Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ERIVALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA APELADO(A): LUIS MIGUEL SIMOES NOGUEIRA BRANCO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO. ART. 1007, §4º, CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. DESERÇÃO DO RECURSO.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Stênio Neiva Coêlho QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001391-88.2016.8.17.1130
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ERIVALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em face da decisão que indeferiu seu pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme disposto no artigo 101, §2º, do Código de Processo Civil. Em síntese, o embargante sustenta a existência de contradição/erro material, alegando que o referido artigo prevê apenas o recolhimento das custas na modalidade simples, e não em dobro, o que justificaria a modificação da decisão para que se estabelecesse a forma correta de pagamento. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento, segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não obstante, verifico que o embargante não demonstrou de forma substancial a presença de qualquer um desses vícios na decisão embargada, sendo notória a tentativa de revisão do mérito sob o disfarce de contradição/erro material. No despacho de Id nº 41963470, esta Relatoria ofereceu ao embargante a alternativa de apresentar documentação que comprovasse sua alegada hipossuficiência ou, caso preferisse, proceder ao recolhimento das custas processuais no mesmo prazo, sob pena de indeferimento do benefício perseguido. A documentação necessária foi detalhadamente especificada: extratos bancários de todas as contas ativas, extratos de cartões de crédito dos últimos três meses e os relatórios do Registrato do Banco Central. O embargante, contudo, optou por tentar obter o benefício da justiça gratuita sem atender integralmente a essa exigência, anexando apenas parte da documentação e omitindo informações financeiras relevantes, sem qualquer justificativa para a ausência dos demais documentos, conforme demonstrado na decisão embargada: “O apelante, entretanto, apresentou apenas os extratos bancários referentes às contas do Banco do Brasil e do Bradesco, deixando de trazer os extratos das contas indicadas no relatório Registrato CCS como ativas junto à Caixa Econômica Federal, Mercado Pago e Dock IP S.A. Além disso, não foram apresentados os extratos dos cartões de crédito em operação, tampouco os extratos dos últimos três meses de cada um deles. No que tange ao relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), o apelante apresentou somente a referência do mês de agosto de 2024, o que se revela insuficiente para uma análise detalhada de sua capacidade financeira.” As consequências dessa omissão e do não recolhimento em alternativa, foram advertidas expressamente no despacho inicial, com a indicação de que, caso os documentos não fossem apresentados, o benefício seria indeferido e o recolhimento das custas processuais deveria ser feito. Tal postura denota uma tentativa de não se submeter aos critérios exigidos para concessão da justiça gratuita, confiando em argumentos parciais e incompletos. Diante dessa constatação, foi proferida a decisão embargada que se fundamentou, portanto, no não cumprimento do despacho de ID 41963470, estabelecendo o recolhimento das custas em dobro como medida sancionatória prevista no artigo 1007 §4º do CPC. Sobre o tema, é sabido que a parte deve comprovar o recolhimento das custas judiciais no ato de interposição do recurso, por se tratar de requisito de admissibilidade recursal, sob pena de se decretar a deserção (art. 1.007 do CPC). A exceção é a assistência judiciária gratuita, que proporciona o acesso à justiça a quem não tem condições de arcar com o pagamento da referida despesa. Como já referido, o apelante optou por não comprovar na forma determinada a condição de beneficiário, deixando de apresentar documentação suficiente requerida, impondo a aplicação do §4o do art. 1007 do CPC: §4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. A conduta do embargante revela uma tentativa de subterfúgio, ao omitir documentos que poderiam evidenciar sua real capacidade financeira, configurando um comportamento contrário à boa-fé objetiva que rege as relações processuais. Sobre a necessidade de observância do princípio da boa-fé processual, cito o precedente do Superior Tribunal de Justiça, que destaca a importância da transparência e da lealdade no processo. A decisão ainda reforça que os embargos de declaração devem atender aos requisitos legais de maneira estrita, sem abrir margem para tentativas de revisão de mérito sob o pretexto de contradição: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RESTITUIÇÃO DO PRAZO. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Prevalece nesta Corte a orientação no sentido de que "a omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando o julgador, no contexto dos autos, deixa de se manifestar, de ofício ou a requerimento da parte, acerca do ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme a dicção do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015" (EDCL no AgInt no RESP n. 1.955.725/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022). 2. (...) A boa-fé processual exige que as partes atuem com transparência e compromisso com a verdade, evitando artifícios que comprometam a integridade do processo. (...) 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-EDcl-AREsp 2.480.437; Proc. 2023/0376708-5; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 05/11/2024) grifos nossos Reforço que a concessão do benefício da justiça gratuita é medida excepcional, destinada a assegurar o amplo acesso ao Judiciário apenas àqueles que comprovadamente não possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento. O instituto, portanto, diante dos indícios exige que a parte beneficiária atue com a mais estrita observância da boa-fé processual, apresentando documentos idôneos e completos que demonstrem de maneira inequívoca sua hipossuficiência. Neste caso, ao optar por omitir documentos essenciais e fornecer apenas aqueles que, a seu critério, julgou suficientes, o embargante desconsiderou as exigências processuais específicas e se afastou do dever de lealdade e probidade que rege a atuação das partes em juízo. Tal comportamento, além de comprometer a avaliação fidedigna de sua condição financeira, configura evidente subterfúgio com vistas a usufruir de uma prerrogativa judicial sem observância dos requisitos legais. O Tribunal, comprometido com a integridade do processo e com o dever de rigor no exame de pedidos de justiça gratuita, rechaça qualquer tentativa de concessão do benefício com base em documentação parcial e inconclusiva, aplicando as sanções cabíveis para preservar o equilíbrio processual e evitar abusos. A atuação processual deve pautar-se pela transparência e pela cooperação, assegurando que os institutos destinados aos hipossuficientes não se transformem em mecanismos de favorecimento indevido.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração, uma vez que inexiste contradição ou erro material na decisão embargada, que determinou o recolhimento das custas em dobro como medida legal. Além disso, julgo deserto o recurso, considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 1007, §4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado, retornando os autos ao juízo de origem. Recife, data registrada no sistema. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto