Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROGERIO CLARINDO DA SILVA E OUTRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTRO RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO RECENTE. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. RESP nº 1.823.402/PR. TEMA 1044/STJ. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, de acordo com o art. 370 do CPC, cabe a ele afastar as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Logo, no caso concreto, em vista dos elementos já contidos na perícia, verifica-se que os esclarecimentos requeridos pelo apelante seriam inúteis, dessa forma não há violação ao direito de defesa do requerente (art. 5, LV, da CF/88).. 2. O Juízo de 1º grau negou o pedido do autor, fundamentando-se na perícia realizada, na qual concluiu pela inexistência de incapacidade para as suas atividades laborativas. Ainda, conforme alertou o magistrado em sua fundamentação, não foram apresentados laudos médicos posteriores à perícia que pudessem indicar a existência de incapacidade laborativa a ensejar a concessão de benefício. 3. É fato que, firme no princípio da livre apreciação da prova, o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), mas para se infirmar o valor probante da perícia judicial exige-se que o conjunto probatório desmereça as suas conclusões. 4. No caso, os laudos médicos acostados não se apresentam suficientes para ofuscar o valor probante das conclusões a que chegou o laudo do perito do Juízo. Ainda, não consta nos autos laudo médico posterior à perícia judicial que ateste a incapacidade atual da demandante, nem mesmo na oportunidade da interposição do presente recurso foi apresentado pelo autor laudo médico atualizado. 5. “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.” REsp nº 1.823.402/PR, Tema nº 1.044/STJ. 6. Apelação do Autor desprovida. Apelação do INSS provida, para determinar que cabe ao Estado de Pernambuco o pagamento, em definitivo, dos honorários periciais adiantados pelo INSS no presente feito. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) - F:( ) 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0050594-88.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação, acordam os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do Autor e DAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos do voto do Desembargador Relator. Recife, datado e assinado eletronicamente. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator