Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL AS
EMBARGADO: MANOEL PAULINO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0017353-89.2018.8.17.2001
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 40374526) interpostos contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC (ID 39612888). Segundo o embargante, o recurso especial foi considerado deserto pelo não recolhimento de custas. Porém, defende que o Recorrente, ora embargante, não foi intimado do despacho de ID 38620076, que determinou a comprovação do recolhimento das custas referentes ao c. TJPE. Contrarrazões aos embargos de declaração (ID 42121362). É o que havia a relatar, decido. Em homenagem aos princípios da taxatividade e da unirrecorribilidade recursal, o único recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, é o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC[1]. A oposição de embargos de declaração cuida de evidente hipótese de erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal, por não subsistir dúvida objetiva quanto ao recurso adequado. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DE TODOS OS RECURSOS SUBSEQUENTES. 1. Sedimentou-se, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o único recurso cabível contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a teor do art. 1.042 do Código de Processo Civil, é o agravo em recurso especial, de modo que a oposição de embargos de declaração contra essa decisão é manifestamente incabível, consistindo em erro grosseiro, o que afasta a fungibilidade recursal. 2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos, razão pela qual não apenas o agravo em recurso especial, mas todos os recursos subsequentes, incluindo este agravo regimental, são intempestivos. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.337.725/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Negritei Assim, caracterizada a hipótese de erro grosseiro ou inescusável, o recurso de embargos de declaração não deve ser conhecido. Todavia, considerando que o ora embargante, Recorrente - Banco do Brasil -, não foi intimado do despacho de ID 38620076, deve ser reconhecido, de ofício, o equívoco da decisão de ID 39612888 que inadmitiu o Recurso Especial, tornando-a sem efeito.
Ante o exposto, ao tempo em que não conheço dos Embargos de Declaração de ID 40374526, reconheço, de ofício, o equívoco da decisão de ID 39612888, que inadmitiu o Recurso Especial, tornando-a sem efeito, e, por consequência, determino a intimação do Recorrente, Banco do Brasil, para no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o determinado no despacho de ID 38620076, sob pena de deserção. Decorrido o referido prazo, façam-se conclusos os autos para que seja realizado o exame de admissibilidade do Recurso Especial de ID 13148519. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.