Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIO ALVES DE SIQUEIRA E SAMA ARAUJO MOURA SILVA.
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO. RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO POR AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ART. 5º, XXI, CF. PARTE NÃO ASSOCIADA À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUTAR. TEMAS 499 E 82 STF. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na origem,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO N.º: 0118117-78.2021.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
trata-se de cumprimento de sentença individual que pretende executar título judicial proveniente de ação coletiva, na qual foi determinada a implantação da GRPO (Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo) aos proventos dos policiais inativos representados pela Associação dos Oficiais, Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar e Bombeiros do Estado de Pernambuco – AOSS, além das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. 2. O cerne da controvérsia diz respeito à análise da legitimidade subjetiva para executar o título judicial, considerando que os apelantes não eram associados da AOSS, ao tempo da propositura da ação coletiva de conhecimento. 3. A legitimidade de representação dos associados pelas entidades associativas decorre de previsão expressa na carta magna, que consigna que as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente (art. 5º, XXI, CF). 4. No que se refere à propositura de ação coletiva de rito ordinário por associação, que atua, no caso, como representante processual, na defesa de interesses de seus associados, caso diverso de ação civil pública, é imperioso pontuar que há especificidades concernentes ao alcance subjetivo do julgado, que devem ser observadas no momento da execução. 5. O plenário do STF, nos julgamentos do RE 612.043/PR (Tema 499) e do RE n.º 573.232/SC (Tema 82), ambos com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que é imperiosa a autorização expressa dos associados, ainda que por deliberação assemblear, para propositura de ação coletiva ordinária por associação, e que a eficácia subjetiva da coisa julgada alcançará somente os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda. 6. O art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97, impõe a juntada, com a petição inicial de ação coletiva contra a Fazenda Pública, da ata da assembleia da entidade associativa que autorizou a propositura da ação judicial, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. 7. No voto proferido no julgamento dos embargos de declaração de n.º 406459-5, que integra o título judicial exequendo, discutiu-se a legitimidade ativa da AOSS à luz do julgamento do RE 573.232/SC, observando-se que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica. 8. Os parâmetros fixados nos Temas 499 e 82, na Lei n.º 9.494/97, e no título judicial exequendo devem ser observados no momento da execução, sendo imperiosa a autorização expressa por parte dos associados, ainda que por deliberação assemblear e verificar se o pretenso exequente figurou como associado antes ou até o momento da propositura da ação coletiva de conhecimento. 9. Decidiu corretamente o Juízo a quo em negar prosseguimento ao feito, por averiguar ausência de legitimidade para a execução no caso concreto. 10. Apelação não provida. Julgamento unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.° 0118117-78.2021.8.17.2001 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator