Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO -
REQUERIDO: VANDA CARVALHO AMORIM, VANDA CARVALHO AMORIM SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0001731-86.2003.8.17.1130
Vistos. Versam os autos acerca da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, representada pelo advogado MARIO FAUSTO DE OLIVEIRA FILHO, OAB BA9600, em face de VANDA CARVALHO AMORIM ME e VANDA CARVALHO AMORIM, ambos qualificados nos autos. Compulsando atentamente os autos, verifico que o feito tem como fundamento cédula de crédito comercial com vencimento em 15/10/2005, tendo como garantidor hipotecário NÁSCELIO HEBERT MUDO. O feito foi ajuizado em 14/05/2003 somente em face do devedor principal (fls. 02/05), sendo que sequer há notícia nos autos de que o garantidor hipotecário tenha sido citado, tampouco houve a penhora de bens de titularidade do devedor principal. Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é indispensável que o garantidor hipotecário figure como executado para que a penhora recaia sobre o bem dado em garantia, não sendo razoável que a execução seja endereçada a uma pessoa, o devedor principal, e a constrição judicial atinja bens de outrem, o garantidor hipotecário. A esse respeito, trago à colação os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA O DEVEDOR. PENHORA QUE RECAI SOBRE BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR. NULIDADE DA PENHORA. EXISTÊNCIA DE CONGLOMERADO ECONÔMICO. SÚM 7/STJ. 1. É indispensável que o garantidor hipotecário figure como executado, na execução movida pelo credor, para que a penhora recaia sobre o bem dado em garantia, porquanto não é possível que a execução seja endereçada a uma pessoa, o devedor principal, e a constrição judicial atinja bens de terceiro, o garantidor hipotecário. Precedentes. 2. "O terceiro hipotecante, que não figura na relação processual originaria, tem legitimidade para opor embargos de terceiro" ( REsp 49.550/RO, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 03/09/1996, DJ 30/09/1996). 3. A análise da existência de um mesmo grupo econômico entre executado e garantidor hipotecário demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta via recursal, ante o teor do enunciado sumular n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 131.437/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 20/5/2013.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CREDOR HIPOTECÁRIO. PENHORA SOBRE BEM DADO EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NECESSIDADE. NULIDADE DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, é indispensável que o garantidor hipotecário figure como executado para que a penhora recaia sobre o bem dado em garantia, porquanto não é possível que a execução seja endereçada a uma pessoa, o devedor principal, e a constrição judicial atinja bens de terceiro, o garantidor hipotecário. Para tanto, entende-se necessária sua citação para vir compor o polo passivo da execução, na condição de proprietário do bem hipotecado em garantia do débito executado. Precedentes. 2. Agravo interno parcialmente provido, para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial, anulando-se as penhoras incidentes sobre os imóveis da recorrente. ( AgInt no AREsp n. 703.635/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 15/4/2019.) Aplica-se à cédula de crédito comercial, por força do disposto no art. 52 do Decreto-lei nº 413, de 9.1.1969, c.c. o art. 5º da Lei nº 6.840, de 3.11.1980, a Lei Uniforme de Genébra, cujo prazo prescricional é de prazo de 3 anos para a execução da cédula de crédito comercial. Ainda, nos termos do art. 71 do Decreto nº 57.633/66: “Art. 71. A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita. ” Nesse passo, outra medida não há senão o reconhecimento de que a pretensão do exequente se encontra prescrita em relação a NÁSCELIO HEBERT MUDO, garantidor hipotecário da dívida. Nesse sentido, cito precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AVALISTA/GARANTIDOR HIPOTECÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A ESTE. EXECUÇÃO QUE PROSSEGUE CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. EFEITO PERSONALÍSSIMO. RECURSO ESPECIAL APRECIADO PELO STJ. ACOLHIMENTO. - Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. - "Ao contrário do que ocorre no regime geral do Código Civil, a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, isto é, não atinge os demais devedores solidários da relação jurídica (art. 71 da Lei Uniforme de Genébra)." ( REsp n. 1.835.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.) - “Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, é indispensável que o garantidor hipotecário figure como executado para que a penhora recaia sobre o bem dado em garantia, porquanto não é possível que a execução seja endereçada a uma pessoa, o devedor principal, e a constrição judicial atinja bens de terceiro, o garantidor hipotecário.” ( AgInt no AREsp n. 703.635/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 15/4/2019.) (TJ-PB - AC: 00003860520128150911, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível). Noutro ponto, no incidente de assunção de competência (IAC 1/STJ), 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 01 (RESP. n. 1.604.412/SC), firmou a tese de que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, é a data seguinte ao término do prazo judicial de suspensão da execução, ou o prazo de um ano previsto pela Lei 6.830/1980, caso não tenha havido estipulação de prazo pelo juízo. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) No presente caso, até a presente data inexiste indicação de bem à penhora de titularidade do devedor principal. Desta feita, entendo que decorreu o prazo da prescrição intercorrente, considerando que o prazo estabelecido no ordenamento jurídico vigente é de 03 (três) anos do vencimento da cédula de crédito comercial, conforme dito alhures. Assim, considerando tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo em qualquer tempo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC/2015. Custas pelo Exequente. Sem honorários em virtude da ausência de intervenção do executado no processo. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, adotando-se os procedimentos e cautelas legais. P.I.C PETROLINA, 5 de dezembro de 2024 Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito