Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SERGIO ROBERTO ROCHA DA SILVA REQUERIDO(A): INSTITUTO AOCP, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0038450-62.2024.8.17.8201 Vistos etc. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do INSTITUTO AOCP, postulando a anulação de questões de concurso público e a reavaliação de sua prova discursiva de redação, com o objetivo de assegurar sua participação nas fases subsequentes do certame. Em suas razões, declarou que participou do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar e que foi eliminado por não atingir a nota mínima exigida. Alegou que as questões nº 25, 33 e 39 da prova objetiva se encontram eivadas de vício e que violam as regras do edital, justificando que tais quesitos apresentavam múltiplas respostas corretas. Asseverou, por mais, que a correção de sua prova discursiva foi realizada de forma genérica e não fundamentada, pontuando que a sua dissertação preencheu os requisitos do tema proposto. Por essas razões, requereu a nulidade de questões objetivas específicas e a nova correção de sua prova discursiva. Passo a decidir. Deve-se ponderar que não compete ao Poder Judiciário reexaminar os critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção destas e atribuição de notas em provas de concursos públicos. O controle jurisdicional sobre a matéria, de forma excepcional, se restringe à análise da legalidade e da pertinência dos quesitos com o conteúdo programático previsto no edital. No caso sob exame, em relação à prova objetiva, o autor pretende a nulidade dos quesitos nº 24, nº 33 e nº 39, alegando com base em Parecer Técnico-Acadêmico que tais questionamentos apresentavam mais de uma resposta correta. Todavia, no que pesem os argumentos deduzido pelo autor, restou incontroverso que os questionamentos nº 24, nº 33 e nº 39 tiveram suas respostas tidas por corretas divulgadas pela banca examinadora do certame, consoante apontamentos contidos no teor da queixa, ou seja: Quesito Alternativa Correta 24 C 33 C 39 C Da mesma forma, a redação confeccionada pelo demandante foi submetida a correção pelos demandados, que atribuíram a respectiva pontuação. E, quanto a esse aspecto, pondero que a pretensão do autor recai sobre a forma de interpretação dos quesitos e de sua redação, caso em que não compete ao Judiciário substituir a Banca Examinadora para modificar os critérios de correção da prova. Em outros termos, em sede de concurso público, não cabe ao Poder Judiciário decidir sobre o mérito das questões, fazendo-se substituir a comissão avaliadora e alterar a correção impugnada nesta lide, sob pena de indevida ingerência do Judiciário sobre outro Poder, violando o princípio da separação dos poderes. A esse respeito, transcrevo abaixo elucidativo precedente de julgado proferido pelo Tribunal Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal – STF, em sede de repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853 / CE, Rel.: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, data do julgamento: 23/04/2015, DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). Destaca-se que os quesitos impugnados, assim como a redação se encontram em compatibilidade com o conteúdo programático de disciplinas acadêmicas previstas no edital do certame, razão pela qual compreendo não ter ocorrido vício de legalidade neste particular, única exceção ao Tema nº 485 do STF. Portanto, não se verifica nenhum ato ilícito da administração pública e da comissão organizadora, que agiram em estrita obediência as normas que regem o concurso, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade ou irregularidade, conforme as estritas e claras regras do edital. Por fim, deve-se destacar que, nos termos do art. 332, II do NCPC, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Posto isto, considerando que o pedido formulado pelo autor contraria diretamente acórdão proferido pelo STF, acima transcrito, com amparo nos artigos 332, II e 487, I, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte demandante. Por fim, considerando a declaração do autor na inicial de que não dispõe de condições financeiras para custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do NCPC. P.R.I. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, nem de honorários advocatícios. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 04 de dezembro de 2024. Juiz de Direito atl