Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação (Outros) - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INOBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela Companhia Energética de Pernambuco (CELPE) contra sentença proferida pela 12ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Casa de Carnes Boi Verde Ltda. 1.1. A Autora requereu o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e indenização por danos materiais e morais, após interrupção ocorrida em horário noturno e sem prévia notificação, não havendo débitos pendentes. 1.2. O Juízo de primeiro grau determinou a religação do serviço, afastando os pedidos de indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a interrupção do fornecimento de energia elétrica realizada sem prévia notificação foi legítima, à luz das normas de proteção ao consumidor; e (ii) se é cabível a condenação por danos materiais e morais, decorrentes do corte de energia efetuado pela CELPE. III. Razões de decidir 3. A suspensão do serviço de energia elétrica realizada pela Apelante, sem prévia notificação, não se mostra compatível com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a obrigação de notificação prévia ao consumidor, principalmente em se tratando de serviço essencial. 4. O corte de energia elétrica realizado pela Apelante, em horário noturno e sem aviso, configura-se desproporcional e abusivo, em razão da ausência de comunicação prévia e de procedimentos administrativos adequados para apuração das supostas irregularidades na medição. 5. Não há nos autos provas suficientes que demonstrem a existência de danos materiais ou morais decorrentes da conduta da Apelante, não sendo possível acolher o pleito de indenização. 6. Mantém-se, portanto, a sentença de primeiro grau, que determinou apenas o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, sem condenação em danos materiais e morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A interrupção do fornecimento de energia elétrica, sem prévia notificação e em horário noturno, viola o princípio da continuidade do serviço público e o direito à informação do consumidor, conforme o CDC. 2. Ausência de provas de danos morais impede a condenação por tais danos.” ============================================================== Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, § 11; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 77. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0018608-48.2019.8.17.2001, em que figuram, como Apelante, Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, e, como Apelada, Casa de Carnes Boi Verde Ltda. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 7