Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SISTEMAQ AUTOMACAO LTDA EXECUTADO(A): ABRAAO JOSE DA SILVA SENTENÇA Sistemaq Automação S/A, qualificado, ingressou com a presente ação executiva em face de Abraão José da Silva, também qualificado, alegando que o executado adquiriu diversas mercadorias do exequente, contudo não realizou o seu pagamento, ocasionando o débito de R$R$ 18.138,41 (dezoito mil, cento e trinta e oito reais e quarenta e um centavos). Dessa forma, ingressou com a ação requerendo o pagamento do seu crédito. Juntou documentos. Pagou as custas processuais. Despacho determinando a emenda à inicial (ID nº16932658). Resposta do exequente (ID nº17659971). Em 06/11/2017, houve tentativa inexitosa de citação do executado (ID nº25249430). Em 03/03/2020, o executado foi localizado e citado. O Oficial de Justiça não achou bens a serem penhorados (ID nº58666288). Em 18.03.2020, o exequente requereu medidas constritivas (ID 59468378) Foi determinada a busca de bens nos sistemas disponíveis ao Judiciário, porém apenas no sistema RENAJUD foi localizado bem do devedor (ID nº67011870 e 71422257). O exequente não teve interesse na penhora do veículo, ocorrendo a exclusão da penhora sobre o bem. Também houve determinação judicial para que fosse realizada penhora no sistema SISBAJUD, por meio da ferramenta “Teimosinha”, bem como a suspensão da execução caso a diligência fosse infrutífera (ID nº121171160). Resultado da penhora (ID nº129126874). Decisão desbloqueando o valor, por se tratar de verba alimentar (ID nº129133002). Embargos de Declaração ao ID nº137488546, que não foi acolhido (ID nº150424032). Termo de audiência de conciliação (ID nº155540271). Foi determinado, por este Juízo, que o exequente se manifestasse acerca da ocorrência da prescrição (ID nº172272807), o que foi rechaçado pelo exequente (ID nº173165229). É o relatório. Decido.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0005121-56.2016.8.17.2990
Trata-se de execução extrajudicial, na qual, durante o curso do feito, sobreveio a prescrição intercorrente. Explico: Por se tratar de ação de execução consubstanciada em duplicatas, o prazo prescricional aplicável à espécie é de três anos, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO CAMBIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO. I - Nos termos do art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68, a pretensão executiva fundada em duplicata mercantil prescreve em três anos, contados do vencimento do título ou da data em que se efetivou o protesto. II - Dispõe o art. 202, caput, do CC, que, a interrupção da prescrição ocorre uma única vez para a mesma relação jurídica. Jurisprudência do e. STJ. III - O ajuizamento tempestivo da execução e a promoção, pelo exequente, de diligências para localizar o executado não interrompem curso da prescrição. Não realizada a citação válida, dentro do prazo prescricional e não sendo a demora decorrente dos mecanismos inerentes ao Judiciário, deve ser pronunciada a prescrição, como no presente caso. Jurisprudência deste TJDFT. IV - Apelação desprovida.(TJ-DF 00292282620158070001 DF 0029228-26.2015.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/01/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, tratando-se de prescrição intercorrente, deve ser aplicável o mesmo prazo, nos termos da súmula de nº 150 do STF, que dispõe: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. E também nos termos do art. 206-A do CC: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". O atual art. 921, § 4.º, do CPC (já modificado pela Lei 14.195/21) diz que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
No caso vertente, a ciência da primeira tentativa infrutífera de citação ocorreu em 06/11/2017 (ID nº 25249430), bem como a primeira tentativa de penhora ocorreu em 03/03/2020 (ID nº58666288). Portanto, independentemente da mudança legislativa, bem como da data da citação inexitosa (06/11/2017) ou da penhora negativa (03/03/2020), chega-se à conclusão de que ocorreu o instituto da prescrição intercorrente, valendo frisar que a redação anterior do art. 921, III do CPC previa a suspensão da execução e início de contagem do prazo tão somente em virtude da não localização de bens penhoráveis Portanto, a partir daquelas datas, deu-se início ao prazo da suspensão do processo pelo prazo de 01 ano e, em seguida, iniciou-se o prazo prescricional aplicável ao caso, mesmo não havendo pronunciamento judicial a respeito à época. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis,, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRASCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. (...) (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) No mais, em que pese tenha havido solicitação de diligência pela parte exequente no sentido de ver seu crédito satisfeito, tem-se que no caso não houve nenhum resultado prático positivo. Desta forma, acolhendo o entendimento proferido no RESP 1.340553/RS, o fato de haver diligência, mas sem resultado positivo, não tem o condão de interromper a contagem do prazo prescricional intercorrente. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO QUANDO AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA PARTE EXEQUENTE RESTAREM INFRUTÍFERAS – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº. 1.340.553/RS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0064829-71.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 05.07.2021) (TJ-PR - AI: 00648297120208160000 Ponta Grossa 0064829-71.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 05/07/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2021) EXECUÇÃO FISCAL. MENSALIDADES ESCOLARES. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELA CREDORA, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DA EXEQUENTE. CRÉDITOS FULMINADOS. AGRAVO PROVIDO PARA ACOLHER A "EXCEPTIO" E EXTINGUIR O PROCESSO, COM IMPOSIÇÃO DE CARGA SUCUMBENCIAL À EXEQUENTE.(TJ-SP - AI: 23011547720228260000 Taubaté, Relator: Botto Muscari, Data de Julgamento: 20/03/2023, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2023) PRESCRIÇÃO – Reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto: (a) a data do vencimento da última parcela ajustada na confissão da dívida ocorreu em 10.01.2007; (b) embora ajuizada antes de consumada a prescrição da ação, o que somente aconteceria cinco anos ( CC, art. 206, § 5º, I), após o vencimento da última parcelas ajustada na confissão da dívida – 10.01.2012, (c) restou consumada a prescrição intercorrente para a execução, porque, como se verifica dos autos, no período compreendido entre o ajuizamento da ação - 11.03.2010 - e a data da prolação da r. sentença apelada, que julgou extinto o processo, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – 19.11.2019 -, ou seja, em mais de nove anos de tramitação do feito: (c. 1) embora o feito não tenha permanecido paralisado, (c.1.1) uma vez que a parte credora formulou diversos requerimentos da localização da parte devedora, (c.1.2) nem por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, (c. 2) a parte devedora não foi citada, (c. 3) sendo certo que a realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente – Manutenção da r. sentença, que julgou extinta a execução, pela ocorrência da prescrição intercorrente. Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 00089406820108260562 SP 0008940-68.2010.8.26.0562, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 07/02/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OPERADA. SENTENÇA MANTIDA. Entende o STJ que a não localização de bens passíveis de penhora autoriza a configuração da prescrição intercorrente, não sendo esta restrita à inércia do credor, não tendo as diligências frustradas o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Caso dos autos em que a execução de título extrajudicial foi proposta em 15.10.2010, não tendo sido concretizada, até então, penhora de bem para satisfação da dívida, apesar das diligências realizadas pela parte ao longo da última década, razão pela qual não merece reparos a sentença que reconheceu operada a prescrição intercorrente. \nAPELO DESPROVIDO.(TJ-RS - AC: 50000177520108210054 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 12/08/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2021) Portanto, considerando, em favor do credor, a redação anterior da lei e que a ciência da primeira tentativa infrutífera de bens penhoráveis ocorreu no dia 03/03/2020, iniciando-se, a partir desta data, o prazo de suspensão de 01 ano e, em seguida, o prazo prescricional de 03 anos, constato que a presente ação prescreveu em 03/03/2024. Ressalto que se considerarmos como data da ciência do credor quanto a ausência de bens do devedor o dia em que peticionou nos autos, outra conclusão não haveria, já que após a certidão negativa do Oficial, o exequente juntou petição ao autos em 18 de março de 2020 (ID 59468378)
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, V do CPC, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executória indicada na inicial e, por consequência, julgo extinta a presente execução. Desbloqueie-se a quantia indicada ao ID nº129126874, conforme já determinado. Custas satisfeitas. Sem condenação em honorários, ante a ausência de contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1010, parágrafo primeiro do CPC) e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPE, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, parágrafo terceiro do CPC). OLINDA, 4 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito