Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0032618-76.2024.8.17.9000 PACIENTE: PALLOMA SHEVA LINS DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIANA - PE INTEIRO TEOR Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO Relatório: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Criminal de Recife Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Habeas Corpus nº 0032618-76.2024.8.17.9000 Impetrante (s): Miquéias Filipe Pontes Rodrigues, OAB/PE 62.601 Paciente (s): Palloma Sheva Lins dos Santos Processo originário: 0001520-49.2024.8.17.2218 Juízo: 1ª Vara Criminal da Comarca de Goiana Relator: Des. José Viana Ulisses Filho Procurador: Gilson Roberto de Melo Barbosa RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de Palloma Sheva Lins dos Santos, sob o fundamento de que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção por ato praticado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Goiana, nos autos do Processo nº 0001520-49.2024.8.17.2218. Aduz o impetrante, em síntese, que a acusada foi denunciada nos autos do processo nº 0001520-49.2024.8.17.2218, pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 cumulado com o art. 288 do Código Penal e o art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei nº 12.850/2013. A denúncia baseou-se principalmente em provas obtidas de interceptações telefônicas autorizadas e renovadas pela autoridade judicial competente, a 16ª DPH de Goiana. Consigna que já sofreu coação ilegal da autoridade coatora decorrente da decretação de sua prisão temporária, sem fundamentação adequada, na qual não restou demonstrada a necessidade imperiosa da prisão para o curso das investigações, tendo em maio do corrente ano, impetrado o HC 0025341-09.2024.8.17.9000, que tramitou perante esta 1ª Câmara de Direito Criminal. Sustenta ainda, que após expirar o prazo de 30 dias da prisão temporária, a mesma autoridade judicial converteu a prisão temporária em preventiva, acatando nova representação da autoridade policial responsável pela investigação. Defende que os fundamentos utilizados pela autoridade judicial na decisão que converteu a prisão temporária em preventiva são inidôneos para sua manutenção, pois foram genéricos e com base na gravidade abstrata dos delitos, restando ausentes os requisitos para decretação da prisão preventiva. Por fim, defende que não houve a devida análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme exigido pelo Código de Processo Penal. Portanto, pugna, liminarmente, pela revogação da prisão preventiva, podendo ainda aplicar algumas das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal e seus incisos, o que deve ser confirmado em decisão definitiva. Juntou documentos. Decisão Interlocutória (ID 38493858) indeferindo o pedido liminar e requisitando informações à autoridade coatora, as quais foram prestadas no ID 39069716. A manifestação da Douta Procuradoria de Justiça é opinando pela denegação da ordem (ID 40066788). É o relatório. Inclua-se em mesa de julgamento (arts.150, XVIII, 173, I, e 307, caput, do RITJPE). Recife, data da assinatura eletrônica. José Viana Ulisses Filho Desembargador Relator 05 Voto vencedor: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Criminal de Recife Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Habeas Corpus nº 0032618-76.2024.8.17.9000 Impetrante (s): Miquéias Filipe Pontes Rodrigues, OAB/PE 62.601 Paciente (s): Palloma Sheva Lins dos Santos Processo originário: 0001520-49.2024.8.17.2218 Juízo: 1ª Vara Criminal da Comarca de Goiana Relator: Des. José Viana Ulisses Filho Procurador: Gilson Roberto de Melo Barbosa VOTO Conforme relatado, o cerne da impetração reside na alegação de que a prisão preventiva foi decretada por meio de decisão genérica, que se apoia apenas na natureza abstrata dos crimes imputados (tráfico de drogas e organização criminosa), sem apontar concretamente quais circunstâncias específicas do caso justificam a prisão preventiva da paciente, assim como não ter havido a devida análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, conforme exigido pelo Código de Processo Penal. Por tais razões, requer o relaxamento da prisão da paciente ou a substituição desta por medidas cautelares diversas. Pois bem. Como é cediço, a decretação da prisão preventiva implica, necessariamente, na presença de prova da materialidade e de indícios de autoria (fumus comissi delicti); na indicação concreta da situação de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis); e na efetiva demonstração de que essa situação de risco somente poderá ser evitada, com a máxima restrição da liberdade do imputado. Deflui dos autos a prova da materialidade do crime e indícios de autoria delitiva, consoante termos da denúncia (ID dos autos originários 174191911), a qual narra: Emerge dos autos que os denunciados em tela se associaram estruturalmente de forma ordenada, com divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza mediante a prática de vários delitos, notadamente, tráfico de drogas, associação para o tráfico, homicídios e outros crimes na cidade de Goiana. CONTEXTUALIZAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES Conforme os autos, após denúncias recebidas pela 16ª Delegacia de Homicídios de Goiana - DHP, a Autoridade Policial instaurou inquérito policial para apurar a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa ocorridos nesta cidade de Goiana/PE. Desta feita, surgiu a extrema necessidade de investigar essa organização e, desse modo, identificar seus líderes e demais membros. Com o objetivo de apurar mais precisamente os fatos, foi requerido pela autoridade policial a quebra do sigilo das comunicações telefônicas dos investigados. Após deferimento pelo juízo, as interceptações das ligações se iniciaram e restou evidenciado que os denunciados se associaram e constituíram uma organização de caráter permanente e voltada para o crime de tráfico de drogas. Da investigação, verificou-se a existência de organizações criminosas, com atuação nas praias de Catuama e Pontas de Pedra, Distritos de Goiana/PE e foi iniciada no bojo de inquérito policial nº 02994.9050.00049/2022-1.3, que investigava crimes de homicídios no distrito de Tejucupapo. Nessa toada, foi instaurado o presente Inquérito Policial para investigar os fatos. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO Constatou-se, durante as interceptações, a utilização dos precitados terminais para tratar de teor ilícito, mais especificamente, sobre o tráfico de drogas, aquisição de armas e possível cometimento de homicídios. Segundo os autos, no primeiro momento da interceptação foi possível identificar que o acusado BRUNO HENRIQUE FELIX SILVA, exercia a função de superioridade hierárquica no grupo, sendo responsável pela guarda, distribuição e comercialização do material entorpecente e aquisição de armas de fogo. Em ligação no dia 26.02.2023, às 11h27min, a pessoa de BRUNO HENRIQUE FELIX SILVA recebe ligação de homem não identificado, em que Bruno demonstra que teria vendido maconha para determinada pessoa, como também, no diálogo percebe-se que adquiriu armamento para pistola, calibre.380, vejamos: “BRUNO - Oi? HNI - E aí mano velho, quem é esse bicho aí? B - Porra meu irmão, sei não. O pirraia disse aqui que ele veio aqui pegar atrás de MACONHA. Parece que é de lá da BARRA. (...) B - Olha, eu apanhei outro pente aqui, mas não deu na minha não, novinho. H - Não deu? Mas é grande? B - É 15 tiros, pega. H - Oxe, tem certeza que não deu? B - Deu não, ela não encaixou não. É de 380. Depois vou mandar pra ver se dá na tua. Em outro diálogo, no dia 02.03.2023, BRUNO recebe uma ligação de cliente querendo adquirir maconha, vejamos: “DUDU - Dá-le, minha potência! BRUNO - Dá-le! D - Ei, mano! Tem alguma coisa aí? B - Quem é? D - É DUDU. E esse MATO? B - Tem, mano. Já no dia 08.03.2023, às 14h59min, Bruno em diálogo com a denunciada PALLOMA SHEVA, sua companheira, afirma queria adquirir droga, vejamos: “BRUNO - Alô? SERGINHO - Dá-le, Brunão! É SERGINHO, comparsa. B - E aí? S - Olha, de 50, tem aí? B - Tem. S - E aí, se eu pagasse o corre pra trazer aqui? Passei aí na sua casa você não tava. Tinha saído você e BRENO de carroça. B - Ah, foi, mas tava com minha mulher lá. No dia 23.03.2023, às 08h53min, BRUNO recebe ligação do denunciado DENILSON SEVERINO DA SILVA, o responsável pela distribuição das drogas de Bruno, vejamos: “DENILSON - Diz, show? BRUNO - Oi? D - Tás por onde? B - Tô tomando banho, foi o quê? D - Tem uma coisinha aí? B - Tem. D - Vai, eu vou fazer o PIX aqui pra tu, de 10. O pirraia pediu pra eu pegar um pra ele. Tô aqui fora. B - Vai.” Na ligação se percebe que DENILSON intermediando a venda de drogas para BRUNO. Em outro diálogo, agora com a denunciada PALLOMA SHEVA, no dia 31.03.2023, às 18h02min, Bruno indaga a companheira sobre o entorpecente, a qual responde que escondeu no colchão, do quarto, possivelmente da filha, vejamos: “PALOMA - Oi? BRUNO - Cadê os negócio de 10? P - Tá aí dentro do colchão, do outro quarto. B - Aqui no quarto que era dela, é? P - Sim. B - Dentro do colchão, é? P - Tá vendo o volume assim que tá no colchão? B - Vai, vou ver aqui. P - Tem um buraco aí tu bota a mão.” Em outra ligação com sua companheira PALLOMA SHEVA, verifica-se que ela tem papel de destaque na guarda e comercialização das drogas para seu companheiro, BRUNO, vejamos: “PALOMA - Oi? BRUNO - Tás com o negócio aonde? P - Tá comigo. B - Tá contigo, é? Porra. P - É. Quem é, hein? B - É pra EDCARLO. É DUAS. Ele vai passar aí. P - Vai. Deixou dinheiro aí? B - Não. Tem 30 real não pra dar de troco? P - Tem não, tá aí na cadeira. Já fica com o dinheiro aí. B - Vai. Quando ele tiver, passar aqui, mando tu ir pro beco aí. Tá ligado em seu ROMILDO, aí? P - Vai.” Outro diálogo de PALLOMA SHEVA com, BRUNO, no dia 03.07.2023, às 18h51min, demonstrando ter um papel atuante na organização criminosa, vejamos: “PALOMA - Oi? BRUNO - Olha, dá 6 bagulhos a esse bicho aí, que uma eu dei a ele aqui, tá ligado. P - A quem? B - Aí o bicho já bota aí, que ele já fez o PIX aqui de 50. P - Ele já tava devendo 50. B - Ah, foi? Aí dá só uma esse bicho aí. P - Vai.” No dia 19.05.2023, às 10h28min, DENILSON e BRUNO indicam que também estão comercializando entorpecente conhecido por “Skank”, vejamos: “DENILSON - Good morning! BRUNO - E aí, lest go? D - Manda as ordens. B - Cadê tu, vai fazer esse corre lá do SKANK na hora do almoço? D - Então. Na hora, eu tô aqui trabalhando, quando eu largar aqui de 11 horas eu vou aí. B - Vai. Vai lá na moto. D - Então. A denunciada PALLOMA SHEVA LINS DOS SANTOS, é companheira de BRUNO HENRIQUE era responsável por gerenciar a organização criminosa e administrar o setor financeiro. Também tinha a incumbência da guarda, distribuição e comercialização do material entorpecente juntamente com o denunciado BRUNO HENRIQUE. O denunciado JOSÉ IDELMIR DE LIMA LEMOS, conhecido por Gordo, trabalha em um mercadinho na área de Ponta de Pedras e, paralelamente a essa atividade, tinha a função de comercializar o material entorpecente. Já DENILSON SEVERINO DA SILVA, atuava na organização criminosa de forma a intermediar a negociação e distribuição e venda da droga de BRUNO HENRIQUE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA Há, portanto, prova da materialidade delitiva, bem como indícios suficientes de autoria em desfavor dos imputados, conforme se depreende do Inquérito Policial em anexo, concernente ao caso em epígrafe. Além da autoria, está demonstrada a materialidade criminosa. (grifei) Por seu turno, o órgão ministerial requereu a prisão preventiva da paciente, quando do oferecimento da denúncia, cumprindo transcrever o trecho do decreto constritivo, no qual são explicitadas as razões de fato e de direito que lastreiam a cautelar extrema (ID 37785093). Confira-se: No que concerne aos pressupostos, observo que elementos indiciários constantes dos autos, sobretudo depoimentos das vítimas sobreviventes, apontam, a priori, para o envolvimento dos acusados no crime em questão (indícios suficientes de autoria), estando a materialidade comprovada através de depoimentos das testemunhas, boletim de ocorrência, relatórios de quebra de sigilo telefônico estando presentes, portanto, os fatores que caracterizam o requisito do fumus commissi delicti. Em relação ao fundamento da prisão, observo presente, também, o perigo ocasionado pela liberdade dos acusados, já que a gravidade concreta do crime atribuído, qual seja delito de tráfico de drogas e organização criminosa, do qual decorrem outros delitos nesta comarca, demonstram, de forma preliminar e sem antecipação de mérito, que a segregação cautelar, por ora, é a melhor medida para estabilizar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. Destarte, levando-se em conta, em juízo preliminar, os dados acima alinhavados, os elementos indiciários e as informações telemáticas que apontam a existência de elementos suficientes a fundamentar a representação pela custódia segregatória dos requeridos, ante a concreta periculosidade social que representam e os fortes indícios de autoria. Sendo assim, estando presentes os pressupostos e, ao menos, dois dos fundamentos de decretação da prisão preventiva, quais sejam, garantia da ordem pública e aplicação da lei penal - já que manter em liberdade os autores causaria a descrença no Poder Judiciário por parte da população local, afetando a credibilidade da Justiça, que se constitui em valor essencial à sociedade, cabendo aos agentes públicos e políticos, e aí se inclui o Poder Judiciário, tomar as medidas acautelatórias necessárias para assegurar a preservação do mencionado valor democrático, impondo-se, pois, a segregação precária. [...] É bem verdade que toda prisão consiste em uma agressão à liberdade do cidadão. Contudo, ela se sustenta justamente na prevalência do interesse público sobre o particular. Há casos, como o ora em exame, que o interesse público se sobrepõe ao privado, de maneira que havendo a necessidade de se sacrificar um direito ao outro se deve, sem dúvida, assegurar o direito da sociedade em detrimento até da liberdade de alguns. Eis, portanto, o fundamento de validade de toda e qualquer prisão cautelar. Ressalto, outrossim, a inexistência de outras medidas cautelares diversas da prisão que sejam adequadas ou suficientes à estabilização social diante da alegação de crimes tão graves, de modo que fica prejudicada a aplicação do art. 321, do CPP, a este caso específico, já que nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319, mesmo que observados os critérios constantes do art. 282, §6º, ambos do aludido Códex, são capazes de afastar o perigo social acaso haja a libertação prematura dos requeridos. Ex positis, com supedâneo na conjugação dos arts. 282, I e II; 311, 312, caput, e 313, todos do Código de Processo Penal, DECRETO AS PRISÕES PREVENTIVAS DE BRUNO HENRIQUE FELIX SILVA, JOSÉ IDELMIR DE LIMA LEMOS, PALLÔMA SHEVA LINS DOS SANTOS, DENILSON SEVERINO DA SILVA já devidamente qualificados nos autos. A decisão aponta a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade da paciente, uma vez que a interceptação apontou que a paciente Palloma, é companheira do também acusado Bruno Henrique e era responsável por gerenciar a organização criminosa e administrar o setor financeiro. Também tinha a incumbência da guarda, distribuição e comercialização do material entorpecente juntamente com referido denunciado, aspectos considerados idôneos para o decreto da prisão preventiva, conforme constou na decisão e denúncia acima transcritos. Nesse sentido, a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a necessidade de manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (HC n. 371.769/BA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017). Sobretudo quando demonstrados a materialidade do crime e os indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu represente para a ordem pública, para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, conforme restou comprovado nos autos. No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Organização Criminosa. Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Prisão Preventiva. Organização criminosa. Interrupção. Revisão. Revogação automática. Não implicação. Contemporaneidade. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva ( HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. A jurisprudência desta Corte é de que “a inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos” ( SL 1.395-MC-Ref, Rel. Min. Luiz Fux). 3. A contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 205164 SP 0059014-88.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 14/12/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 07/02/2022) Portanto, resta claro que a decisão judicial apresentou fundamentos específicos e individualizados que demonstram a real necessidade da medida constritiva, a fim de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, obedecendo a todos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, evidenciada a necessidade da prisão cautelar, torna-se despiciendo demonstrar a insuficiência de medidas alternativas à prisão. Nesse sentido, in verbis: “(…) VII - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que a efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins visados por aquela (…)” (STJ. AgRg no HC 767411/RJ. DJe 18/11/2022). Destarte, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medidas cautelares alternativas, porquanto insuficientes no presente momento. Ressalto ainda que meros erros materiais constantes na decisão que decretou a preventiva não tem o condão de prejudicar sua fundamentação, que foi apta e coerente para decretação da prisão cautelar da paciente.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É como voto. Recife, data da assinatura eletrônica. José Viana Ulisses Filho Desembargador Relator 05 Demais votos: Ementa: habeas corpus nº 0032618-76.2024.8.17.9000 Impetrante (s): Miquéias Filipe Pontes Rodrigues, OAB/PE 62.601 Paciente (s): Palloma Sheva Lins dos Santos Processo originário: 0001520-49.2024.8.17.2218 Juízo: 1ª Vara Criminal da Comarca de Goiana Relator: Des. José Viana Ulisses Filho Procurador: Gilson Roberto de Melo Barbosa EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. COMPROVAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. A decretação da prisão preventiva implica, necessariamente, na presença de prova da materialidade e de indícios de autoria (fumus comissi delicti); na indicação concreta da situação de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis); e na efetiva demonstração de que essa situação de risco somente poderá ser evitada, com a máxima restrição da liberdade do imputado. 2. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a decretação da prisão preventiva, sobretudo quando demonstrados nos autos a materialidade do crime e os indícios de autoria, além da indicação de fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do paciente represente para a ordem pública, para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ e STF. 3. Estando a prisão processual devidamente fundamentada, não há que falar, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medidas cautelares alternativas, porquanto insuficientes no presente momento. 4. Ordem denegada. Julgamento unânime. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0032618-76.2024.8.17.9000, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, tudo conforme a ementa e os votos que fazem parte integrante da presente decisão. Recife, data da assinatura eletrônica. José Viana Ulisses Filho Desembargador Relator 05 Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE, FOI DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Magistrados: [HONORIO GOMES DO REGO FILHO, JOSE VIANA ULISSES FILHO, ANDRE VICENTE PIRES ROSA], 28 de agosto de 2024 Magistrado