L. PRIORI PROJETO 35 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
CNPJ
Autor
L PRIORI EMPREENDIMENTO
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
31/07/2025, 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
25/07/2025, 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
04/07/2025, 15:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2025.
04/07/2025, 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
02/07/2025, 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
02/07/2025, 09:18
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 00:24
Juntada de Petição de apelação
13/06/2025, 16:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
27/05/2025, 00:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/05/2025, 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/05/2025, 22:14
Expedição de Certidão.
21/05/2025, 22:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
15/05/2025, 11:36
Conclusos para julgamento
15/05/2025, 09:06
Documentos
Certidão (Outras)
•21/05/2025, 22:13
Sentença (Outras)
•15/05/2025, 11:36
02/07/2025, 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
02/07/2025, 09:18
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 00:24
Juntada de Petição de apelação
13/06/2025, 16:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
27/05/2025, 00:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/05/2025, 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/05/2025, 22:14
Expedição de Certidão.
21/05/2025, 22:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
15/05/2025, 11:36
Conclusos para julgamento
15/05/2025, 09:06
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 28/01/2025 23:59.
11/03/2025, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
10/03/2025, 14:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
10/03/2025, 14:56
Conclusos para despacho
03/02/2025, 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
27/01/2025, 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/01/2025, 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/01/2025, 12:54
Expedição de Certidão.
08/01/2025, 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
14/12/2024, 11:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.
09/12/2024, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
07/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: L. PRIORI PROJETO 35 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA REPRESENTANTE: ESSOR SEGUROS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184371148, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058488-47.2019.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por L. PRIORI PROJETO 35 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. em face de ESSOR SEGUROS S.A., objetivando a declaração de nulidade do título executivo extrajudicial e, consequentemente, a extinção da execução promovida contra a embargante, no valor de R$ 19.479,00 (dezenove mil quatrocentos e setenta e nove reais). A parte embargante alega, em síntese: i) que o contrato de seguro celebrado com a embargada não foi devidamente executado, havendo falhas na prestação dos serviços securitários; ii) que as cláusulas contratuais não teriam sido observadas pela seguradora, o que impossibilita a exigibilidade da quantia executada; iii) que não foram cumpridos os requisitos necessários à validade do título executivo extrajudicial, sendo este inexistente; iv) que, por esses motivos, seria incabível a execução promovida pela embargada. Ao final, requereu a improcedência da execução e a procedência dos embargos. Juntou documentos. Recolheu custas (id. 63253815). Despacho de emenda (id. 63926818). A parte autora apresentou emenda (id. 73853744). Despacho de admissão dos embargos (id. 74114521). Em sua defesa, a embargada ESSOR SEGUROS S.A. refuta as alegações da embargante, sustentando, entre outros pontos: i) que o contrato de seguro foi regularmente celebrado e cumprido de acordo com os termos pactuados entre as partes; ii) que não houve falhas na prestação dos serviços; iii) que o título executivo preenche todos os requisitos legais para a execução; iv) que a embargante, por sua vez, não demonstrou qualquer prova apta a desconstituir a validade do título (id. 77927897). Após regular tramitação, as partes não manifestaram interesse na produção de provas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da validade do título executivo extrajudicial A análise dos autos permite constatar que o título executivo extrajudicial em questão é fundado em contrato de seguro regularmente firmado entre as partes. Conforme previsto no art. 784, III, do Código de Processo Civil, o contrato de seguro pode configurar título executivo extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade. Nos termos da legislação vigente, a liquidez de um título está vinculada à clareza e precisão quanto ao valor devido, enquanto a certeza refere-se à ausência de controvérsias sobre a existência da obrigação, e a exigibilidade decorre da verificação de que o prazo para o cumprimento da obrigação já decorreu sem o devido adimplemento. No presente caso, observa-se que o contrato de seguro foi devidamente assinado por ambas as partes e que a obrigação de pagamento da quantia foi estabelecida de maneira clara, líquida e certa, tendo em vista o não pagamento pela embargante das parcelas previstas no contrato, especialmente as parcelas do prémio dos meses de maio de 2017 a agosto de 2017 (apólice nº 1006500001558). Corroborando a tese acima exposta: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE PRÊMIOS. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA. APÓLICE EM ABERTO. AVERBAÇÕES DAS MERCADORIAS. EMISSÃO DE FATURAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA CONTA MENSAL. 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Embargos do devedor opostos contra ação de execução proposta pela seguradora objetivando cobrar do segurado prêmios oriundos de contratos de seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga, sendo controvertido o tema acerca da prescrição. 3. O crédito da seguradora oriundo de prêmios inadimplidos em contrato de seguro pode ser cobrado diretamente pela via executiva (arts. 784, XII, do CPC/2015, 5º do Decreto nº 61.589/1967 e 27 do Decreto-Lei nº 73/1966). 4. O seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga garante, em regra, o reembolso de valores que ele despender aos proprietários prejudicados do material transportado o qual sofreu avarias ou, ainda, que não foi entregue no destino fixado, sendo as modalidades mais comuns o Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório do Transportador Rodoviário - Carga (RCTR-C) e o Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa do Transportador Rodoviário - Desaparecimento de Carga (RCF-DC). 5. Para o seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTR-C e RCF-DC), de apólices abertas, em virtude de os transportadores terrestres não saberem quando serão chamados a recolher as mercadorias, tampouco o valor e o local de destino, a entrega da averbação com os detalhes necessários à caracterização do risco é feita no dia seguinte à emissão dos conhecimentos ou manifestos de carga. Com base nos pedidos de averbação recebidos, geralmente em cada mês de vigência do seguro, a seguradora extrai a conta mensal de prêmio, encaminhando-a ao segurado para o respectivo pagamento (Resolução-CNSP nº 219/2010 e Circular-SUSEP nº 422/2011). 6. A pretensão da seguradora de exigir do segurado os prêmios inadimplidos nasce com o vencimento de cada título de cobrança (fato gerador da pretensão), ocasião em que terá fluência o prazo prescricional (art. 206, § 1º, II, b, do CC), que pode ser, a depender da natureza do prêmio, o esgotamento da data-limite para o pagamento originado da emissão da apólice (prêmio inicial), da emissão da fatura ou conta mensal (prêmio de averbação) ou da emissão do aditivo ou endosso (prêmio residual). 7. Na hipótese, os prêmios cobrados passaram a ser exigíveis do segurado após a emissão de fatura ou de conta mensal (prazo de vencimento de até 30 dias), pois foram calculados conforme os percursos realizados pelo transportador rodoviário, com base no valor dos bens ou mercadorias declarados no conhecimento ou manifesto de carga e na averbação. 8. Na situação sob exame, tendo sido observado o prazo de 1 (um) ano entre a propositura da ação de execução de título executivo extrajudicial e os vencimentos mensais dos prêmios oriundos das averbações, não há falar em ocorrência da prescrição de parcela alguma. 9. O prazo prescricional ânuo para a seguradora cobrar do segurado prêmios inadimplidos nos seguros de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTR-C e RCF-DC) conta-se a partir do vencimento de cada título, ficha de compensação ou boleto, sendo, para os prêmios calculados com base no valor dos bens ou mercadorias averbados (apólice aberta), o vencimento de cada fatura ou conta mensal. 10. Recurso especial de SOMPO SEGUROS S.A. provido e recurso especial de RODOVISA CIVENNA TRANSPORTES LTDA. prejudicado. (STJ - REsp: 1947702 SP 2019/0073733-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) Ademais, a embargante não apresentou provas contundentes de que o serviço securitário foi prestado de maneira inadequada ou de que o contrato de seguro contém vícios que comprometam a sua validade como título executivo extrajudicial. E, ainda, não logrou êxito em demonstrar, por meio de provas documentais ou testemunhais, que a seguradora tenha falhado no cumprimento de suas obrigações contratuais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por L. PRIORI PROJETO 35 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, mantendo íntegra a execução movida por ESSOR SEGUROS S.A. pelos fundamentos acima delineados. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Extingo o processo com resolução do mérito, consoante art. 487, inc. I do CPC. Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias. Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito " RECIFE, 5 de dezembro de 2024. MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
06/12/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/12/2024, 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/12/2024, 11:14
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção B da 35ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
22/11/2024, 12:08
Julgado improcedente o pedido
22/11/2024, 11:44
Conclusos para julgamento
04/10/2024, 14:49
Conclusos para o Gabinete
01/07/2024, 18:24
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção B da 35ª Vara Cível da Capital)
19/06/2024, 08:21
Processo Desarquivado
19/06/2024, 08:21
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 17/06/2024 23:59.
18/06/2024, 06:55
Juntada de Petição de requerimento (outros)
11/06/2024, 15:06
Arquivado Provisoramente
29/05/2024, 15:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).