Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IMOBILIARIA G2 LTDA EXECUTADO(A): JAILTON THASSIO DA SILVA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença ID 180265206 prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0007045-71.2017.8.17.8227
Vistos, etc. Dispensado o relatório, ex vi do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a decidir.
Cuida-se de processo executivo, em que restaram frustrados todos os meios processuais possíveis, tendentes à localização de bens do (a) executado (a), salientando que a parte exequente restringe-se tão somente a requisitar provimento jurisdicional sem promover meio concretos para a sua consecução. Segundo prescreve o art. 53, §4º, da lei nº 9.099/1995, não sendo o (s) executado (a) entrado (a) ou não sendo localizados bens de sua propriedade que sejam passíveis de penhora, deve ser o processo executivo extinto. Tal disposição, em que pese remissão expressa à execução de título extrajudicial, há de ser também aplicada à execução de título judicial, conforme assentado nos Enunciados nº 75 e 43 do FANAJE e do I FOJEPE, respectivamente. ENUNCIADO 75– A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. ENUNCIADO 43 (I FOJEPE): Extingue-se o processo de execução decorrente de título judicial, quando não forem localizados bens do devedor, passíveis de penhora, quando caracterizada a inércia do exequente devidamente intimado. Aplicação analógica do que dispõe o art. 53, §4º da lei 9.099/95. Posto isto, com fulcro no art. 53, §4º Lei nº 9.099/95, extingo o processo de execução em face da impossibilidade de localização de bens do executado ou de bens que satisfaçam a execução. Registre-se que a presente execução poderá ser desarquivada, a requerimento do credor, desde que comprovadamente encontrados bens para satisfação da dívida, respeitada a incidência da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da ação, nos moldes do art. 206-A, do CPC. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso, caso queira, em 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo acima mencionado, com ou sem apresentações das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, conforme se depreende do art.1.010, §3º do CPC. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 28 de agosto de 2024. RACHEL SILVA DE BENEVIDES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: IMOBILIARIA G2 LTDA VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.