Execução, formulado por LUIZ TIMOTEO DE ALENCAR FILHO contra o CONDOMINIO DO EDIFÍCIO EVARISTE GALOIS alegando prescrição. No mérito aduz que não foi notificado sobre a deliberação da Assembleia, o que inviabilizou uma possível negociação do débito. Requer o parcelamento do débito em 60 meses. De outro lado, a parte exequente devidamente intimada não apresentou contrarrazões. Decido. Ressalte-se, que, inobstante a parte embargante não tenha garantido o juízo, o que prejudica o conhecimento dos presentes embargos, é possível a análise das matérias de ordem pública, as quais autorizam o conhecimento de ofício pelo juízo, como no caso dos presentes embargos. No que diz respeito à prescrição das taxas condominiais exigidas na planilha sob ID 146711972, entendo que as parcelas com vencimento de 30.01.2014 até 30.04.2017, descritas naquela planilha, foram alcançadas pelo instituto da prescrição, considerando que a presente execução foi interposta em 13.09.2023. Registre-se, que o prazo para que o condomínio promova a cobrança da taxa condominial é quinquenal, consoante entendimento firmado pelo C. STJ, pelo sistema dos recursos repetitivos, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS. PRAZO PRESCRICIONAL. O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (STJ - REsp: 1483930 DF 2014/0240989-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/11/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2017) Desta forma, acolho a prescrição suscitada pelo embargante. No que se refere a taxa condominial, não prescrita, com vencimento em 31.07.2020 no valor de R$ 305,94, tenho que o embargante apresentou o comprovante de pagamento da referida taxa que foi adimplida em 01.09.2020, como atesta documento sob ID 147925938. Assim, considerando o pagamento realizado pelo embargante e não impugnado pelo exequente, entendo que a discussão acerca da validade de sua cobrança perdeu o objeto. Posto isso, ACOLHO parcialmente os pedidos formulados pelo executado, para reconhecer a prescrição das taxas condominiais descritas na planilha sob ID 146711972 referente as parcelas com vencimento de 30.01.2014 até 30.04.2017 Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Intimações necessárias. Intime-se o condomínio pessoalmente, por CARTA. Recife, 03 de dezembro de 2024. Juiz de Direito