Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Estado de Pernambuco
APELADO: Antônio Gomes Vasconcelos Menezes DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR ESTRUC VERBICARIO DOS SANTOS - RJ079650 CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ115002 GERALDO QUEIROZ JUNIOR E OUTRO (S) - PR046447
AGRAVADO: LAERTES ANTONIO WACHERWSKI ADVOGADA: TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO (S) - SC007987 DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) APELAÇÃO Nº 0000064-81.2012.8.17.1540 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho
Cuida-se de apelação (ID 44158966) em face da sentença ID 44158962 da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Tuparetama, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa do Estado de Pernambuco. Irresignado, o ESTADO DE PERNAMBUCO interpôs o presente recurso, em cujas razões recursais (ID 44158966), refere-se em síntese: 1) inexistência de prévia intimação do Estado de Pernambuco; 2) o débito em questão não compreende ressarcimento ao erário, e sim multa, sanção legal imposta pelas irregularidades cometidas pelo executado enquanto gestor público; 3) legitimidade do Estado de Pernambuco em executar as multas aplicadas pelo Tribunal de Contas Estadual. ANTÔNIO GOMES VASCONCELOS MENEZES, apesar de devidamente intimado (ID 44158973), não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de apelação (ID 44158966) em face da sentença ID 44158962 da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Tuparetama, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa do Estado de Pernambuco. A controvérsia nos autos se instala no que diz respeito à legitimidade do Estado de Pernambuco para promover execução de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco no acórdão da Primeira Câmara nº 0589/2011, Processo TCE-PE nº 1070129-1, cujo trecho transcrevo: Julgo irregulares as contas do Sr. Antônio Gomes Vasconcelos Menezes, Ordenador de Despesas, relativas ao exercício financeiro de 2009. Aplico ao Sr. Antônio Gomes Vasconcelos Menezes multa no valor de R$ 3.000,00, prevista no artigo 73, inciso I, da Lei Estadual n° 12.600/04, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).(Disponível em: https://www2.tcepe.tc.br/processosJoomla/processos/consulta_processo.asp?cprc=10701291&digito=5&ITHcprc=10701291&Submit=Ok) Alega o Estado de Pernambuco possuir a titularidade do direito de crédito dessa multa, que é destinada ao Fundo Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, nos termos do art. 73, §9º, da Lei Estadual nº 12.600/2004, que prevê: Art. 73. O Tribunal de Contas, mediante deliberação de órgão colegiado, poderá aplicar multas, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) independentemente da condenação ao ressarcimento dos prejuízos ou danos causados ao Erário e adotando, se necessário, outras providências legais cabíveis aos responsáveis por: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.) (…) § 9º Os valores das multas de que trata este artigo aplicadas em processos referentes a entes municipais serão revertidos ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal. As decisões dos Tribunais de Contas possuem eficácia de título executivo, por forma do disposto no art. 71, §3º, da CF/88. Ademais, a Constituição do Estado de Pernambuco reproduziu essa norma no §3º do art. 30, que dispõe: Art. 30. O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: (...) § 3º As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. Tendo em vista a força executiva da decisão do Tribunal de Contas, mostra-se desnecessária sua inscrição em dívida ativa e, com isso, a execução deve tramitar de acordo com o Código de Processo, sendo inaplicável o procedimento previsto na lei de executivos fiscais. O ente beneficiado com a condenação imposta pelo Tribunal de Contas deverá propor a execução. Leonardo Carneiro da Cunha(1) esclarece que é necessário distinguir os casos de imputação de débito ou de ressarcimento ao Erário, quando o valor deve ser executado pelo ente público cujo patrimônio deve ser recomposto, daqueles em que foi imposta multa, cuja legitimidade para executar será o ente ao qual o Tribunal de Contas é vinculado. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 642 na sistemática da repercussão geral, definiu que o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal, nos seguintes termos: EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano ( accessio cedit principali ), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. ". (RE 1003433, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021) Da leitura do acórdão da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco nº 0589/2011, verifica-se que foi aplicada multa em face do Sr. ANTÔNIO GOMES VASCONCELOS MENEZES, com base no art. 73, I, da Lei Estadual 12.600/04, que dispõe: Art. 73. O Tribunal de Contas, mediante deliberação de órgão colegiado, poderá aplicar multas, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) independentemente da condenação ao ressarcimento dos prejuízos ou danos causados ao Erário e adotando, se necessário, outras providências legais cabíveis aos responsáveis por: I - prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao Erário: multa no valor compreendido entre 5% (cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento) do limite fixado no caput deste artigo, respeitado o teto máximo do valor correspondente ao prejuízo dado ao Erário; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.) Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 1.011, reconheceu a legitimidade do Estado apenas para executar crédito decorrente de multas simples aplicadas a gestores municipais: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Ato lesivo consubstanciado em decisões judiciais oriundas do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Cabimento. Preenchimento da subsidiariedade. Natureza constitucional da controvérsia. 3. No julgamento do RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral, a Corte restringiu-se a examinar a questão da multa aplicada pelo Tribunal de Contas em razão de prática lesiva à Fazenda Pública municipal. Distinção entre aquela hipótese e a presente. Exame, no caso, da legitimidade para execução de multa simples imposta por Corte de Contas. 4. Diferenciação entre duas modalidades de responsabilidade financeira: a reintegratória e a sancionatória. A primeira está relacionada à reposição de recursos públicos, objeto de desvio, pagamento indevido ou falta de cobrança ou liquidação nos termos da lei. A sancionatória consiste na aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis em razão de determinadas condutas previstas em lei. 5. Possibilidade de agrupamento das sanções patrimoniais de acordo com as seguintes modalidades de responsabilidade financeira: (a) imposição do dever de recomposição do erário (imputação de débito); (b) multa proporcional ao dano causado ao erário, que decorre diretamente e em razão do prejuízo infligido ao patrimônio público; e (c) multa simples, aplicada em razão da inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como consequência direta da violação de deveres de colaboração (obrigações acessórias) que os agentes fiscalizados devem guardar em relação ao órgão de controle. 6. Entendimento firmado no RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral. Atribuição aos Municípios prejudicados de legitimidade para execução do acórdão do Tribunal de Contas estadual que, identificando prejuízo aos cofres públicos municipais, condena o gestor público a recompor o dano suportado pelo erário, bem como em relação à decisão que, no mesmo contexto e em decorrência do prejuízo causado ao erário, aplica multa proporcional ao servidor público municipal. 7. Legitimidade do Estado para executar crédito decorrente de multas simples aplicadas a gestores municipais, por Tribunais de Contas estadual, sobretudo quando o fundamento da punição residir na inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, no descumprimento dos deveres de colaboração impostos pela legislação aos agentes públicos fiscalizados. Precedentes. 8. Pedido julgado procedente. (STF - ADPF: 1011 PE, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 01/07/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024) Por sua vez, o julgamento da ADPF nº 1.011 esclareceu que aos Municípios prejudicados é atribuída a legitimidade para execução do acórdão do Tribunal de Contas estadual que: identifica prejuízo aos cofres públicos municipais e condena o gestor público a recompor o dano suportado pelo erário; em relação à decisão que, no mesmo contexto e em decorrência do prejuízo causado ao erário, aplica multa proporcional ao servidor público municipal. Uma vez que se trata de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco ao gestor municipal, nos termos do art. 73, I, da Lei Estadual nº 12.600/2004, ou seja, foi imposta em razão de dano ao erário de ente público, está evidente a ilegitimidade do Estado de Pernambuco para promover a presente execução, em razão do Tema 642 do STF. Assim, por ser considerado vício insanável, desnecessária a intimação prévia do apelante, porquanto haveria um contraditório inútil, que apenas protelaria o andamento do processo. Acerca do assunto, o STJ editou o Enunciado Administrativo nº 6, abaixo reproduzido: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. Com base no teor do referido enunciado administrativo, transcrevo decisão da emérita Corte Superior de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.064.818 - RS (2017/0048491-7) RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Trata-se de Agravo, interposto por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, em 30/11/2016, contra decisão monocrática do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que inadmitiu Recurso Especial, sob os seguintes fundamentos: "Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105 III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte. O recurso não merece prosseguir, porquanto na peça recursal intitulada 'Recurso Especial' não estão expressas as razões do inconformismo, limitando-se a recorrente a juntar a guia de recolhimento, a procuração e jurisprudência relacionada ao caso. A propósito, dentre os elementos essenciais da petição estão 'as razões do pedido de reforma da decisão recorrida' (CPC, art. 541, III). A título de ilustração, mutatis mutandis, vejamos alguns arestos do egrégio Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. 1. Reconhecida a existência de erro material no julgamento embargado capaz de alterar seu resultado, os aclaratórios devem ser acolhidos com excepcionais efeitos infringentes para saná-lo. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial no caso em que seus fundamentos se encontram dissociados do contexto dos autos. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. A pretensão não merece trânsito, porquanto as razões recursais dissociam-se da matéria examinada no acórdão impugnado (STJ, Quarta Turma, EDcl nos EDcl no Ag 972150/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, public. no DJe em 19/04/2010). (...) Consoante se depreende dos julgados trazidos acima, a ausência completa das razões recursais como no presente caso enseja o não conhecimento do Recurso Especial, não cabendo o oferecimento de oportunidade para sanar o equívoco verificado. Nessa esteira, não há que se falar em aplicação dos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, ambos do CPC/2015, como pretende a parte agravante, tendo em vista que eventual correção ou desconsideração somente é admitida em caso de vício estritamente formal. Inclusive, é o que consta do Enunciado Administrativo n.º 6 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:"Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". Por oportuno, vale destacar que, no julgamento monocrático dos EDcl no AREsp 1.013.094/SP, DJe de 19/12/2016, a Ministra LAURITA VAZ pontuou o seguinte:"Registro, ainda, que os preceitos do novo Código de Processo Civil, relativos à abertura de prazo para regularização de vício aplica-se apenas aos vícios de natureza formal, nunca de ausência fundamentação, como no presente caso. Sobre o assunto, este Tribunal Superior editou o Enunciado Administrativo de número 6, abaixo reproduzido: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal." (grifei.) Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca do entendimento emprestado ao parágrafo único do artigo 932 da novel lei processual, tendo deliberado que a interpretação possível acerca do dispositivo, que o mantenha em contornos constitucionais, é a que permite a possibilidade de reabertura de prazo para correção de vícios de natureza estritamente formal, não se admitindo nas hipóteses em que não há, na minuta apresentada, a impugnação de todos os fundamentos da decisão atacada, sendo incabível abrir vista no agravo para que a parte suplemente a minuta (ARE 953.221 e ARE 956.666). (grifou-se) No mesmo sentido, dentre outras, as seguintes decisões monocráticas: EDcl no AREsp 457.875/RJ Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 06/10/2016; EDcl no AREsp 934584/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 29/09/2016. Destarte, verifica-se que a falta de fundamentação, seja porque a parte não impugnou especificamente os fundamentos da decisão atacada, seja em razão da completa ausência das razões recursais, constitui erro insanável, que não admite a regularização posterior, uma vez que não se enquadra no conceito de vício estritamente formal. Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. I. Brasília (DF), 04 de maio de 2017. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - AREsp: 1064818 RS 2017/0048491-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 15/05/2017) (grifei)
Diante do exposto, em conformidade com o art. 932, IV, b, do CPC, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso. Publique-se. Intimem-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 14. Ed. ver., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 491.