Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCE VILLE EXECUTADO(A): ARIANA DE LEMOS SANTANA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0006699-76.2024.8.17.8227
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/1995. Exarada a sentença, as partes foram intimadas, tendo a parte exequente oposto embargos de declaração alegando omissão quanto ao reconhecimento das atas de taxa ordinária e extraordinária. Decido. Os embargos foram opostos tempestivamente. Assiste razão à parte embargante quanto à alegada omissão, pois constam nos autos as taxa de ID 179849295 - AGE 29/02/2024 - Taxa Extraordinária de R$ 25,36 (vinte e cinco reais e trinta e seis centavos) em parcela única (Tx ord + Tx ext = R$ 279,81). • ID 179849295 - AGE 29/02/2024 - Taxa Extraordinária de R$ 33,00 (trinta e três reais) em parcela única (Tx ord + Tx ext = R$ 287,45). Ex Positis, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, passo a proferir a seguinte decisão: “ Cite-se, por mandado, para pagamento em 3 dias. Caso haja manifestação, façam-me os autos conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo deve ser colocado na caixa realizar bloqueio de ativos do devedor com a etiqueta BACEN-1ª ORDEM, para realização de SISBAJUD no valor da planilha mais atualizada. Em caso de SISBAJUD total - intime-se para embargos à execução, no prazo de 15 dias. Em caso de SISBAJUD negativo ou parcial e RENAJUD positivo, façam-me os autos conclusos; Em caso de SISBAJUD e RENAJUD negativos, intime-se a parte exequente para juntar a certidão de registro do imóvel, no prazo improrrogável de 30 dias, salvo justificativa comprovada. Decorrido o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens. Caso haja manifestação, façam-me os autos conclusos para despacho com a etiqueta ausência de bens. Em todas as hipóteses, tão logo haja pedido de desbloqueio ou liberação de penhora de automóvel ou outros bens, o processo deve ser feito concluso na caixa minutar tutela de urgência, com a etiqueta GAB-URGENTE.” Intimem-se as partes. Jaboatão dos Guararapes, 1 de dezembro de 2024 Fábia Amaral de Oliveira Mello Juíza de Direito