Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRASFIO INDUSTRIA E COMERCIO NORDESTE S/A. EXECUTADO(A): ANSELMO COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP REPRESENTANTE: BENEDITO ANSELMO, EDSON ANSELMO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Catende, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 180872469, bem como para recolher as custas para cada pedido de diligência requerido, bem como para a citação postal, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Catende Processo nº 0000764-98.2015.8.17.0490 Vistos e etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela BRASFIO INDUSTRIA E COMERCIO NORDESTE S/A em face de ANSELMO COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP. A execução foi direcionada aos sócios BENEDITO ANSELMO e EDSON ANSELMO, por decisão de ID 80435644. Citação realizada de Benedito Anselmo. Não houve o pagamento do débito. A exequente pugnou (ID 154513429) pela realização de penhora de ativos através do SISBAJUD, pela realização de RENAJUD e a citação do segundo sócio EDSON ANSELMO. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que até o momento não há informação acerca do pagamento do débito executado, bem como de bloqueio de valores em contas dos executados, entendo pelo deferimento dos pedidos de SISBAJUD e RENAJUD, ao passo que é caso de intimar a parte exequente para recolher as custas para cada pedido formulado, nos termos da lei de custas local, sob pena de suspensão e arquivamento da pretensão, pois o impulso oficial é relativizado nos autos. Ademais, há pedido de citação de um dos executado, o que é caso de deferimento.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos de constrição de bens do executado, em relação ao crédito do exequente, em sua forma simples e não programado. CUMPRA-SE a citação por carta, tal como suplicado quanto ao segundo executado,o sócio EDSON ANSELMO no endereço declinado pela exequente em sua petição de ID 154513429. INTIME-SE o exequente para recolher as custas para cada pedido de diligência requerido, sob pena de não realização, além de suspensão e arquivamento da pretensão, nos termos do CPC. Não recolhidas as custas, SUSPENDO a pretensão provisoriamente, e, ARQUIVE-SE, até o devido impulsionamento. Recolhidas as custas, CUMPRAM-SE os seguintes comandos: a) BLOQUEIEM-SE os ativos financeiros bloqueiem-se em nome do(s) executado(s) encontrados junto às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor indicado na execução; b) Deverão ser desbloqueados os valores penhorados menores de R$ 100,00 (cem reais), desde que tais importâncias também sejam inferiores a 5% (cinco por cento) da dívida indicada na execução, haja vista que a confecção de termo de penhora e a tomada de providências pelo exequente para levantar o apurado se mostraria mais onerosa. c) Simultaneamente, PROCEDA-SE à pesquisa de veículos registrados em nome do executado através do sistema RENAJUD; d) Sendo bem-sucedida a tentativa de bloqueio de ativos financeiros (determinação contida na alínea a), RETIRE-SE eventual restrição no sistema RENAJUD, considerando a preferência legal para dinheiro, art. 835, CPC/2015; e) Bloqueados os ativos, não sendo revel, INTIME-SE o executado, através de seu advogado caso possua, ou pessoalmente no caso de não haver profissional habilitado, para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o que prevê o art. 854, §3º, I e II, CPC/2015. Sendo revel, INTIME-SE por edital, com prazo de 20 (vinte) dias; CUMPRA-SE. CATENDE, 12 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito" CATENDE, 4 de dezembro de 2024. KARLA CAVALCANTI ARAUJO Diretoria Reg. da Zona da Mata