Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): LUCAS RAFAEL MARQUES LAPENDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0001029-96.2013.8.17.0320 Vistos etc. BANCO BRADESCO S.A, qualificados nos autos, por intermédio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de LUCAS RAFAEL MARQUES LAPENDA, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes na exordial. As partes celebraram acordo, conforme petição id. 187847743. DECIDO: O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com arrimo no art. 200 e art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil, o acordo firmado por BANCO BRADESCO S.A e LUCAS RAFAEL MARQUES LAPENDA, id. 187847743, dos autos em epígrafe, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 487, III, “b”, do mesmo Codex. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos. Eventuais custas pelo demandado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se." BONITO, 5 de dezembro de 2024. ALBERES DUARTE DOMINGOS CORDEIRO Diretoria Regional do Agreste