Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO(A): DICELMA V. DE BRITO - ME, DICELMA VIEIRA DE BRITO, HELDER ITALO FONSECA SANTOS DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(87) 38753985 Processo nº 0000490-81.2012.8.17.0380
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Realizada a tentativa de penhora on-line pelo Sisbajud, o resultado foi infrutífero. Há pedido de busca patrimonial por meio do Renajud e do Infojud (ID 85115695, pág. 3), além de pedido de avaliação do bem indicado à penhora (ID 85115695, pág. 05). O exequente apresentou planilha atualizada do débito. Decido. Com fins a evitar o tumulto processual, aprecio, nesse momento, os requerimentos de Renajud e Infojud. Posteriormente, será apreciado o pedido referente à avaliação do bem imóvel. 1. Quanto à utilização da ferramenta RENAJUD Defiro o pedido, por ser meio hábil à satisfação do crédito. 2. Quanto à utilização da ferramenta INFOJUD Indefiro, porque tal seria devassa indevida na vida fiscal do executado, que é um dos aspectos da intimidade. Eventual acesso a esses dados sigilosos só são cabíveis após esgotadas todas as demais tentativas de localização de bens. INTIME-SE O EXEQUENTE para recolher as custas referentes a cada diligência deferida, por executado, conforme Provimento nº 002/2022, de 10 de março de 2022, do Conselho da Magistratura do TJPE. Prazo: 15 dias. Com a comprovação do pagamento, determino à Assessoria que realize pesquisa de veículos pela plataforma. À Diretoria, após o resultado do Renajud, caso encontrado veículo: 1. Se estiver livre de ônus, insira-se desde já, cautelarmente, restrição de alienação. 2. Intime-se o exequente para manifestar interesse na penhora do veículo. Em caso afirmativo: a) deverá indicar o paradeiro do veículo, sabendo que, no silêncio, será expedido mandado de busca apenas para o endereço do executado; b) deverá informar os dados pessoais e meios de contato das pessoas autorizadas a serem as depositárias do veículo, após a apreensão (uma vez que a comarca não conta com depósito judicial, e a colocação do executado como depositário é inadequado à efetividade da execução); c) deverá dizer se tem interesse na adjudicação ou na alienação particular do veículo, cabendo o leilão judicial somente para situações excepcionais, ante seu alto custo e reduzido aproveitamento; c) apresentar avaliação inicial do bem, conforme Tabela Fipe; d) requerer outros atos constritivos, enquanto se perfectibiliza a penhora, a apreensão, o depósito e a conversão em pagamento ou dinheiro. e) caso o veículo conste com restrição de alienação fiduciária, isso significa que o bem não integra o patrimônio do devedor, e sim da instituição financeira. Porém, por saber que, em muitos casos, o devedor que quita o contrato não busca dar baixa do gravame junto ao órgão de trânsito, oportunizo ao exequente a obtenção de tal informação, em homenagem ao princípio da efetividade da execução. Assim, caso manifeste interesse no veículo, deverá ainda apresentar prova do adimplemento do contrato, obtida junto à instituição financeira credora, de modo a comprovar que o veículo integra o patrimônio do executado. CABROBÓ, data da assinatura eletrônica. Leonardo Santos Soares Juiz de Direito Substituto