Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCOS PAULO RAMOS TENORIO EXECUTADO(A): J.J CONSTRUCAO E REFORMA LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0001294-47.2024.8.17.8231 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial movida por Marcos Paulo Ramos Tenório em face de J.J. Construção e Reforma LTDA e Joseilton de Souza Lima. O exequente busca a satisfação de crédito no valor de R$ 19.550,00 (dezenove mil, quinhentos e cinquenta reais), representado por três cheques devolvidos, respectivamente, nos valores de R$ 3.450,00, R$ 4.400,00 e R$ 7.000,00. Conforme os autos, os cheques foram emitidos nos meses de janeiro e fevereiro de 2023 (id 155059085) e tiveram compensação frustrada, tendo sido a presente execução ajuizada em 23/07/2024. Os réus, conforme a inicial, estão domiciliados na Comarca de Conceição do Jacuípe-BA. A agência bancária emissora dos cheques se localiza em Feira de Santana - BA. É o relatório. Passo à fundamentação. I - DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL O Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo desta comarca não possui competência para processar e julgar a presente execução. Nos termos do artigo 4º, da Lei nº 9.099/95, a competência dos Juizados Especiais é territorial, estando vinculada ao domicílio do réu (inciso I) ou ao local onde deve ser cumprida a obrigação (inciso II). O CPC, também dispõe que a competência é no foro onde a obrigação deve ser satisfeita (art. 53, III, alínea d). Na falta de indicação do lugar do pagamento, a lei do cheque, (Lei n. 7.357/85), no inciso I do art. 2° dispões que “na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão”. No caso em exame, os executados são domiciliados na Comarca de Conceição do Jacuípe-BA, e os cheques foram emitidos em agência localizada naquele Estado (Feira de Santana). Assim, resta afastada a competência deste Juízo. Vê-se que, em se tratando de execução de título extrajudicial, o foro competente é o do domicílio do devedor, salvo convenção expressa em sentido diverso, o que não se verifica nos autos. II - DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO Ainda que este Juízo fosse competente, o pedido não poderia ser acolhido em razão do decurso do prazo prescricional. Dispõe o artigo 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque) que a execução de cheques deve ser proposta no prazo de seis meses contados a partir do término do prazo de apresentação. Este prazo varia conforme o local de emissão e compensação do cheque, sendo: · 30 dias para apresentação na mesma praça de emissão; · 60 dias para apresentação em praça diversa. Os cheques em questão foram emitidos entre 18/01/2023 e 10/02/2023, e o prazo máximo para a propositura da execução encerrou-se no ano de 2023. Contudo, a presente ação foi ajuizada apenas em 23/07/2024, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional, tornando inexigíveis os títulos apresentados. Dada a incompetência territorial deste Juízo, e se competente, a prescrição do direito do autor, torna-se inviável o prosseguimento da ação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/95 e 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da incompetência territorial. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Não tendo sido triangularizada a relação processual, intime-se somente o exequente desta sentença. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Garanhuns-PE, data da assinatura eletrônica. Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito