Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0000651-52.2023.8.17.2370 AUTOR(A): B L J ATIVIDADES FISICAS LTDA REQUERIDO(A): GPBR PARTICIPACOES LTDA. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) requerida intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 182888602, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação intitulada de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, TUTELA DE URGÊNCIA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em que a parte autora alega, em apertada síntese, que possuía contrato de prestação de serviço junto a ré para que colaboradores de empresas cadastradas usufruíssem dos serviços da academia autora utilizando aplicativo da ré. Ocorre que a ré de forma unilateral rescindiu o contrato, sob o argumento de inconsistências relacionadas as validações de seus usuários na academia autora. Pediu o restabelecimento do contrato, em sede de tutela de urgência. Ao final, a confirmação da tutela, a condenação da ré em danos morais e em danos materiais. Juntou documentos. Intimada a parte rá para se manifestar sobre o pedido liminar. A parte autora requereu a retificação do valor do pedido de danos morais. Houve manifestação sobre o pedido liminar pela ré. Parte ré apresentou contestação, arguindo preliminar de incompetência territorial por cláusula de eleição e foro. Ainda em sede de preliminar, argumentou pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de recolhimento das custas complementares, quando da emenda da inicial. Argumentou pela inaplicabilidade do CDC. No mérito, alegou que a rescisão do contrato se deu em virtude de inconsistências na utilização do sistema Gympass pelos sócios da empresa autora, não havendo o que se falar em rescisão imotivada, portanto. Aduziu que a parte requerente não comprovou a existência de qualquer repercussão externa capaz de causar dano extrapatrimonial que desse ensejo à indenização por danos morais. Quanto aos danos materiais, afirmou não serem presumíveis, sendo imprescindível a prova cabal de sua ocorrência, o que não houve no presente caso. Pugnou pela improcedência do pedido de exibição de documentos. Ao final, requereu a improcedência de todos os pedidos iniciais. Juntou documentos. Este Juízo não acolheu a preliminar de incompetência territorial, bem como indeferiu o pedido de tutela de urgência. Intimadas as partes para dizer se desejavam produzir mais provas, ambas as partes informaram não possuir interesse na produção de outras provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Consigno, primeiramente, que é caso de julgamento antecipado da lide, pois os documentos juntados no processo são suficientes para indicar como os fatos se sucederam, bem como as partes informaram não possuir interesse na produção de outras provas.
Trata-se de ação na qual pretende a parte autora a condenação da parte ré em danos morais, danos materiais e obrigação de fazer devido à rescisão do contrato firmado entre as partes, sem motivo. Passo à análise da preliminar de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de recolhimento das custas complementares, quando da emenda da inicial. Merece razão à parte ré no que se refere à ausência de recolhimento de custas processuais quanto ao aumento do valor perseguido a título de danos morais, devendo, pois, ser considerado o valor inicial pedido, desprezando-se o valor do aditamento da inicial, em virtude da ausência de recolhimento de custas processuais. Passo ao mérito da causa. Como já esclarecido na decisão que analisou o pedido de tutela de urgência, a relação aqui discutida é uma relação comercial, não sendo aplicáveis ao caso as regras consumeristas, já que a parte autora não é a consumidora final dos serviços, bem como o contrato objeto da lide possui o intuito de lucro e faz parte da atividade empresarial exercida pela parte autora. A parte autora alega que houve rescisão imotivada do contrato entabulado entre as partes. Já a parte ré aduz que houve rescisão motivada, devido ao fato de os sócios da empresa autora estarem utilizando o serviço da ré, gerando conflito de interesses, na medida que possibilita a academia receber benefício financeiro em decorrência do uso do seu próprio espaço e do contrato firmado entre as partes. Quanto aos argumentos acima, passo à análise. Primeiramente, cabe destacar que a empresa autora se trata de uma pessoa jurídica de direito privado na modalidade de sociedade limitada, a qual, como se sabe, possui personalidade jurídica diversa de seus sócios. Dessa forma, tratando-se de pessoa diversa dos sócios, as pessoas físicas constantes de seu quadro societário não possuem obrigação direta no contrato objeto da lide, possuindo responsabilidade limitada ao contrato social da empresa que fazem parte. Sendo assim, não considero que existe conflito de interesses no fato de as pessoas físicas dos sócios possuírem conta perante a ré e utilizarem o serviço prestado, mediante pagamento, seja na instituição em que são sócios como em qualquer outro estabelecimento vinculado. Não havendo conflito de interesses, não houve inconsistências, bem como não há o que se falar em rescisão motivada. Não sendo o caso de rescisão motivada, nos termos da cláusula 5.2 do contrato firmado entre as partes (ID 124257017), deveria a parte ré enviar notificação por escrito com 60 dias corridos de antecedência, prazo este em que o contrato continuaria ativo, com os usuários tendo acesso ao serviço, o que não ocorreu, já que houve comunicação do encerramento da parceria, sem qualquer ressalva de prazo de manutenção de acessos. Assim, com relação aos danos materiais, resta claro que durante o período contratual em que este deveria ficar ativo após o desejo de a ré rescindir o contrato, a parte autora deixou de receber a contraprestação referente aos usuários. Por esta razão, deverá a parte ré pagar a parte autora o valor referente aos 2 meses anteriores ao período de rescisão unilateral do contrato, já que não houve observância ao prazo de manutenção do contrato ativo previsto na cláusula 5.2 do instrumento negocial objeto da lide, bem como por ser o valor médio, com base nos documentos de ID 130126579 e ID 130126580), limitado ao valor pedido na inicial. Quanto aos danos morais, verifico que, no caso concreto, houve situação que ultrapassou o mero aborrecimento do cotidiano, ante a perda repentina de diversos alunos que faziam uso da academia autora por meio do serviço prestado pela ré. Além disso, as acusações de conflito de interesse, e a perda do tempo útil, foram suficientes para ensejarem uma ofensa à honra ou a imagem da parte autora. Quanto à mensuração do valor do ressarcimento, que, por óbvio, não pode ser tarifado, a dificuldade de tal mister exige que o Magistrado busque em seu senso prático, atentando às peculiaridades de cada caso concreto, estabelecer critérios para embasar sua decisão, devendo sopesar especialmente as condições econômicas e sociais do ofendido e do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, mas não pode importar enriquecimento sem causa. Com relação ao pedido de restabelecimento do acesso da academia ao sistema GYMPASS, como já fundamentado na decisão que analisou o pedido de tutela de urgência, a regra prevalecente no direito brasileiro é a de que ninguém é obrigado a contratar ou manter-se em um negócio jurídico com quem não se pretende, não podendo este Juízo obrigar a parte ré a manter um contrato comercial com a empresa autora, se não for de seu interesse, motivo pelo qual deixo de acolher o referido pedido. No que tange ao pedido de exibição de documentos, considero que os documentos apresentados pela parte ré durante a instrução processual foram suficientes para o deslinde da demanda, sendo desnecessária a juntada de outros documentos. Isto posto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos para: a) CONDENAR o requerido a pagar à requerente, a título de danos materiais, que deverá ser corrigido monetariamente de acordo com os índices da tabela ENCOGE, a partir da data da rescisão unilateral do contrato, e acrescida de juros moratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da mesma data, a importância de R$ 27.040,86 (vinte e sete mil e quarenta reais e oitenta e seis centavos); b) CONDENAR a parte requerida a pagar à requerente, a título de indenização por danos morais, em valores corrigidos monetariamente a partir desta decisão (Verbete 362, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), a contar do evento danoso (data da rescisão contratual), nos termos do artigo 18, §1º, do CDC e do art. 398, do Código Civil, e em consonância com a Súmula 54, STJ, a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando os parâmetros acima estabelecidos; Em face da sucumbência, condeno o réu a arcar com o pagamento das custas processuais e da verba honorária advocatícia, esta arbitrada à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor das condenações. Havendo recurso de apelação e falecendo juízo de admissibilidade no primeiro grau: · Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC/15). · Com a resposta, ou certificada sua ausência, faça-se remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as cautelas legais (art. 1.010, §1º, do CPC/15). Transitada em julgado, arquive-se, com baixa. P.R.I. Cabo de Santo Agostinho, data da assinatura eletrônica. Márcio Araújo dos Santos Juiz de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 5 de dezembro de 2024. LUCILDA MARIA CORDEIRO ALVES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata