Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradora: Dra. Sofia Ramos Sampaio
APELADO: ELÍSIO SOARES DE CARVALHO JÚNIOR Advogada: Dra. Luiza Fonseca de Carvalho Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público Juízo de Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juiz Sentenciante: Dr. Jader Marinho dos Santos APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002110-72.2010.8.17.0001
Trata-se de Apelação Cível contra sentença (ID 44061585) da exarada pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que nos autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em desfavor de ELISIO SOARES DE CARVALHO JUNIOR, julgou procedente a exceção de pré-executividade proposta pelo executado, com vistas a reconhecer a ilegitimidade do Estado de Pernambuco de executar a multa decorrente do T.C nº 0601589-0/ Acórdão TC nº 0521/09, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Nas razões recursais, o ente estatal alega, em síntese (i) que o julgado paradigmático que amparou a decisão terminativa apenas atribuiu legitimidade ativa ao ente federativo lesado para a execução de decisão do Tribunal de Contas nas sanções que imputam dano ao erário, distinguindo, no entanto, as sanções decorrentes de multa, de caráter ressarcitório, cuja execução incumbiria ao ente federativo do qual o órgão de controle faz parte; (ii) que apenas a hipótese contida no inciso II do art. 73 da Lei Estadual n.º 12.600/2004 configuraria prejuízo ao erário e, entretanto, não corresponde ao objeto da presente execução; (iii) ofensa ao princípio republicano, bem como aos princípios da legalidade e moralidade na administração pública, ao obstar o exercício do poder fiscalizatório dos órgãos de controle estaduais; (iv) existência de previsão específica na Lei Estadual retrocitada com relação à destinação das multas simples ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, o que evidenciaria a natureza dos valores ora executados. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, alegando, pugnando pelo improvimento do apelo (ID 44061590). Deixo de remeter os autos à Douta Procuradoria de Justiça, em razão de reiteradas manifestações de não intervenção em feitos acerca da mesma matéria versada nesses autos. É o relatório. DECIDO. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial movida pelo Estado de Pernambuco em face da parte apelada, gestor da Secretaria de Finanças da Prefeitura do Recife, para execução de multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado, decorrente de apreciação das contas de sua gestão, no valor atualizado de R$ 2.100,00 decorrente de multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco ao ora Apelado, conforme Certidão de Débito de nº 699/2009 (ID 44061434). Com relação à legitimidade ativa do Estado de Pernambuco, como se observa dos documentos colacionados aos fólios, o título extrajudicial se volta à cobrança de multa aplicada pelo TCE, em razão da inobservância irregularidade das contas de sua gestão, porquanto a prestação de contas do então gestor da Secretaria de Finanças do Município do Recife referente ao exercício de 2005 foram julgadas regulares com ressalvas, conforme apurado no processo TC nº 0601589-0, como se verifica na Certidão de Débito (ID 91411891 dos autos originários). Com efeito, o STF, no julgamento do Tema 642 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". Eis a ementa do julgado paradigmático: EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. ".(RE 1003433, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021) Ocorre que, a bem de possibilitar a devida apreensão do posicionamento adotado, em RECENTE julgado (ADPF nº 1011 – DJe 05.07.2024), entendeu o STF por imperioso o acréscimo de um novo item à Tese de repercussão geral firmada no RE nº 1.003.433/RJ (Tema nº 642). A Tese, destarte, restou consolidada nos seguintes termos: 1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados. Em suas razões de decidir, o Min. Gilmar Mendes, relator da já citada Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, justifica a necessidade de aditamento da tese asseverando, para tanto, que quando do julgamento do Tema nº 642, “partindo da ideia de que se estava diante de uma multa diretamente decorrente do ocasionamento de prejuízos ao patrimônio público municipal, o col. STF compreendeu que somente a Fazenda Pública prejudicada – naquele caso, o ente municipal – detinha legitimidade para execução de referido crédito (...)". Nesse diapasão, acresce: “O Tribunal limitou-se a examinar a controvérsia sob o ângulo firmado pelo acórdão recorrido, sem tecer, no entanto, maiores considerações – à exceção do voto que proferi – a respeito das diversas modalidades de responsabilidade financeira e das respectivas sanções patrimoniais”. (...) “A Corte não expandiu o debate para analisar, de forma ampla e exaustiva, todas as nuances envolvendo as sanções patrimoniais, fazendo os agrupamentos devidos e decidindo acerca de todas as hipóteses e a concernente legitimidade para execução a depender da modalidade sancionatória. Ao contrário, o STF restringiu-se a examinar a questão, com amparo no acórdão recorrido, da multa aplicada pelo Tribunal de Contas em razão de prática lesiva à Fazenda Pública municipal”. No âmbito da ADPF nº 1011, por sua vez, a temática foi apreciada sob ângulo diverso, qual seja, a legitimidade para execução de multa simples/sancionatória – não decorrente da prática de ato lesivo ao patrimônio. Levando em consideração, notadamente, a distinção existente entre as sanções patrimoniais, o julgado conclui: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Ato lesivo consubstanciado em decisões judiciais oriundas do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Cabimento. Preenchimento da subsidiariedade. Natureza constitucional da controvérsia. 3. No julgamento do RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral, a Corte restringiu-se a examinar a questão da multa aplicada pelo Tribunal de Contas em razão de prática lesiva à Fazenda Pública municipal. Distinção entre aquela hipótese e a presente. Exame, no caso, da legitimidade para execução de multa simples imposta por Corte de Contas. 4. Diferenciação entre duas modalidades de responsabilidade financeira: a reintegratória e a sancionatória. A primeira está relacionada à reposição de recursos públicos, objeto de desvio, pagamento indevido ou falta de cobrança ou liquidação nos termos da lei. A sancionatória consiste na aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis em razão de determinadas condutas previstas em lei. 5. Possibilidade de agrupamento das sanções patrimoniais de acordo com as seguintes modalidades de responsabilidade financeira: (a) imposição do dever de recomposição do erário (imputação de débito); (b) multa proporcional ao dano causado ao erário, que decorre diretamente e em razão do prejuízo infligido ao patrimônio público; e (c) multa simples, aplicada em razão da inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como consequência direta da violação de deveres de colaboração (obrigações acessórias) que os agentes fiscalizados devem guardar em relação ao órgão de controle. 6. Entendimento firmado no RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral. Atribuição aos Municípios prejudicados de legitimidade para execução do acórdão do Tribunal de Contas estadual que, identificando prejuízo aos cofres públicos municipais, condena o gestor público a recompor o dano suportado pelo erário, bem como em relação à decisão que, no mesmo contexto e em decorrência do prejuízo causado ao erário, aplica multa proporcional ao servidor público municipal. 7. Legitimidade do Estado para executar crédito decorrente de multas simples aplicadas a gestores municipais, por Tribunais de Contas estadual, sobretudo quando o fundamento da punição residir na inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, no descumprimento dos deveres de colaboração impostos pela legislação aos agentes públicos fiscalizados. Precedentes. 8. Pedido julgado procedente. (ADPF 1011, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024) Na espécie,
cuida-se de Execução de Título Extrajudicial alicerçada em multa sancionatória (simples), que não detém caráter ressarcitório, aplicada a gestor municipal pelo Tribunal de Contas de Pernambuco com esteio no artigo 73, da Lei Estadual nº 12.600/04, no valor de R$ 2.100,00, razão pela qual, à luz do entendimento vinculante, detém o Estado legitimidade para a execução do respectivo crédito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, alínea “b”, do CPC, DOU PROVIMENTO AO APELO do ESTADO DE PERNAMBUCO, em ordem a reconhecer a legitimidade ativa do Estado de Pernambuco e, por conseguinte, reformar a decisão proferida na origem, prosseguindo-se o feito executivo. Publique-se. Intime-se. Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 08