Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
APELADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZO SENTENCIANTE: SEÇÃO B DA 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA 3º GABINETE - DESEMBARGADOR ÉLIO BRAZ MENDES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036398-16.2017.8.17.2001 RELATOR: DESEMBARGADOR ÉLIO BRAZ MENDES
Trata-se de Apelação Cível interposta por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Seção B da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação Ordinária promovida por Alexandre de Oliveira Araújo, tendo como objetivo a revisão do aumento aplicado sobre a mensalidade do plano de saúde em razão da mudança de faixa etária. Sentença: Na sentença recorrida, o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos do autor, determinando a readequação da tabela de aumento por faixa etária conforme os incisos I e II do art. 3º da RN nº 63/2003, a confirmação da tutela de urgência concedida anteriormente e a condenação da demandada ao ressarcimento das diferenças pagas, com atualização monetária e juros de mora. Além disso, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Razões do recurso: A parte apelante sustenta que a sentença desconsiderou os critérios previstos no Recurso Especial Repetitivo (Tema 952/STJ) e as normas reguladoras da ANS, defendendo que os reajustes aplicados pela mudança de faixa etária são legais, previstos contratualmente e baseados em cálculos atuariais idôneos. Subsidiariamente, requer a apuração de novo índice de reajuste na fase de cumprimento de sentença. Contrarrazões: O apelado argumenta que o reajuste aplicado é abusivo, por ausência de previsão clara e específica no contrato acerca das faixas etárias e respectivos índices de majoração. Alega também que houve violação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e dos princípios consumeristas, bem como incompatibilidade do aumento com as normas da Lei nº 9.656/98 e o Código de Defesa do Consumidor. É o relatório. Passo a decidir. O presente recurso de apelação foi interposto por AMIL Assistência Médica Internacional S/A contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Alexandre de Oliveira Araújo, determinando a readaptação dos reajustes por faixa etária no contrato de plano de saúde em conformidade com os incisos I e II do art. 3º da Resolução Normativa nº 63/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), além de condenar a parte demandada ao ressarcimento dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. A sentença teve como principal fundamento a constatação de que o reajuste aplicado à última faixa etária, aos 59 anos, ultrapassava o limite máximo de seis vezes o valor fixado para a primeira faixa, conforme estipulado no art. 3º, inciso I, da RN nº 63/2003. Para alcançar essa conclusão, o magistrado utilizou o método de cálculo de variação acumulada, que considera o efeito progressivo de cada percentual de reajuste aplicado sucessivamente ao valor inicial. Adotando um exemplo hipotético com base inicial de R$ 100,00, o juízo obteve os valores acumulados para cada faixa etária e demonstrou, através de uma tabela progressiva, que o valor correspondente à última faixa era superior ao limite estabelecido de seis vezes o valor da primeira faixa. Esse método está alinhado com os critérios técnicos fixados pela ANS e corroborados por precedentes judiciais que versam sobre o tema. Constatou-se, ainda, que, embora o contrato respeitasse o requisito de variação acumulada entre a sétima e a décima faixas, não atendia ao primeiro critério normativo essencial. Com base nessa análise, o juízo considerou o reajuste aplicado abusivo e determinou sua correção, declarando a nulidade parcial do critério aplicado pela ré. A parte apelante, em suas razões recursais, limitou-se a sustentar a inexistência de abusividade no reajuste, argumentando, de forma genérica, que a cláusula contratual atendia às disposições legais e regulamentares. Contudo, não apresentou quaisquer cálculos ou dados concretos que pudessem refutar tecnicamente a conclusão alcançada pelo magistrado. A ausência de elementos que demonstrem a conformidade dos valores aplicados com os limites previstos na RN nº 63/2003 inviabiliza o reexame substancial do julgado. Em outras palavras, o apelo carece de fundamentação específica, sendo incapaz de atacar diretamente os fundamentos essenciais da sentença, especialmente no que tange à metodologia de cálculo utilizada pelo juízo de origem. O princípio da dialeticidade impõe que todo recurso deve ser articulado de forma clara e objetiva, expondo os motivos pelos quais a decisão recorrida é considerada incorreta. Tal exigência decorre do art. 1.010, inc. II, do Código de Processo Civil, que determina que as razões do recurso devem conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões de reforma ou invalidação da decisão impugnada. No caso em tela, o recurso interposto pela parte apelante padece de inépcia recursal, uma vez que não impugna de forma específica os fundamentos da sentença. A impugnação genérica apresentada não aborda os cálculos realizados na decisão de origem nem demonstra, por meio de dados concretos ou metodologia alternativa, que o reajuste aplicado estaria em conformidade com os limites regulatórios. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a ausência de impugnação específica e substancial inviabiliza o conhecimento do recurso. Afinal, não cabe ao órgão julgador substituir o recorrente na tarefa de apontar os equívocos da decisão, sob pena de se violar o princípio do contraditório. A falta de tal impugnação, por conseguinte, impede o exame do acerto ou descompasso da decisão objurgada. Sobre o tema: “Os argumentos da petição recursal devem impugnar direta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, cabendo inclusive argüir que o caso concreto não admitiria a decisão singular; não basta à parte, simplesmente, repetir a fundamentação do recurso 'anterior'." (Carneiro, Athos Gusmão. 'Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno', Ed. Forense, RJ, 2ª ed., 2002, pp.258)” No sentido, o entendimento do STJ sobre a matéria: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1627711/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 07/12/2018).” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente. 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 262.423/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013)“
Diante do exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por AMIL Assistência Médica Internacional S/A, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, caracterizando manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade. Recife, data da assinatura digital. Élio Braz Mendes Desembargador Relator