Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ALINE ALEXSANDRA RODRIGUES CABRAL, EDINELMA MARIA BARRETO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000110-38.2015.8.17.2810
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ALINE ALEXSANDRA RODRIGUES CABRAL e EDINELMA MARIA BARRETO, todos devidamente qualificados na exordial. Juntou documentos e procuração. Recolheu custas. Recebida a inicial, o juízo determinou a citação do Réu, porém esta restou infrutífera, em razão dos executados não terem sido localizados no endereço indicado na exordial. Devidamente intimado, o exequente deixou decorrer in albis o prazo concedido, ID 26706431. O feito foi extinto sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual (ID 32637159). O exequente opôs embargos de declaração, que foram acolhidos em parte apenas com relação à executada Edinelma Maria Barreto, eis que de fato fora citada, devendo a execução seguir seus ulteriores termos em relação a esta (ID 35035955). O exequente apelou da sentença, que fora negado provimento à apelação mantendo a sentença em todos os seus termos (ID 77046303). Intimado para impulsionar o feito, o exequente requereu a tomada de medidas constritivas em face da executada (ID 78566755). Foi deferida a busca por dinheiro via sistema Sisbajud, com resultado parcialmente positivo, sendo bloqueado o valor de R$ 1.095,35, transferido para conta judicial (82077002 e ID. 89958470). Intimado para se manifestar a penhora, o executado apresentou impugnação à penhora, requerendo o desbloqueio da verba alegando que se trata de valor ao qual necessita para pagar suas despesas básicas, bem como sua própria alimentação e que tal verba seria impenhorável. (ID. 94254935). Indeferido desbloqueio em ID 101570376 com expedição de alvará em ID 129357630. Deferida penhora Renajud em ID 144773074, restou frustrada em nome de Edinelma (ID 159411064) e foi localizado o veículo de placas KLJ0524 em nome de Aline Alexsandra em ID 159411065. Frustrada a intimação pessoal de Aline quanto à penhora do veículo (ID 169918124). Requerida intimação por edital com dispensa de publicação em jornal (ID 174361806). Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando detidamente os autos observo que a execução foi extinta em relação à Aline Alexsandra em ID 32637159, seguindo somente em relação a Edinelma. No entanto, por equívoco foi inserida restrição de transferência no registro de veículo em nome de Aline (ID 159411065. Por outra banda, conforme se depreende dos autos, não foram encontrados bens penhoráveis da executada, e, nesses casos, segundo determina o artigo 921, III, do CPC, a execução deve ser suspensa.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e promovo a imediata retirada da restrição sobre o veículo, acostando o respectivo comprovante em anexo. Ademais, determino à Diretoria Cível a exclusão de Aline Alexsandra do polo ativo no PJe. Por fim, determino a SUSPENSÃO do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, devendo os autos serem remetidos ao arquivamento definitivo do feito (art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta n. 29, de 24/10/2019), esclarecendo que no primeiro ano não correrá o prazo da prescrição (art. 921, §1º, do CPC), após o que passará a contar o prazo prescricional de três anos (art. 921, §2º, do CPC). Intime-se o exequente, dando-lhe ciência de que eventuais pedidos de diligências, pleitos de medidas cautelares como arresto, além de outros requerimentos que possivelmente venham a ser formulados sem caráter de urgência, importarão no levantamento antecipado da suspensão e automático prosseguimento do feito, com o retorno do prazo prescricional intercorrente. Decorrido o prazo de um ano da suspensão, terá início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, que é de 3 anos (art. 921, §4º, do CPC). Decorrido o prazo da prescrição, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias. Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03/2016 do CM. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito PRS